A Lei nº 13.721, publicada no Diário em 3 de outubro de 2018, cria hipóteses de prioridade na realização do exame de corpo de delito.
O art. 158, do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Nesse contexto, dada a urgência que envolve os delitos domésticos e familiares, bem como a prioridade constitucional deferida a crianças, adolescentes, idoses e deficientes, determinou o legislador que a investigação da materialidade destes delitos tenha prioridade.
Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.