Ciências jurídicas e temas correlatos

Categoria: Informativos (STF) Page 3 of 9

STF – Informativo nº 942 comentado

Plenário
– CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante
– Venda de empresa estatal e autorização legislativa – 1
– Limitação de compensação de prejuízos fiscais

1ª Turma
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 3
– Competência dos municípios para legislar e tempo máximo de espera em fila
– Decisões do CADE e atuação do Poder Judiciário

2ª Turma
– CPI e comparecimento compulsório
– Acordo de colaboração premiada e ausência de direito líquido e certo

Informativo nº 942

Plenário

CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante

ADI 5938/DF

O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar deferida e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, inseridos na Reforma Trabalhista.

Com a decisão, a regra é que a gestante, lactante não se submeta a qualquer condição insalubre, com base na proteção da maternidade e saúde da criança.

As expressões impugnadas não estão em consonância com os dispositivos constitucionais. A previsão do afastamento automático da mulher gestante ou lactante do ambiente insalubre está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à integral proteção à maternidade e à saúde da criança.

Na espécie, a mudança trazida pela lei pretendeu a inversão do ônus da demonstração probatória e documental da circunstância insalubre, a inversão da proteção à maternidade e ao nascituro ou recém-nascido. Partiu-se erroneamente da lógica de que, em regra, a insalubridade mínima e a média, durante a gestação, e mesmo a máxima, durante a lactação, não causam riscos.

Venda de empresa estatal e autorização legislativa

ADI 5624 MC/DF

Julgamento suspenso.

Limitação de compensação de prejuízos fiscais

RE 591340/SP

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988

MS 29998/DF

A Primeira Turma deferiu ordem em mandado de segurança, para manter o impetrante na titularidade de serventia judicial provida, em caráter privado, antes da Constituição Federal de 1988.

Competência dos municípios para legislar e tempo máximo de espera em fila

ARE 809489 AgR/SP

Ao analisar legislação municipal que determina tempo máximo de espera em filas de supermercados, a Turma decidiu aplicar analogamente a decisão tomada em Repercussão Geral no RE 610.221, cuja tese afirma que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.

Decisões do CADE e atuação do Poder Judiciário

RE 1083955/DF

Neste julgado, a Turma entendeu que o mérito de decisões do CADE não é atacável pela via jurisdicional, salvo se houver ilegalidade ou abuso.

Para os ministros, a expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência da Suprema Corte.

Segunda Turma

CPI e comparecimento compulsório

HC 171438/DF

A Segunda Turma, diante de empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante comissão parlamentar de inquérito, para ser ouvido na condição de investigado.

Além disso, a Turma assegurou ao paciente, caso queira comparecer ao ato: a) o direito ao silêncio, ou seja, a não responder perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.

O colegiado rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar perante CPI (HC 79.812).

Acordo de colaboração premiada e ausência de direito líquido e certo

MS 35693 AgR/DF

O colegiado entendeu inexistir direito líquido e certo a compelir o ministério público à celebração do acordo de delação premiada, diante das características do acordo de colaboração premiada e da necessidade de distanciamento do Estado-juiz do cenário investigativo.

Ao fazer a distinção entre a colaboração premiada e o acordo de colaboração premiada, frisou que a primeira é realidade jurídica em si mais ampla que o segundo. Explicou que uma coisa é o direito subjetivo à colaboração e, em contrapartida, a percepção de sanção premial correspondente a ser concedida pelo Poder Judiciário. Situação diversa é a afirmação de que a atividade colaborativa traduz a imposição do Poder Judiciário ao ministério público para fim de celebrar acordo de colaboração ainda que ausente voluntariedade ministerial.

STF – Informativo nº 941 comentado

Plenário
– Homofobia e omissão legislativa – 3
– Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa – 3
– Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados

1ª Turma
– Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente para cargo político
– Extradição voluntária e atuação do relator

2ª Turma
– Acordo de delação premiada e impugnação

Informativo nº 941

Plenário

Homofobia e omissão legislativa

ADO 26/DF e MI 4733/DF

Julgamento suspenso.

Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa

RE 657718/MG

Em repercussão geral (tema 500), o STF decidiu que: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.

Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados

RE 855178 ED/SE

Ao fixar tese de repercussão geral (tema 793), o STF afirmou que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Primeira Turma

Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente para cargo político

Rcl 29033 AgR/RJ

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Extradição voluntária e atuação do relator

Ext 1564/DF

A Primeira Turma resolveu questão de ordem no sentido de autorizar seus ministros a julgarem monocraticamente os pleitos extradicionais sempre que o próprio extraditando manifeste expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, desde que não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.

Segunda Turma

Acordo de delação premiada e impugnação

HC 142205/PR e HC 143427/PR

Julgamento suspenso por pedido de vista

STF – Informativo nº 940 comentado

Plenário
– Prerrogativa de foro e autoridades estaduais
– Lei de iniciativa parlamentar e organização e funcionamento de tribunal de contas
– ADPF e Plano Real

1ª Turma
– Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais
– Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior

2ª Turma
– Magistrado impedido e nulidade absoluta
– Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar

Plenário

Prerrogativa de foro e autoridades estaduais

ADI 2553/MA

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional estadual que incluía, entre as autoridades com foro criminal originário perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia.

Prevaleceu o voto no sentido de que a Constituição Federal conferiu prerrogativas de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais apenas excepcionalmente. Sublinhou-se a inviabilidade de se aplicar, nesse caso, o princípio da simetria, uma vez que a CF estabelece prerrogativa de foro nos três níveis: federal, estadual e municipal.

Dessa forma, não pode a Carta Estadual estender o foro por prerrogativa de função a outras autoridades.

Lei de iniciativa parlamentar e organização e funcionamento de tribunal de contas

ADI 4643/RJ

O Tribunal afirmou que são inconstitucionais os dispositivos legais de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que alterem dispositivos da lei orgânica do respectivo tribunal de contas e que disponham sobre sua forma de atuação e suas competências, bem como sobre suas garantias, deveres e organização.

Para o STF, os tribunais de contas, conforme reconhecido pela Constituição de 1988, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Art. 96. Compete privativamente:
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

constituição federal de 1988

ADPF e Plano Real

ADPF 77/DF

Decidiu o STF que é constitucional o art. 38 da Lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.

Lei nº 8.880/94

Primeira Turma

Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais

A Turma asseverou que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02.

Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

adct – cf/88

Art. 6o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 6o  Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

LEI No 10.559/02

Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior

RE 1185838/SP

Para a Primeira Turma, o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A prerrogativa de foro relaciona-se às funções desempenhadas na atualidade e a jurisprudência da Corte não abrange os interregnos de mandatos.

No caso concreto, o crime foi cometido durante um mandato anterior como prefeito, inexistindo reeleição. A assunção posterior de novo mandato como prefeito não permite a submissão ao foro por prerrogativa.

Segunda Turma

Magistrado impedido e nulidade absoluta

HC 136015/MG

A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do Código de Processo Penal:

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar

HC 154694/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

STF – Informativo nº 939 comentado

Plenário
– ADI e imunidade parlamentar – 2
– Direitos autorais e competência legislativa da União
– Concessão de indulto natalino e comutação de pena – 3
– CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2
– Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2
– ADI: governador e vice-governador e afastamento do país
– Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
– Lei municipal e proibição de transporte remunerado individual de pessoas – 2
1ª Turma
– Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica – 2
– Prescrição de delito e fixação de competência
– Reclamação e legitimidade de parte
2ª Turma
– Importação de arma de pressão e tipicidade – 2
– Extradição: indeferimento e direitos fundamentais

informativo nº 939

Plenário

ADI e imunidade parlamentar

ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ E ADI 5825 MC/MT

O Plenário, por maioria, acolheu dispositivos constitucionais estaduais que estendem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal, que trata das imunidades dos deputados federais e senadores.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Constituição Federal

Direitos autorais e competência legislativa da União

ADI 5800/AM

O Plenário afirmou que a competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V – produção e consumo;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

constituição federal

Concessão de indulto natalino e comutação de pena

ADI 5874/DF

Na conclusão do julgamento, venceu a corrente segundo a qual o indulto é ato discricionário e prerrogativa presidencial. Afirmou-se que o indulto pode abranger as penas pecuniárias e que pode surtir efeitos mesmo antes do trânsito em julgado.

Nesse contexto, o ato de indulto não é passível de restrição fora dos parâmetros constitucionais. É admissível a revisão judicial de todas as espécies dessa clemência para se verificar o cumprimento dos requisitos da CF. Entretanto, não cabe a análise de seu mérito, do juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, adentrar o mérito das escolhas do Presidente da República feitas dentre as opções constitucionalmente lícitas.

O decreto, no entanto, não é imune ao controle jurisdicional e está sob o império da Constituição. O art. 5º, XLIII, da CF, fixa limitação expressa ao instituto. O indulto e a comutação da pena configuram típicos atos de governo, caracterizados pela discricionariedade do presidente da República, respeitados os limites manifestos na Constituição. Como limite implícito, o STF já reconheceu a impossibilidade de eventualmente ser outorgada a clemência soberana ao extraditando, uma vez que o objeto de indulgência principis se restringe exclusivamente ao plano dos ilícitos penais sujeitos à competência jurisdicional do Estado brasileiro.

Art. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

constituição federal

CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2


Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2

Rcl 23045 ED-AgR, ARE 992066/SP eARE 988549/RO

A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal, pelo princípio da especialidade, submete-se ao art. 798, do Código de Processo Penal (prazo contínuo em dias corridos, diferente do CPC, que faz contagem em dias úteis).

Para o STF, o CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva ao processo penal, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria.

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

código de processo penal

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

código de processo civil

ADI: governador e vice-governador e afastamento do país

ADI 5373 MC/RR

A exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vice-governador do estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação dos Poderes.

A Corte consignou a falta de simetria com o formato constitucional federal, que exige autorização para ausências superiores a quinze dias.

Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

RE 601182/MG

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Relembraram os ministros que a partir da Constituição republicana de 1891, até a atual, para fins de suspensão de direitos políticos, não há mais diferenciação entre pena privativa de liberdade e restritiva de direitos.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

constituição federal

Lei municipal e proibição de transporte remunerado individual de pessoas

A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XI – trânsito e transporte;”

constituição federal

Primeira Turma

Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica

HC 148558/SP

Suspenso por pedido de vista.

Prescrição de delito e fixação de competência

HC 151881/SP

Suspenso por pedido de vista.

Reclamação e legitimidade de parte

Rcl 31937 AgR/ES

Suspenso por pedido de vista.

Segunda Turma

Importação de arma de pressão e tipicidade

HC 131943/RS

A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância. Por ser o produto controlado pelo Exército (Decreto 3.665/2000), sua importação irregular se enquadra nas chamadas proibições relativas.

Na espécie, a conduta verificada não consiste em apenas desembaraço alfandegário. Em realidade, a autorização prévia da autoridade competente era necessária, mas não ocorreu, o que configurou o crime de contrabando.

Extradição: indeferimento e direitos fundamentais

Ext 1428/DF

A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Popular da China, de nacional acusada do crime de absorção ilegal de fundos público.

O Colegiado entendeu que existe o risco de não atendimento a requisitos legais e constitucionais e a direitos humanos e fundamentais dos extraditandos, pela excessiva abertura dos tipos penais e pela possibilidade de imposição das penas de prisão perpétua ou de morte, em flagrante contrariedade às proibições instituídas no art. 5º, XXXIX e XLVII, da Constituição Federal. Ressaltou a Turma o fato de ter sido cominada a pena de morte à genitora da extraditanda por conduta semelhante.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

constituição federal

STF – Informativo nº 938 comentado

Plenário
– Investimento de percentuais mínimos de impostos em serviços de saúde
– Entidades beneficentes de assistência social e imunidade – 9
– ISS: regime de tributação fixa e sociedades profissionais de advogados
– Zona Franca de Manaus: aquisição de insumos e creditamento de IPI

1ª Turma
– Princípio da insignificância e regime prisional
– Homicídio qualificado e policial rodoviário federal

2ª Turma
– Reclamação: ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada

informativo nº 938, do stf

Plenário

Investimento de percentuais mínimos de impostos em serviços de saúde

ADI 5897/SC

O STF julgou inconstitucionais disposições legais que estipulavam parâmetros mínimos de investimento em saúde pública em dissonância com as previsões da Constituição Federal.

Primeiro, apontou inconstitucionalidade formal, pois a Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o que, em respeito à separação dos Poderes, consubstancia norma de observância obrigatória pelos demais entes federados. A inserção, nos textos constitucionais estaduais, dessas matérias, cuja veiculação por lei se submete à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, subtrai deste último a possibilidade de manifestação.

Em seguida, afirmou que as previsões legais que permitiam o aumento dos percentuais mínimos de gastos na saúde pelos entes federados estaduais e municipais implicaria um poder ilimitado de vincular quaisquer recursos, distorcendo o processo legislativo orçamentário insculpido no art. 165, da CF. A alocação de recursos orçamentários em montante superior aos percentuais mínimos instituídos constitucionalmente cabe aos poderes eleitos, nos limites de sua responsabilidade fiscal e em cada exercício.

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade

RE 566622 ED/RS

Julgamento suspenso.

ISS: regime de tributação fixa e sociedades profissionais de advogados

RE 940769/RS

É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.

O STF ressaltou ser necessária a edição de diploma legal com o mesmo status de lei complementar de índole nacional para revogar ou dispor de maneira diversa sobre a tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em tela. Logo, é incabível lei municipal instituidora de ISSQN dispor de modo divergente sobre a base de cálculo do tributo, por ofensa direta ao art. 146, III, “a” da Constituição Federal, matéria que está adstrita à competência federal, por meio de lei complementar nacional.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
 II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

constituição federal de 1988

Zona Franca de Manaus: aquisição de insumos e creditamento de IPI 

RE 592891/SP eRE 596614/SP

Decidiu o STF que há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 2º – Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

ADCT: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.

Constituição federal de 1988

O Plenário afirmou que, como regra geral, no caso de tributo não cumulativo, quando a operação anterior é isenta, não existe direito de crédito em favor do adquirente. No entanto, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos de IPI, porquanto há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade que legitima o tratamento diferenciado. A regra da não cumulatividade cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Primeira Turma

Princípio da insignificância e regime prisional

HC 135164/MT

A Primeira Turma, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial aberto em favor de condenado pelo furto de duas peças de roupa avaliadas em R$ 130,00.

Após ter sido absolvido pelo juízo de primeiro grau ante o princípio da insignificância, o paciente foi condenado pelo tribunal de justiça à pena de um ano e nove meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A corte de origem levou em consideração os maus antecedentes, como circunstância judicial desfavorável, e a reincidência para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

A Turma rememorou que o Plenário, ao reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência, aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do referido princípio.

Homicídio qualificado e policial rodoviário federal

HC 157012/MS

Julgamento suspenso.

Segunda Turma

Reclamação: ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada

Rcl 32655 AgR/PR

Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma (decisão prévia do STF). O colegiado considerou não ser viável a cogitação de afronta a precedente inexistente à época em que proferidos os atos impugnados.

STF – Informativo nº 937 comentado

Plenário
– ADI: registro civil de pessoas naturais e ampliação de serviços remunerados
– Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade
– Entidades desportivas de futebol: sanção política e autonomia
– Lei 9.601/1998 e contrato de trabalho por prazo determinado
– Rotulagem de transgênicos
– Multa contratual de fidelidade telefônica e vínculo empregatício
– ADI e uso de armas de menor potencial ofensivo – 2
– ADI: competência suplementar e pesca semiprofissional ou esportiva
– Organização de tribunal de contas em Constituição estadual
– Cobrança de tarifa de pedágio em áreas urbanas e via alternativa

1ª Turma
– Honorários advocatícios e recursos do Fundef
– Cumulação de cargos e profissionais da área de saúde

2ª Turma
– Colaboração premiada e exercício do direito de defesa
– Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas – 2
– Agravo regimental em habeas corpus e sustentação oral

Plenário

ADI: registro civil de pessoas naturais e ampliação de serviços remunerados

ADI 5855 MC-REF/DF

O STF julgou parcialmente procedente pedido em ADI para conferir certa interpretação à lei dos registros públicos. Pelo julgado, possibilita-se que os ofícios do registro civil das pessoas naturais prestem outros serviços conexos remunerados, na forma prevista em convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

Multa de trânsito e exercício do direito de propriedade

ADI 2998/DF

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade de vários dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que condicionam a utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas a ele vinculados.

Para a Corte, não há que se falar em violação do direito de propriedade ou coação política.

Entidades desportivas de futebol: sanção política e autonomia

ADI 5450 MC-Ref/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Lei 9.601/1998 e contrato de trabalho por prazo determinado

ADI 1764 MC/DF

O Plenário indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. Para os Ministros, não se vislumbra vício formal (visto que a matéria de negociação coletiva não se submete à lei complementar) ou periculum in mora (visto que a lei já vige há décadas).

Rotulagem de transgênicos e competência legislativa

ADI 4619/SP

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Multa contratual de fidelidade telefônica e vínculo empregatício

ADI 4908/RJ

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de telefonia fixa e celular a cancelarem multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

O colegiado entendeu que se trata de norma de proteção ao consumidor rigorosamente contida no art. 24, V, da Constituição Federal.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;

constituição federal de 1988

ADI e uso de armas de menor potencial ofensivo


ADI 5243/DF

O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território nacional.

Para os Ministros, não há invasão da autonomia estadual, detendo a União a competência necessária para edição dos atos normativos gerais. Segundo o voto condutor, a norma objetiva regular o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, medida atinente à garantia do direito à vida, competência comum atribuída à União, aos estados-membros e aos municípios. As obrigações dirigidas aos órgãos públicos apenas explicitam a proteção de direito e expõem o que está no texto constitucional. Por força da cláusula material de abertura, ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

constituição federal de 1988

Artigo 6

1. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (decreto nº 592/92)

ADI: competência suplementar e pesca semiprofissional ou esportiva

ADI 3829/RS

No julgamento da ADI, o STF entendeu que houve usurpação de competência da União pelo Estado do Rio Grande do Sul, que legislou sobre pesca semiprofissional e esportiva.

Considerando que a matéria seria de legislação concorrente, o Plenário reconheceu que o ente estadual invadiu o papel da União e foi além de seu papel de mera suplementação, tendo em vista que já existe legislação federal geral sobre o assunto (Lei nº 10.683/2003).

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

constituição federal de 1988

Organização de tribunal de contas e Constituição estadual

ADI 5323/RN

O Tribunal afirmou que se estende aos tribunais de contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às cortes de contas pela lei fundamental, a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo cujo objeto seja alterar a sua organização ou o seu funcionamento.

Diante disso, entendeu que eram inconstitucionais normas estaduais que desrespeitaram essa iniciativa, gerando vício formal de inconstitucionalidade.

Cobrança de tarifa de pedágio em áreas urbanas e via alternativa

RE 645181/SC

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

Honorários advocatícios e recursos do Fundef

ARE 1.107.296 AgR/PE

Julgamento suspenso.

Cumulação de cargos e profissionais da área de saúde

RE 1176440/DF

A Primeira Turma discutiu a viabilidade de cumulação de cargos de profissional da saúde quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 horas semanais.

O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da possibilidade da cumulação se comprovado o cumprimento de ambas as jornadas. Ou seja, quando houver compatibilidade de horários, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal.

Art. 37. […]
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

constituição federal de 1988

Segunda Turma

Colaboração premiada e exercício do direito de defesa

Rcl 30742/SP

O julgamento foi adiado por indicação do ministro relator.

Corrupção passiva e lavagem de dinheiro: absorção de condutas

HC 165036/PR

Ao denegar a ordem de habeas corpus, a Turma apontou certos óbices.

Primeiro, argumentou que a via não admite reexame probatório. Acrescentou que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de ocultar, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos – ao contrário do que ocorre no delito de corrupção passiva, cuja consumação é instantânea. Essa circunstância corrobora a conclusão das instâncias ordinárias no sentido da ausência de completa identidade temporal entre a realização típica referente a cada infração.

Desse modo, tendo em conta que as instâncias ordinárias também concluíram pela pluralidade de condutas e autonomia de desígnios, óbices normativos ao critério da exasperação, por decorrência lógica, é devidamente motivado o afastamento de aplicação da regra do concurso formal.

Agravo regimental em habeas corpus e sustentação oral

HC 152676/PR

No caso concreto, preliminarmente, a Turma acolheu a postulação da defesa, apresentada do púlpito, para que fosse autorizada a realização de sustentação oral no julgamento do presente agravo interno. Com base em interpretação constitucional do Código de Processo Civil, a maioria dos ministros considerou que a previsão do art. 937, § 3º, do CPC, também se aplica ao habeas corpus, por se tratar de um pedido de writ tal qual o mandado de segurança. Esse dispositivo prevê o cabimento de sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

código de processo civil de 2015

No mérito, a Turma entendeu que as instâncias de origem não demonstraram, de maneira concreta e firme, o cumprimento dos requisitos para a manutenção da prisão processual, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Asseverou que, nos termos da jurisprudência do STF, a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas. A prisão cautelar, portanto, constitui medida de natureza excepcional e não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu.

STF – Informativo nº 936 comentado

Plenário
– ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave Repercussão Geral

1ª Turma
– Execução individual: mandado de segurança coletivo e servidor não filiado a sindicato
– Competência para denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações
– Competência da Justiça estadual e homicídio praticado por brasileiro nato no exterior

Plenário

ADI: combate ao mosquito Aedes aegypti e dispersão por aeronave

ADI 5592/DF

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

Execução individual: mandado de segurança coletivo e servidor não filiado a sindicato

AO 2380 AgR/SE

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Competência para denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações

RE 1151237 AgR/SP

Julgamento afetado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Competência da Justiça estadual e homicídio praticado por brasileiro nato no exterior

RE 1.175.638 AgR/PR

A Turma fixou a competência de tribunal do júri estadual para julgar ação penal movida contra brasileiro nato, denunciado pela prática de homicídio de cidadão paraguaio, ocorrido no Paraguai. O pedido de extradição do brasileiro foi indeferido pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua condição de nacional.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Constituição federal de 1988

O colegiado entendeu que a prática do crime de homicídio por brasileiro nato no exterior não ofende bens, serviços ou interesses da União, sendo da Justiça estadual a competência para processar e julgar a respectiva ação penal.

STF – Informativo nº 935 comentado

Plenário
– Medida provisória: revogação e reedição
– ADI e princípio da unicidade de representação judicial e consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal
– Lei estadual e sacrifício de animais em rituais – 2
– Precatórios de pequeno valor expedidos antes da promulgação


1ª Turma
– Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade

2ª Turma
– Exploração de serviços de distribuição de gás natural
– Tribunal do júri: pronúncia e princípio do “in dubio pro reo”

Plenário

Medida provisória: revogação e reedição

ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DFe ADI 5727/DF

Asseverou o STF que é inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.

No caso concreto, o colegiado asseverou que a revogação da MP 768/2017 e sua imediata reedição na mesma sessão legislativa, por meio da MP 782/2017, configura opção vedada pela ordem constitucional. Salientou-se que o vício não é convalidado com a conversão da medida provisória em lei.

Na oportunidade, o Tribunal também explicou que a edição de medida provisória posterior não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão.

ADI e princípio da unicidade de representação judicial e consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal

ADI 4449/AL, ADI 5215/GO e ADI 5262 MC/RR

O Plenário, em julgamento conjunto de três ações diretas, declarou a inconstitucionalidade de normas dos estados de Roraima, Goiás e Alagoas, que criam e disciplinam cargos jurídicos, bem como definem atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Nestes casos, houve afronta ao art. 132, da Constituição Federal:

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Constituição federal de 1988

Com efeito, o STF vem reiterando que o exercício da representação judicial e consultoria jurídica das unidades federadas cabe exclusivamente aos Procuradores dos Estados e do DF.

Lei estadual e sacrifício de animais em rituais

RE 494601/RS

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

constituição federal de 1988

Precatórios de pequeno valor expedidos antes da promulgação

RE 587.982/RS e RE 796.939/RS

É harmônica com a normatividade constitucional a previsão do art. 86, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na dicção da Emenda Constitucional nº 32/2002, de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes da promulgação da Constituição Federal.

Primeira Turma

Lei da Ficha Limpa: retroatividade e inelegibilidade

ARE 1.180.658 AgR/RN

Julgamento suspenso por pedido de vista dos autos.

Segunda Turma

Exploração de serviços de distribuição de gás natural

Rcl 4.210/SP

A Segunda Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação em que se discute a competência da exploração local dos serviços de distribuição de gás natural para julgar extinta ação ordinária ajuizada na origem e avocar o feito para ser processado e julgado nesta Corte.

O fundamento exposto pela Turma seria a existência de conflito federativo, visto que emerge interesse da União, por meio da atuação da Petrobrás, e do Estado de São Paulo, por meio da Comgás.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Constituição Federal de 1988

Tribunal do júri: pronúncia e princípio do “in dubio pro reo”

ARE 1067392/CE

Em um processo envolvendo crime contra a vida, submetido à competência do Tribunal do Juri, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer sentença de impronúncia anteriormente proferida por magistrado de primeiro grau.

No caso concreto, essa decisão de impronúncia havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça, que, com base na prova dividida e no princípio in dubio pro societate, teria entendido pela pronúncia dos acusados.

Para a Segunda Turma, a pronúncia não exige certeza além da dúvida razoável, diferentemente do que necessário para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado a julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória, ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas, ainda assim, dependente da preponderância de provas incriminatórias.

Para a Turma, se houver dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, e não o princípio in dubio pro societate, que não tem amparo constitucional ou legal.

STF – Informativo nº 934 comentado

Plenário
– Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços
– ADPF: precatórios e empresa pública
– Ação rescisória: acordo homologado e inadequação
– Seguro de veículos e competência privativa da União
– Condenações judiciais da Fazenda Pública: correção monetária e modulação de efeitos – 2

1ª Turma
– Reclamação e tribunal do júri
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 2

2ª Turma
– Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação
– Magistratura: verba denominada “substituição” e licença para tratamento de saúde

Plenário

Ato jurídico perfeito e retroatividade de índices de atualização de preços

ADI 3005/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

ADPF: precatórios e empresa pública

ADPF 524 Ref-MC e ADPF 530 Ref-MC/PA

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Ação rescisória: acordo homologado e inadequação

AR 2697 AgR/RS

É inadmissível a ação rescisória em situação jurídica na qual a legislação prevê o cabimento de uma ação diversa.

No caso concreto, o colegiado entendeu ser cabível a ação anulatória, pois tratava de homologação de acordo:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: […]
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

código de processo civil

Seguro de veículos e competência privativa da União

ADI 4704/DF

Por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte, o colegiado julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face de lei estadual que disciplinava as obrigações contratuais relativas a seguros de veículos e regras de registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados.

Condenações judiciais da Fazenda Pública: correção monetária e modulação de efeitos

RE 870947 ED/SE

Julgamento suspenso.

Primeira Turma

Reclamação e tribunal do júri

Rcl 29621/MT

Julgamento suspenso por pedido de vista.

CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988

MS 29998/DF

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Segunda Turma

Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação

MS 34939/DF

A Segunda Turma confirmou decisão que considera lícita a contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993.

Art. 24.  É dispensável a licitação:

VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

A Turma concluiu que os serviços de logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada.

Ademais, cumpre registrar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta dever para a Administração em dispensá-la. Cabe a essa analisar o contexto e decidir acerca da realização ou não da licitação.

Magistratura: verba denominada “substituição” e licença para tratamento de saúde

AO 2234 ED/MS

No que diz respeito aos benefícios dos magistrados, a Turma aduziu que
devem ser considerados os benefícios previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Sendo assim, o magistrado tem direito a receber a licença de tratamento de saúde na função que exerce, ou seja, na função de titular, mas não pode ganhar, além disso, o adicional na substituição, de caráter temporário. Para recebê-lo, deve, de fato, substituir, o que não ocorreu em virtude de doença. Logo, não estando o magistrado no exercício pleno do cargo a substituir, não faz jus à percepção dessa rubrica, mormente porque a administração judiciária necessitará convocar outro magistrado para exercer a substituição durante o período do afastamento do anteriormente designado.

STF – Informativo nº 933 comentado

Plenário
– Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher
– Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais
– Importação de mercadorias e incidência de PIS/Cofins

1ª Turma
– Adicional de assistência permanente e extensão
– Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos
– Certificado de entidade de fins filantrópicos e gratuidade – 4
– Arresto e requisitos – 3

2ª Turma
– CNJ: mandado de segurança e aposentadoria compulsória
– Defesa técnica e oitivas – 2

Plenário

Vítimas de estupro: meninas e exigência de perito legista mulher

ADI 6039 MC/RJ

Com base no direito fundamentação de acesso à justiça e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta das crianças e adolescentes, o Plenário concedeu a cautelar em ADI que discute a inconstitucionalidade de norma estadual que determina que a perícia de criança e adolescentes do sexo feminino vitimados por violência sexual seja realizada por legista mulher.

O teor da medida implica antecipação de um julgamento por meio de interpretação conforme a Constituição e determina que o dispositivo seja aplicado contanto que isso não importe em retardamento ou prejuízo da diligência. A contrario sensu, estas perícias poderão ser realizadas por legistas homens se houver risco de retardamento ou prejuízo da diligência.

Competência jurisdicional e delitos comuns conexos a crimes eleitorais

Inq 4435 AgR-quarto/DF

O STF entendeu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

Na espécie, trata-se de inquérito instaurado com o intuito de investigar a suposta prática de delitos por deputado federal e ex-prefeito relacionados ao recebimento de valores pagos por grupo empresarial.

Importação de mercadorias e incidência de PIS/Cofins

RE 635443/ES

O Plenário se debruçou sobre matéria de importação e de pagamento de PIS/Cofins. Contudo, os Ministros observaram que o questionamento recursal implicava reexame de fatos e provas, algo, em regra, vedado pela Súmula nº 279, do STF, o que levou ao desprovimento recursal.


Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Súmula nº 279, do stf

Primeira Turma

Adicional de assistência permanente e extensão

Pet 8002 AgR/RS

A Primeira Turma deu provimento a agravo regimental em petição para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45, da Lei 8.213/1991, para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Lei nº 8.213/91

O acórdão de origem havia estendido o preceito legal acima para todos os aposentados por idade e pensionistas com base no princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Desembaraço aduaneiro e exigência de pagamento de impostos

RE 1.100.353 AgR-ED/SC

Julgamento pendente.

Certificado de entidade de fins filantrópicos e gratuidade

RMS 24065/DF

A Turma reiterou o entendimento segundo o qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) é submetido à renovação periódica a partir da demonstração dos requisitos previstos em legislação complementar vigente em cada época. No caso concreto, como a negativa de renovação decorreria de requisito não previsto em lei complementar, houve provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

Arresto e requisitos

Pet 7.069/DF

É possível o arresto prévio (arresto assecuratório) de bens de acusados por suposta prática de crime único de corrupção passiva em concurso de agentes.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e admitiu a indisponibilidade dos bens dos agravados para efeito de arresto assecuratório do pagamento de multa penal na eventual condenação dos réus.

A Turma entendeu que as medidas assecuratórias têm por objetivo garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento das despesas processuais e as penas pecuniárias em caso de eventual condenação. Desse modo, é razoável a incidência do arresto em relação ao valor da multa. Essas medidas levam em conta o risco da ineficácia da sanção judicial, diante da possibilidade de o futuro condenado dilapidar seu patrimônio antes da cobrança judicial.

Para que seja autorizada a decretação da medida, não é necessária a prática de atos concretos de desfazimento de bens. Porém, é imperiosa a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora). A indisponibilidade dos bens não trará prejuízos desarrazoados aos réus, pois terão seus bens desbloqueados, se absolvidos ao fim do processo.

Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

código de processo penal

Segunda Turma

CNJ: mandado de segurança e aposentadoria compulsória

MS 35540/DF e MS 35521/DF

A Turma reiterou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de revisão do mérito das decisões do CNJ, cujos atos e procedimentos estão sujeitos apenas ao controle de legalidade desta Corte. Ademais, está consolidado o entendimento de que a estreita via do mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar.

Defesa técnica e oitivas 

Pet 7612/DF

A Turma entendeu que, por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação do opinio delicti, o inquérito comporta a regular mitigação das garantias do acusatório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se pelo fato de os elementos indiciários não se prestarem, por si sós, ao juízo penal condenatório.

Como consequência, não há obrigatoriedade de intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. A falta desta intimação, ademais, não gera nulidade.

Página 3 de 9

Powered by WordPress & Theme by Anders Norén