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Autor: Victor Augusto Page 12 of 27

Art. 42 – Detração penal

Detração
Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

A detração é o cômputo, na pena atualmente cumprida, de período de segregação provisória anteriormente cumprido no Brasil ou no exterior. Essa segregação anterior pode decorrer de prisão provisória, prisão preventiva, prisão administrativa ou de internação.

Os fundamentos básicos da detração são a vedação da punição em dobro (ne bis in idem) e a equidade. Para o STJ, inclusive, o tempo de segregação relativo a outro crime (posterior ao crime que gerou a segregação atual) pode ser utilizado na detração atual:

Nessa linha intelectiva, a detração é uma operação matemática em que se subtrai da pena privativa de liberdade (ou medida de segurança) aplicada ao réu ao final do processo, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico que o sentenciado já cumpriu anteriormente.

Frise-se que, em razão da equidade, admite-se a detração inclusive em processos que não guardem relação entre si, desde que a segregação indevida seja posterior ao crime em que se requer a incidência do instituto.

Nestes casos, embora a prisão processual fosse necessária no momento em que foi realizada, ao final do julgamento do processo, a conduta do agente não resultou em uma punição efetiva. Dessa forma, é possível utilizar esse período para descontar a pena referente a crime praticado em data anterior.

stj – REsp 1.557.408-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. informativo nº 577.

Trata-se de um benefício que deriva imediatamente da lei (ope legis), podendo ser reconhecido a qualquer momento da execução penal.

Em todos esses casos, mesmo no silêncio da sentença, impõe-se o cômputo ope legis e como direito subjetivo do condenado.

LYRA, 1958, P. 153.

Referências

LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

Art. 41 – Superveniência de doença mental e conversão em medida de segurança

Superveniência de doença mental
Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Quando o condenado é acometido por doença mental após ter sido condenado, ele será recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado à sua condição superveniente. A pena é substituída, portanto, por uma medida de segurança detentiva.

Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico são figuras equiparadas aos famosos manicômios judiciários previstos na redação original do Código.

A hipótese legal é a do agente que praticou o crime em regulares condições biopsicológicas, vindo a sofrer de doença mental posteriormente.

Com a reforma de 1984, o Código Penal abandona o sistema duplo binário e prestigia o sistema vicariante no que diz respeito à pena e à medida de segurança, não se admitindo a aplicação conjunta dessas segregações.

Na medida de segurança, portanto, o fundamento básico deixa de ser a culpabilidade e passa a ser a periculosdiade do agente.

O restante da pena, portanto, passa a ser cumprido nestas condições.

O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
(Súmula 527, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

superior tribunal de justiça

Art. 40 – Legislação da execução penal

Legislação especial
Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

No Brasil, a execução penal é regulada pela Lei nº 7.210/84, a Lei de Execução Penal (LEP). O diploma normativo, que detém natureza de lei ordinária nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 na mesma condição e traz o regramento aplicável à execução penal, conforme previsto pelo Código Penal.

Editada e sancionada no fim da ditadura militar, tal lei curiosamente apresenta um viés humanista da execução penal, raramente posto em prática.

Art. 39 – Trabalho remunerado do preso

Trabalho do preso
Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

O trabalho é um direito e um dever do detento, e será compatível com a experiência do condenado, feitas as compatibilizações com a execução no caso concreto.

Nesse contexto, determina a lei que o trabalho seja remunerado, garantindo-se os benefícios da Previdência Social.

De fato, no direito brasileiro, o trabalho, no contexto da pena criminal, é visto como um vetor de dignidade, produtividade e reeducação do detento.

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

Art. 41 – Constituem direitos do preso:
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

lei de execuções penais (lei nº 7.210/84)

A remuneração por esse trabalho não poderá ser inferior a 3/4 do salário-mínimo e será utilizada na indenização do crime, na assistência da família, em pequenas despesas pessoais e no ressarcimento do Estado:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI Nº 7.210/84)

No regime fechado, o trabalho em regra é interno, nas dependências do estabelecimento prisional, mas pode ser externo no caso de obras e serviços públicos.

No regime semiaberto, o detento sujeita-se ao trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo também é admitido, não sendo necessário que seja realizado em obra ou serviço público.

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
(Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

superior tribunal de justiça

O trabalho constitui aspiração dos próprios sentenciados, proporcionando-lhes vantagens de ordem disciplinar, física, moral, profissional e financeira.

Como atributo fundamental da pena, não a agrava. Nem um benefício poderia agravar.

LyRA, 1958, p. 134.

Referências

LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

Art. 38 – Direitos do preso

Direitos do preso
Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

A pena privativa de liberdade restringe a liberdade de ir e vir do apenado, não tolhendo outras prerrogativas e direitos do indivíduo, que mantém todos os demais direitos não atingidos pela pena.

A pena, ademais, na modernidade não é vista como mera retribuição e vingança pública, o que impede que seja utilizada como forma de aflição de mal físico ou moral ao preso, sendo inconstitucionais as penas crueis.

A integridade físcia e moral, assim, são (em tese) preservadas por lei e pela Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

constituição federal de 1988

Art. 37 – Regime de cumprimento de pena em estabelecimento próprio para mulheres

Regime especial
Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

O Código determina que as condenadas do sexo feminino cumpram pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal.

O presente artigo evidencia a consagração da individualização da pena e do princípio da igualdade material, observando-se as diferenças para garantir o justo tratamento diferenciado, nos moldes definidos na Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: […]

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

constituição federal de 1988

Art. 36 – Regras do regime aberto

Regras do regime aberto
Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

No regime aberto, o condenado trabalha, estuda ou realiza outra atividade autorizada durante o dia e recolhe-se no período noturno e nos dias de folga.

De forma geral, esse regime pauta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do indivíduo, razão pela qual ele pode passar maior parte do tempo fora do estabelecimento penal (normalmente casa de albergado) e sem vigilância.

Frustrada a confiança depositada no condenado, ele será transferido para regime mais rigoroso. Isso ocorre quando houver prática de crime doloso, frustração dos fins da execução ou inadimplencia injustificada do pagamento da multa penal.

Na falta de casa de albergado, a doutrina em geral entende devido o cumprimento da pena em prisão domiciliar, visto que não se pode prejudicar o indivíduo pela omissão do Estado (BITENCOURT, 2015). Por outro lado, mais recentemente a jurisprudência dos Tribunais superiores vem se alinhando à seguinte tese:

Tese em REsp repetitivo: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

(REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018)

superior tribunal de justiça

Referências

BITENCOURT, Cesar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva 2015.

Art. 35 – Regime semiaberto, exame criminológico e individualização da pena

Regras do regime semi-aberto
Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao exame criminológico para fins de classificação e individualização da execução.

O exame criminológico é uma atividade pericial que busca coletar informações sobre personalidade, periculosidade, recuperabilidade e outras condições médico, psíquicas ou psicológicas do condenado. Por meio dele, traça-se um perfil do prisioneiro e permite-se uma melhor individualização da execução da pena.

A individualização da pena é um direito fundamental, e diz respeito à adoção de métodos e posturas, pelas autoridades da execução penal, que sejam adequadas ao perfil do condenado, considerando o viés utilitarista da pena (a execução da pena deve ser útil para seus fins, notadamente a recuperação do detento):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: […]

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

constituição federal de 1988

No regime semiaberto, o detento sujeita-se ao trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo também é admitido, não sendo necessário que seja realizado em obra ou serviço público. No período noturno, deve retornar ao estabelecimento prisional onde cumpre a pena.

O trabalho, como já explicitado, é um direito e um dever do detento:

Art. 39. Constituem deveres do condenado:
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

Art. 41 – Constituem direitos do preso:
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

lei de execuções penais (lei nº 7.210/84)

No regime semiaberto, o detento passa a poder frequentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
(Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

superior tribunal de justiça

Tese em REsp repetitivo: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.

(REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018)

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Art. 34 – Regime fechado: exame criminológico, individualização da execução e trabalho

Regras do regime fechado
Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

No início do cumprimento da pena, o condenado será submetido ao exame criminológico para fins de classificação e individualização da execução.

O exame criminológico é uma atividade pericial que busca coletar informações sobre personalidade, periculosidade, recuperabilidade e outras condições médico, psíquicas ou psicológicas do condenado. Por meio dele, traça-se um perfil do prisioneiro e permite-se uma melhor individualização da execução da pena.

A individualização da pena é um direito fundamental, e diz respeito à adoção de métodos e posturas, pelas autoridades da execução penal, que sejam adequadas ao perfil do condenado, considerando o viés utilitarista da pena (a execução da pena deve ser útil para seus fins, notadamente a recuperação do detento):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: […]

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

constituição federal de 1988

No regime fechado, o detento sujeita-se ao trabalho diurno e ao repouso noturno em isolamento.

Pelo menos em teoria, o recolhimento noturno deveria se dar em cela individual (art. 88, da LEP), mas isto não é comum na prática.

O trabalho, que é um direito e um dever do detento, será compatível com a experiência do condenado, feitas as compatibilizações com a execução.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

Art. 41 – Constituem direitos do preso:
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

lei de execuções penais (lei nº 7.210/84)

No regime fechado, o trabalho em regra é interno, nas dependências do estabelecimento prisional, mas pode ser externo no caso de obras e serviços públicos.

É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
(Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

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Art. 33 – Das penas privativas de liberdade: reclusão e detenção

Reclusão e detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Reclusão e detenção são as duas modalidades da pena privativa de liberdade, que são apresentadas entre os arts. 33 e 42, do Código Penal.

Em teoria, a reclusão deveria representar a forma de cumprimento mais severa de penas mais prolongadas, em situação penitenciária mais restritiva, enquanto a detenção deveria ter um escopo mais ameno. Exclusivamente para as contravenções, restaria a prisão simples.

No que diz respeito à execução da pena, a doutrina aponta, entretanto, que hoje não existe mais diferença essencial entre reclusão e detenção (MESSA, 2017).

Assim, algumas das diferenças entre essas espécies de privação se encontram, por exemplo, no regimes aplicáveis e na extensão da medida de segurança (a reclusão admite a internação). Também há reflexos no processo penal, como a viabilidade de prisão preventiva e de interceptações telefônicas.

No que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, o caput estipula:

  • Reclusão: pode iniciar em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
  • Detenção: pode iniciar em regime semi-aberto ou aberto, podendo ocorrer regressão para regime fechado.

A definição do regime tem dois aspectos, um quantitativo, determinado pela pena imposta (§2º) e outro circunstancial (§3º), que avalia as circunstâncias judiciais do crime (tais como personalidade, antecedentes, motivos etc.).

Com base na quantidade de pena imposta, possibilita a legislação a imputação de um regime ou outro:

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

código penal

Temos algumas balizas, portanto:

  • Pena > 8 anos, independentemente de reincidência: o regime inicial será fechado.
  • 4 anos < Pena =< 8 anos, reincidente: o regime inicial poderá ser fechado.
  • 4 anos =< Pena =< 8 anos, não reincidente: o regime inicial poderá ser semi-aberto.
  • Pena =< 4 anos, reincidente: o regime inicial poderá ser semi-aberto ou fechado.
  • Pena =< 4 anos, não reincidente: o regime inicial poderá ser aberto.

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
(Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

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Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
(Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal.
Inexistência de ofensa ao conteúdo da Súmula n.º 269/STJ e das Súmulas n.os 718 e 719/STF, pois devidamente justificada a fixação do regime prisional fechado para o inicial cumprimento da pena do Paciente.
Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 457.404/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 04/12/2018)

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§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

código penal

O regime fechado é aquele em que a pena privativa é executada em estabelecimento de segurança máxima ou média, normalmente uma penitenciária.

O regime semi-aberto usualmente é executado em colônia agrícola, estabelecimentos com menor rigor em termos de segurança e vigilância.

O regime aberto é aquele onde o cumprimento da pena se dá em casa de albergado, estabelecimentos onde não há propriamente uma vigilância ou uma segurança contra a fuga. Diz-se que, neste regime, permite-se ao preso a chance de mostrar sua autodisciplina e responsabilidade (MESSA, 2017)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

CÓDIGO PENAL

A lógica dos regimes é que exista uma gradual progressão até que o apenado tenha restabelecida integralmente sua liberdade.

Nos casos de crimes contra a administração pública, o Código Penal traz uma condição adicional à progressão: a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito com acréscimos legais.

Referências

MESSA, Ana Flávia. Prisão e liberdade. São Paulo: Saraiva, 2017.

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