A Lei nº 13.834, publicada em 5 de junho de 2019, altera o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) para introduzir e tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
O tipo penal é apresentado no art. 326-A:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Código Eleitoral
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
O ato típico é igual ao do art. 339, do Código Penal, diferenciando-se apenas pelo elemento subjetivo especial, que é a finalidade eleitoral da denúncia caluniosa. A penas são iguais e as hipóteses de majoração ou redução são as mesmas (anonimato ou nome suposto e imputação de contravenção).
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Código Penal
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
O novo dispositivo entrou em vigor com sua publicação, mas, naturalmente, só é imputável aos fatos ocorridos após sua vigência.