Em conclusão ao julgamento do RE 740.008, em 21 de dezembro de 2020, o Plenário do STF ratificou sua jurisprudência sobre os requisitos de investidura em cargos públicos ao definir que é inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
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No julgamento do RE 1.045.273 RG/SE, o STF decidiu que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Apreciando o art. 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, no julgamento da ADI 2975, o STF decidiu que a norma é inconstitucional por denotar sanção administrativa perpétua.
Trata-se de norma que definia a impossibilidade de retorno ao serviço público por servidor que houvesse cometido crimes contra a Administração e atos de improbidade administrativa, além de outras hipóteses.
No julgamento do RE 1.089.282/AM, encerrado em dezembro de 2020, o STF definiu que o art. 114, III, da Constituição Federal, deve ser interpretado em conjunto com o art. 114, I, da Constituição, de modo a excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
No julgamento do RE 600851/DF, encerrado em dezembro de 2020 e veiculado no seu Informativo nº 1001, o STF definiu que a duração máxima da suspensão decorrente da citação por edital no processo penal (art. 366, do CPP) é aquela correspondente ao prazo de prescrição em abstrata do delito investigado.
O entendimento, contudo, não se aplica aos crimes reputados imprescritíveis pela Constituição.
Na conclusão do julgamento do RE 776.823/RS, em 5 de dezembro de 2020, o Plenário do STF decidiu que o reconhecimento da falta grave correspondente à prática de crime doloso (art. 52, da LEP) prescinde do trânsito em julgado do processo criminal que apura o cometimento deste crime.
No julgamento da ADPF 485, finalizado em 5 de dezembro de 2020, o STF entendeu que é indevida qualquer interpretação que viabilize o sequestro, penhora ou bloqueio de verbas públicas na hipótese em que empresa credora do ente público seja também devedora trabalhista.
A Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 181.978 AgR/RJ, em 11 de novembro de 2020, entendeu que a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência.
Ao apreciar o pedido liminar (não definitivo) da ADI 6407 MC-Ref /DF, o Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, referendou decisão monocrática que suspende partes da Resolução nº 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia cobrança pela mera disponibilização do serviço de cheque especial ao cliente, independentemente de uso do benefício.
Na conclusão do julgamento da ADI 5358/PA, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.