Plenário
– Prerrogativa de foro e autoridades estaduais
– Lei de iniciativa parlamentar e organização e funcionamento de tribunal de contas
– ADPF e Plano Real1ª Turma
– Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais
– Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior2ª Turma
– Magistrado impedido e nulidade absoluta
– Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar
Plenário
Prerrogativa de foro e autoridades estaduais
ADI 2553/MA
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional estadual que incluía, entre as autoridades com foro criminal originário perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia.
Prevaleceu o voto no sentido de que a Constituição Federal conferiu prerrogativas de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais apenas excepcionalmente. Sublinhou-se a inviabilidade de se aplicar, nesse caso, o princípio da simetria, uma vez que a CF estabelece prerrogativa de foro nos três níveis: federal, estadual e municipal.
Dessa forma, não pode a Carta Estadual estender o foro por prerrogativa de função a outras autoridades.
Lei de iniciativa parlamentar e organização e funcionamento de tribunal de contas
ADI 4643/RJ
O Tribunal afirmou que são inconstitucionais os dispositivos legais de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que alterem dispositivos da lei orgânica do respectivo tribunal de contas e que disponham sobre sua forma de atuação e suas competências, bem como sobre suas garantias, deveres e organização.
Para o STF, os tribunais de contas, conforme reconhecido pela Constituição de 1988, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.Art. 96. Compete privativamente:
constituição federal de 1988
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
ADPF e Plano Real
ADPF 77/DF
Decidiu o STF que é constitucional o art. 38 da Lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.
Lei nº 8.880/94
Primeira Turma
Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais
A Turma asseverou que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
adct – cf/88
Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
LEI No 10.559/02
§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior
RE 1185838/SP
Para a Primeira Turma, o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A prerrogativa de foro relaciona-se às funções desempenhadas na atualidade e a jurisprudência da Corte não abrange os interregnos de mandatos.
No caso concreto, o crime foi cometido durante um mandato anterior como prefeito, inexistindo reeleição. A assunção posterior de novo mandato como prefeito não permite a submissão ao foro por prerrogativa.
Segunda Turma
Magistrado impedido e nulidade absoluta
HC 136015/MG
A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do Código de Processo Penal:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar
HC 154694/SP
Julgamento suspenso por pedido de vista.