Súmula nº 633, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal no dia 12 do mesmo mês:

A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

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Com o enunciado, o STJ consagra a sua jurisprudência no sentido da possibilidade de aplicação da Lei federal nº 9.784/99 aos estados e municípios, caso inexista, na legislação local, norma correspondente que que regule o processo administrativo.

A Lei nº 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicando-se a todos os poderes quando exercem funções administrativas.

Uma das repercussões da aplicação da norma é a sujeição ao prazo decadencial para anulação de atos que tragam efeitos benéficos ao administrado. Se o ato for anterior à lei, o prazo se inicia com o advento da mesma:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Lei nº 9.784/99