Direitos do preso
Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
A pena privativa de liberdade restringe a liberdade de ir e vir do apenado, não tolhendo outras prerrogativas e direitos do indivíduo, que mantém todos os demais direitos não atingidos pela pena.
A pena, ademais, na modernidade não é vista como mera retribuição e vingança pública, o que impede que seja utilizada como forma de aflição de mal físico ou moral ao preso, sendo inconstitucionais as penas crueis.
A integridade físcia e moral, assim, são (em tese) preservadas por lei e pela Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII – não haverá penas:
constituição federal de 1988
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;