Ciências jurídicas e temas correlatos

Categoria: Intervenção de terceiros

Amicus curiae

O “amigo da corte”, ou amicus curiae, é sujeito processual que visa à ampliação do debate sobre determinado assunto e atingimento de uma decisão mais democrática ou plural. Outra preocupação jurisdicional que envolve o papel deste terceiro é a necessidade de o julgador compreender aspectos relevantes da lide que podem ser melhor expostos por tais terceiros, em face de sua excepcional representatividade e conhecimento.

Dessa forma, é possível a presença de mais de um destes terceiros, defendendo inclusive interesses contrapostos, de forma a auxiliar a Justiça a atingir uma decisão devidamente orientada e ciente de todas as circunstâncias relevantes.

É uma figura que muito dialoga, em âmbito constitucional, com a ideia de “sociedade aberta dos intérpretes” de Peter Häberle. Para este estudioso, a interpretação da Constituição não deve se resumir aos entendimentos das Cortes Supremas, devendo existir caminhos para que a sociedade como um todo dê sua contribuição para a interpretação e aplicação da Constituição que lhe guia jurídica e politicamente. Para Häberle, portanto, é necessária uma interpretação inclusiva plural das Constituições, não limitado a um fechado e restrito círculo de intérpretes.

Por força de lei, processos que envolvem objeto de atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já apresentavam a necessidade de intervenção destas autarquias, tendo em vista a especificidade de tais demandas e a potencial contribuição dessas entidades. De forma mais genérica, a Lei nº 9.868/99 já possuía previsão da contribuição do amicus curiae nos processos de controle concentrado de constitucionalidade:

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

O instrumento foi ampliado na ótica do Código de Processo Civil de 2015 e é cabível em praticamente todos os procedimentos (como os Juizados Especiais) e fases processuais, mas deve ser observada a posição do STF e STJ no sentido de que tal ingresso deve ocorrer antes da inclusão em pauta de julgamento (analogamente, seria a conclusão em primeiro grau). É necessário aguardar o amadurecimento da aplicação do novo CPC a fim de averiguar se esta direção mantém-se forte:

Por esse potencial de pluralização do debate processual, a propósito, é que o Novo Código tornou possível a intervenção de amicus curiae toda vez que a sua participação posso contribuir para uma melhor solução para a causa e eventualmente para a formação de precedente a respeito da matéria (art. 138). (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, recurso digital).

Trata-se de intervenção voluntária de terceiros (podendo ser espontânea, por própria iniciativa do interessado, ou simplesmente voluntária, após convocação pelo juiz ou partes) com os seguintes parâmetros ditados pelo CPC:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

O amicus curiae, portanto, pode ser pessoa física ou jurídica, contanto que tenha representatividade adequada. Ou seja, deve possuir alguma relação com o tema discutido, conhecimento suficiente para colaborar com uma decisão mais adequada.

Uma associação científica possui representatividade adequada para a discussão de temas relacionados à atividade científica que patrocina; um antropólogo renomado pode colaborar, por exemplo, com questões relacionadas aos povos indígenas; uma entidade de classe podeajudar na solução de questão que diga respeito à atividade profissional que ela representa etc. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 530).

A admissão ou solicitação de intervenção do amicus curiae é irrecorrível. A decisão de inadmissão, a seu turno, encontra divergência doutrinária. Didier Jr. (2016) e Donizetti (2016) entendem ser recorrível, em face da literalidade do texto legal. Essa posição parece majoritária e também é ratificada pela importância do papel do amicus curiae na perspectiva instrumental e colaborativa do processo. Wambier e Talamini (2016) entendem ser decisão irrecorrível.

Também é notável que não há deslocamento de competência ocasionada pela inserção deste terceiro (§1º). Assim, mesmo que este tenha natureza federal, não emerge necessidade de deslocamento da lide para a Justiça Federal.

Como se observa, o amicus curiae ingressa no feito com poderes reduzidos, notadamente na seara recursal. Ainda assim, é permitida a oposição de embargos de declaração de forma geral e interposição de recurso nos casos de incidente de resolução de demandas repetitivas.

É interessante, ademais, observar a visão lançada por Donizetti sobre um valioso papel do amicus curiae na legitimação dos precedentes judiciais, diante da tendência de fortalecimento da jurisprudência no novo CPC. Com efeito, com esta nova perspectiva lançada sobre a força da jurisprudência e incremento das hipóteses de vinculação dos Juízos submetidos, é importante que a decisão proferida tenha legitimidade:

Por tais razões é que a intervenção do amicus curiae se tornou uma forma de legitimação dos procedentes judiciais, pois viabiliza uma interpretação pluralista e democrática, permitindo que a decisão proferida em determinado caso concreto seja adotada como regra geral para casos idênticos. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A personalidade jurídica é reconhecida no ordenamento e é, inclusive, capaz de titularizar direitos e deveres fundamentais. Entretanto, sua proteção e incolumidade, assim como a proteção à própria personalidade física (nos casos mais extremos previstos na Constituição, evidentemente), não são absolutas.
A desconsideração da personalidade jurídica (“levantamento do véu”, “lifting the corporate veil” ou “piercing the corporate veil”) é tema recorrente da ciência jurídica, admitindo diversas abordagens doutrinárias e possuindo rica história e evolução teórica. De maneira geral, entretanto, alia-se ao interesse precípuo de se evitar o uso da pessoa jurídica como blindagem para ilícitos, notadamente situações de fraude a credores ou confusão patrimonial (descumprimento da função social), sempre ocorrendo excepcionalmente.

Ressalte-se que a desconsideração não objetiva invalidar os atos constitutivos de uma sociedade, muito menos dissolvê-la. O que se pretende é tornar ineficazes os atos realizados pela sociedade (e imputáveis aos sócios), quando eles forem praticados em descumprimento à função social da empresa. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).

Aplica-se a teoria da desconsideração, apenas, se a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária colocar-se como obstáculo à justa composição dos interesses; se a autonomia patrimonial da sociedade não impedir a imputação de responsabilidade ao sócio ou administrador, não existe desconsideração. Uma regra geral que atribua responsabilidade ao sócio, em certos ou em todos os casos, não é regra de desconsideração da personalidade jurídica. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 525).

É interessante perceber que o instituto em si tem espaço na lei material (na qual se regula as hipóteses de cabimento): art. 50, do Código Civil; art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto sua aplicabilidade instrumental tem guarida na legislação processual.

Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Código de Defesa do Consumidor: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

É pertinente frisar, ademais, duas teorias vigentes sobre a aplicação do instituto.

Teoria maior da desconsideração: explicitada no Código Civil, requer o advento do inadimplemento (elemento objetivo) e o desvio de finalidade (elemento subjetivo).
Teoria menor da desconsideração: adotada notadamente nas áreas ambiental e consumerista, requer apenas o advento do inadimplemento (elemento objetivo), sem qualquer discussão sobre dolo, culpa ou uso indevido da personalidade jurídica.

Nos arts. 133 a 137, do CPC, o tema é processualmente sistematizado topograficamente dentro do título de intervenção de terceiros, pois inevitavelmente impõe a submissão de um terceiro ao Juízo.

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Obs: a desconsideração inversa da personalidade ocorre quando se verifica um fenômeno inverso ao comum. No lugar de a pessoa jurídica esconder seus bens no patrimônio dos sócios, os sócios escondem seus bens no patrimônio daquela, a fim de furtarem-se de obrigações próprias. Nesse sentido há precedentes valiosos do STJ:

Informativo nº 0533 – Período: 12 de fevereiro de 2014.
TERCEIRA TURMA DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica – que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

De volta ao procedimento apresentado no CPC:

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

O que a nova legislação pretende é evitar a constrição judicial dos bens do sócio (ou da pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração inversa) sem qualquer possibilidade de defesa. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).

Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

O incidente é cabível em todas as fases do processo, havendo oportunidade de defesa e instrução pelo interessado. Sobre esta manifestação, o STJ tem precedente afirmando que a própria pessoa jurídica afetada pode defender sua integridade, contrapondo-se à desconsideração, desde que seu intuito seja a preservação de sua autonomia.

STJ – Informativo nº 0544 – Período: 27 de agosto de 2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DESCONSIDERE A SUA PERSONALIDADE.
A pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores, desde que o faça com o intuito de defender a sua regular administração e autonomia – isto é, a proteção da sua personalidade -, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios ou administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração. Segundo o art. 50 do CC, verificado “abuso da personalidade jurídica”, poderá o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O referido abuso, segundo a lei, caracteriza-se pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre os bens dos sócios/administradores com os da pessoa moral. A desconsideração da personalidade jurídica, em essência, está adstrita à concepção de moralidade, probidade, boa-fé a que submetem os sócios e administradores na gestão e administração da pessoa jurídica. Vale também destacar que, ainda que a concepção de abuso nem sempre esteja relacionada a fraude, a sua figura está, segundo a doutrina, eminentemente ligada a prejuízo, desconforto, intranquilidade ou dissabor que tenha sido acarretado a terceiro, em decorrência de um uso desmesurado de um determinado direito. A rigor, portanto, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica resguarda interesses de credores e também da própria sociedade indevidamente manipulada. Por isso, inclusive, segundo o enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil, “a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor”. Nesse compasso, tanto o interesse na desconsideração ou na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade. REsp 1.421.464-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2014.

Chamamento ao processo

Nas hipóteses de solidariedade passiva (ex. co-devedores solidários, fiador e afiançado), é possível que o réu chame ao processo seus pares. Como espécie de litisconsórcio passivo facultativo, relembra-se que o autor da ação poderia intentá-la contra um devedor ou todos, mas não se impedindo que o réu chame os demais eventualmente. Assim como na denunciação, existe aqui uma medida de economia processual, pois se define a responsabilidade dos devedores solidários (todos abrangidos pelo título executivo formado) e, havendo o pagamento por um deles, já se reconhece de pronto sua sub-rogação na condição de credor em relação aos demais.

Vale observar que, de acordo com o CC/2002, o credor de dívida solidário poderá exigi-la, integralmente, de qualquer um dos devedores (art. 275). Apesar de parecer contraditório, o chamamento está em consonância com o regramento de direito material e tem a finalidade de abreviar o acertamento do direito de cada um dos coobrigados, evitando, assim, o ajuizamento de outras demandas. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).

O Código de Processo Civil de 2015 regula a matéria:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

O incidente, que é facultativo (também argumenta-se ser um ônus do réu, pois sua omissão impõe preclusão sobre a possibilidade), como se lê, há de ocorrer no devido momento postulatório, oportunizando aos convocados integral defesa no curso do conhecimento (não se aplica aos demais momentos processuais), visto que a decisão abrangerá suas responsabilidades.

Além disso, a sentença condenatória servirá também de título executivo para o devedor solidário que satisfizer a dívida ressarcir-se (na íntegra, no caso do fiador; das respectivas cotas-partes, no caso do devedor solidário) junto aos demais que tiverem sido também condenados, ou para o fiador ressarcir-se junto ao devedor principal (art. 132). (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Revista os Tribunais, 2016, recurso digital).

As decisões relativas à admissão ou inadmissão do incidente, ademais, são interlocutórias e recorríveis por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC).

Chamamento ao processo e alimentos

Controvérsia suscitada na doutrina e jurisprudência diz respeito ao chamamento ao processo nas ações alimentares.
Partindo da proposição legal do art. 1.698, do Código Civil, percebe-se que não há solidariedade na obrigação de prestar alimentos, mas sim uma sucessão de obrigados limitada pela proporção de seus respectivos recursos. Não se pode exigir a integralidade de apenas um, caso este não tenha capacidade financeira para suportar o ônus.

Nesse contexto, é de se entender que o art. 1.698 do CC criou nova hipótese de chamamento ao processo, a par daquelas já contempladas na lei processual e no art. 788 do CC.
Apesar de a obrigação alimentar não ter caráter de solidariedade, tanto o autor poderá requerer a intervenção, como o réu terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis pela obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo. O chamamento deve ocorrer apenas quando frustrada a obrigação principal, de responsabilidade dos pais, ou quando a prestação se mostrar insuficiente ao caso concreto. (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital).

Sobre a questão, é pertinente o entendimento do STJ referente à obrigação alimentar avoenga (avô e avó):

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS.
1. A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos.
2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos.
3. Caso dos autos em que não restou demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos filhos.
4. Inteligência do art. 1.696 do Código Civil.
5. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ – REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)

Obs: no que se refere ao idoso, a obrigação alimentar é solidária por força do art. 12, do Estatuto do Idoso.

Denunciação da lide

É a intervenção provocada (forçada) em face um terceiro com quem uma das partes (denunciante) possui demanda própria (regresso, reembolso, ressarcimento) vinculada à sucumbência no processo original. O réu permanece no feito, ladeado pelo denunciado. É um instrumento de celeridade e economia processual, pois reúne em um feito duas demandas, sendo uma delas eventual (a de regresso, que pode vir ou não a ser apreciada, dependendo do resultado do julgamento do pedido principal).

Obs: características reconhecidas pela doutrina: demanda incidental (ocorre dentro do mesmo processo, ampliando seu escopo subjetivo com uma nova pretensão), regressiva, de garantia (visando à garantia de ressarcimento em face de outra relação jurídica estabelecida) e antecipada (pois não aguarda a decisão no processo principal para se resguardar).
Obs: trata-se de um litisconsórcio unitário (pois a decisão é una para ambos os litisconsortes, compatibilizando as relações jurídicas).

O denunciante reputa que o denunciado está obrigado a ressarcir-lhe os prejuízos que sofrerá com eventual derrota no processo, e por isso formula uma “ação regressiva” contra ele, mediante a denunciação. Então, o denunciante provoca a intervenção do terceiro no processo, a fim de já obter, ali mesmo, um título executivo contra o denunciado (isso é, a condenação do denunciado), caso seja derrotado na ação principal. Além disso, ao ser trazido para dentro do processo, o denunciado poderá somar esforços com o denunciante na defesa de posição comum no litígio principal. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Revista os Tribunais, 2016, recurso digital).

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Obs: a denunciação é uma faculdade da parte, não uma obrigação, ônus ou dever. Caso não faça uso do atalho, o sucumbente eventualmente pode dirigir-se à Justiça com lide própria contra o terceiro que poderia ter sido denunciado.
Obs: a denunciação sucessiva ocorre quando o denunciado denuncia um quarto sujeito. Só podem ocorrer duas denunciações no processo (a inicial e a sucessiva), sendo esta medida para evitar uma relação multitudinária (em que há uma multidão) ineficiente e moroso.
Obs: a denunciação por salto (per saltum): não é permitida, pois necessita-se de uma relação jurídica entre denunciante e denunciado. Não pode o denunciante, portanto, suscitar a inclusão de outra pessoa com quem não tenha relação, mas que esteja na mesma cadeia de potenciais interessados (ex. o remoto primeiro vendedor em uma cadeia de alienações).

A denunciação contra o alienante imediato (vendedor) decorre de situação em que foi alienada coisa não pertencente ao mesmo, oportunizando ação pelo devido proprietário, reivindicante ou possuidor (evictor) . O cenário jurídico é de evicção (perda do bem por decisão judicial em face de reconhecimento de vício alienatório) contra o adquirente.

Sendo o adquirente demandado por um terceiro, que afirma ser o proprietário do bem, deve providenciar a denunciação da lide do vendedor, para assegurar o recebimento do preço, a indenização dos frutos, das despesas do contrato, custas judiciais, honorários advocatícios e indenização decorrente dos prejuízos “que diretamente resultarem da evicção” (art. 450 do CC). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: de acordo com o novo CPC. São Paulo : Atlas, 2016, recurso digital).

A denunciação para fins de regresso é caso majoritário de manuseio do instituto. Ocorre quando o sucumbente mantém com o denunciado relação jurídica (legal ou convencional) que obriga o ressarcimento em regresso.

A doutrina evidencia embate entre uma corrente restritiva e uma corrente ampliativa. A primeira aduz que só é possível denunciação em caso de responsabilidade direta (garantia própria), quando houver a transferência imediata da responsabilidade do garante, sem necessidade de discussão de questão alheia à demanda principal (como culpa ou dolo do denunciado). A corrente ampliativa (majoritária) admite a denunciação com mais facilidade, incluindo a situação em que houver necessidade de instrução de matérias evitáveis no processo principal (por essa corrente, por exemplo, o Estado, que normalmente responde objetivamente, poderia denunciar o servidor, incluindo na demanda uma discussão sobre dolo ou culpa).

O procedimento específico é ditado pelos artigos subsequentes:

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

A sentença que julga a relação primordial suscita algumas possibilidades. No caso de improcedência do pedido autoral, a relação secundária relativa à denunciação perde objeto, por ser acessória. Caso contrário, o Juiz passa ao julgamento da denunciação, regulando as obrigações subsequentes do denunciado e denunciante. Neste caso, ademais, o vencedor da demanda pode inclusive pleitear o cumprimento de sentença contra o denunciado, nos limites da responsabilidade reconhecida.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

A denunciação do servidor público pelo Estado (art. 37, §6º, da CF/88) é tema controverso, tendo em vista que a responsabilidade do Estado (conforme posição majoritária) é objetiva, e a do servidor, subjetiva. Há decisões do STF que suscitam a noção de dupla garantia (vide abaixo), impedindo a denunciação. O STJ mantém posicionamento no sentido de que “não há obrigatoriedade” da denunciação, o que sugere a aplicação da regra geral hoje vigente (facultatividade).

Esse mesmo dispositivo constitucional [art. 37, §6, da CF/88] consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (STF. 1ª Turma. RE 327.904/SP, Rel. Min. Carlos Britto, j. 15.08.2006, DJ 08.09.2006).

[…] 6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano. Precedentes do STJ. (STJ – AgInt no AREsp 913.670/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016).

Mais claramente:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULDADE. Nas demandas em que se discute a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 139.358/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)

O STJ também já admitiu a ação intentada diretamente contra o agente público:

QUARTA TURMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.
Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. (STJ – INFORMATIVO 532/2013).

O que é assistência simples e litisconsorcial no Processo Civil?

A assistência simples é a situação em que o terceiro ingressa voluntariamente no processo para auxiliar e prover assistência a uma das partes, possuindo previsão nos arts. 119 e 120, do Código de Processo Civil.


Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.


Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

cpc/2015

O interesse jurídico é pressuposto da intervenção. Não se autoriza a assistência quando o interesse for meramente econômico ou afetivo.

DIDIER JR, 2016, p. 488.

Assistência simples

Na assistência simples, o assistente tem interesses indiretos, reflexos com a demanda posta. A decisão desfavorável ao assistido pode repercutir nos interesses do assistente, mesmo que estes interesses não estejam em discussão imediatamente, como no caso de uma possível ação regressiva em segundo momento.

Observe que, se o interesse fosse direto, o terceiro deveria ser parte do processo.

Outro caso que pode ser lembrado é o do fiador, juridicamente interessado no resultado do processo em que o afiançado e o credor discutem a validade do contrato que gerou a obrigação assegurada pela fiança. Sendo o contrato de fiança (celebrado entre fiador e credor) acessório do contrato principal, gerador da obrigação afiançada, terá o fiador interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao afiançado (afinal, inválido o contrato principal, inválida é, também, a fiança, nos termos do art. 184 do CC).

câmara, 2016.

O assistente simples detém capacidades instrutórias, podendo demandar a produção probatória (e arcando com os respectivos custos processuais) e assumir a defesa do interesse como substituto processual em caso de revelia. Diferente é o cenário de desistência, reconhecimento do pedido adverso ou renúncia pelo assistido:

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

cpc/2015

Eficácia preclusiva e exceção de má-gestão processual

Em regra (art. 123, do CPC), o assistente não pode posteriormente discutir a justiça da decisão prolatada no processo do assistido (notadamente a fundamentação que diz respeito ao assistente).

Isso significa que a matéria discutida (ex. nulidade do contrato de locação) e já transitada em um processo em que o assistente (ex. sublocatário) participou plenamente não poderá ser arguida novamente por este em um segundo processo. Esta é a eficácia preclusiva da intervenção. O dispositivo traz exceções, como os casos em que o assistente comprova que o resultado do primeiro processo decorre de má gestão do assistido.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

cpc/2015

Assistência litisconsorcial (qualificada)

Já a assistência litisconsorcial ocorre quando o interesse do assistente é imediato (o interesse jurídico é dele ou ele possui legitimidade extraordinária para persegui-lo). A doutrina aponta que, em regra, trata-se de intervenção que incrementa o polo ativo da demanda.

Em outras palavras, justifica-se seu ingresso no processo porque a demanda já ali formulada poderia ter sido proposta por ele mesmo, assistente litisconsorcial. Por isso, o art. 124 do CPC/2015 prevê que o interesse jurídico justificador da intervenção do assistente litisconsorcial consiste na perspectiva de “a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Considerem-se os seguintes exemplos:
(i) A, B e C são condôminos do imóvel, que é invadido por R. A ajuíza ação em face de R (art. 1.314 do CC). B e C podem
intervir como assistentes litisconsorciais de A.
(ii) Outros acionistas da sociedade anônima podem assistir litisconsorcialmente aquele que promoveu ação de anulação
de assembleia geral da companhia.
(iii) Outro cidadão intervém na ação popular (art. 6.º, § 5.º, da Lei 4.717/1965), como assistente litisconsorcial do autor.
(iv) Outro legitimado ativo intervém na ação civil pública, como assistente litisconsorcial do autor (art. 5.º, § 2.º, da Lei
7.347/1985).

WAMBIER; TALAMINI, 2016.

A decisão sobre a admissão, assim como a rejeição liminar, é recorrível por meio de agravo de instrumento, sendo interessante relembrar que esta decisão, em se tratando de órgãos ou entidades federais, é de competência da Justiça Federal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

cpc/2015

STJ – Súmula nº 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

No caso de recursos repetitivos, o STJ possui precedente informando que não cabe assistência simples quando o pretenso assistente é parte em outro processo submetido à tese. O entendimento tende a se manter, em face da semelhante redação do art. 1.038, I, do CPC, e art. 543-C, §4º, do CPC/73.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual se discute tese a ser firmada em recurso repetitivo. Isso porque, nessa situação, o interesse do terceiro que pretende ingressar como assistente no julgamento do recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos é meramente subjetivo, quando muito reflexo, de cunho meramente econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples. Outrossim, o requerente não se enquadra no rol do art. 543-C, § 4º, do CPC, sendo certo ainda que nem mesmo aqueles inseridos da referida lista podem ser admitidos como assistentes no procedimento de recursos representativos, não sendo possível, também, a interposição de recurso por eles para impugnar a decisão que vier a ser prolatada. Ademais, a admissão da tese sustentada pelo requerente abriria a possibilidade de manifestação de todos aqueles que figuram em feitos que tiveram a tramitação suspensa em vista da afetação, o que, evidentemente, inviabilizaria o julgamento de recursos repetitivos. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.

STJ – Informativo nº 0540.

Art. 1.038. O relator poderá:
I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

cpc/2015

Referências

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Revista os Tribunais, 2016, recurso digital.

Intervenção de terceiros

O processo civil brasileiro é marcado por uma triangularização evidenciada nos seguintes atores processuais: julgador, autor e réu. O primeiro mantém uma posição de imparcialidade, de forma a alcançar o exercício idôneo da jurisdição. Autor e réu, entretanto, são parciais, compondo as partes na demanda.

O terceiro, a seu turno, é a pessoa alheia à atividade processual. É o que se alcança por exclusão a partir do conceito de parte. Apesar deste distanciamento inicial, o terceiro pode vir a integrar o processo, deixando sua condição externa e passando compor subjetivamente o processo, em um fenômeno processual chamado de intervenção. Esse fenômeno configura um incidente (pois ocorre dentro de um mesmo processo) e pode ser espontâneo, quando o terceiro suscita sua inclusão (ex. assistência), ou provocado (ou forçado), quando o mesmo é convocado a Juízo (ex. denunciação da lide). A doutrina majoritariamente reconhece que o terceiro passa a ser parte, mas há autores que aduzem que especificamente o assistente simples e o amicus curiae tornam-se apenas sujeitos secundários.

Obs: frise-se que há limitação às intervenções em outros diplomas legislativos (microssistemas processuais), como na Lei dos Juizados Especiais (art. 10) e a Lei nº 9.868/99 (Lei do controle concentrado de constitucionalidade). Em regra, as intervenções são direcionadas ao procedimento civil comum.

O aperfeiçoamento da intervenção demanda uma pertinência jurídica entre o terceiro e a lide instaurada:

É fundamental perceber, no entanto, que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá,  sempre, um vínculo entre o terceiro e o objeto litigioso do processo. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 485).

Como consequências do incidente, há uma modificação subjetiva (pois há mudança nos integrantes da lide) e, em certos casos, objetiva (com ampliação ou inserção de novas demandas e pedidos no processo, como o pedido relativo à responsabilidade em regresso do denunciado).

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