Ciências jurídicas e temas correlatos

Categoria: Inovações legislativas de 2018

Lei nº 13.772/18 – Criminalização do registro não autorizado da intimidade sexual

A Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, traz mudanças à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e ao Código Penal.

Na Lei nº 11.340/2006, o art. 7º, II, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

Lei nº 11.340/2006

Houve acréscimo, portanto, da situação de violação da intimidade como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em conjunto com esta previsão, veio a criminalização da respectiva conduta no Código Penal:

Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Código penal de 1940

O tipo, como se lê, trata exatamente do registro não autorizado de intimidade sexual do participante, independentemente do sexo do mesmo.

Lei nº 13.771/18 – Causas de aumento da pena do feminicídio

A Lei nº 13.771/18 altera dispositivos do Código Penal para adicionar ou alterar causas de aumento do homicídio qualificado por feminicídio.

São majoradas, portanto, as penas do crime quando cometidas nas seguintes hipóteses:

Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos III e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Código penal de 1940

O inciso II foi acrescido das pessoas portadoras de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.

O inciso III acrescentou à causa de aumento a hipótese de o crime ser cometido na presença virtual de descendente ou ascendente da vítima.

E o inciso IV, inovação integral, determinou a aplicação da causa de aumento se o crime for cometido em descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Lei nº 13.769/18 – Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante

A Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e também disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

No caso da prisão preventiva, será viabilizada a prisão domiciliar nas condições elencadas na lei:

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.


Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

Código de processo penal

A prisão domiciliar poderá ser acompanhada de outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica e o comparecimento em Juízo.

No que diz respeito à execução da condenação, a lei traz outras previsões, atribuindo ao DEPEN o acompanhamento das presas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, visando célere ressocialização e análise da necessidade de regime fechado.

Os critérios para progressão passam a ser regidos da seguinte forma para as mulheres que se encontrem nas condições já indicadas:

Art. 112

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.

lei de execução penal

Lei nº 13.767/18 – Ausência justificada do trabalhador para realização de exames preventivos de câncer

A Lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018, altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para conceder ao trabalhador, sem prejuízo de sua remuneração, a possibilidade de ausentar-se ao serviço por até três dias, em cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, devendo isso ser comprovado:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Clt

Lembre-se que essa ausência não é considerada falta e não pode ensejar penalidade ou a redução do montante de férias.

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I – nos casos referidos no art. 473;

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