Trabalho do preso
Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
O trabalho é um direito e um dever do detento, e será compatível com a experiência do condenado, feitas as compatibilizações com a execução no caso concreto.
Nesse contexto, determina a lei que o trabalho seja remunerado, garantindo-se os benefícios da Previdência Social.
De fato, no direito brasileiro, o trabalho, no contexto da pena criminal, é visto como um vetor de dignidade, produtividade e reeducação do detento.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.Art. 39. Constituem deveres do condenado:
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;Art. 41 – Constituem direitos do preso:
lei de execuções penais (lei nº 7.210/84)
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
A remuneração por esse trabalho não poderá ser inferior a 3/4 do salário-mínimo e será utilizada na indenização do crime, na assistência da família, em pequenas despesas pessoais e no ressarcimento do Estado:
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI Nº 7.210/84)
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
No regime fechado, o trabalho em regra é interno, nas dependências do estabelecimento prisional, mas pode ser externo no caso de obras e serviços públicos.
No regime semiaberto, o detento sujeita-se ao trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo também é admitido, não sendo necessário que seja realizado em obra ou serviço público.
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
superior tribunal de justiça
(Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
O trabalho constitui aspiração dos próprios sentenciados, proporcionando-lhes vantagens de ordem disciplinar, física, moral, profissional e financeira.
Como atributo fundamental da pena, não a agrava. Nem um benefício poderia agravar.
LyRA, 1958, p. 134.
Referências
LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1958.