Um dos temas recorrentes no que diz respeito ao estudo do acesso à Internet é a proteção da neutralidade de rede. Em poucas palavras, a neutralidade de rede é o atributo que impede a discriminação dos dados acessados pelos usuários. Ou seja: a pessoa paga um preço definido por ter acesso à Internet e este acesso terá que ser livre e indiscriminado, independentemente dos dados que sejam consumidos.
A neutralidade repercute em face de agentes públicos e privados. No primeiro caso, a preocupação é em evitar a censura, tal como ocorre em diversos países do mundo, onde é proibido o acesso a conteúdos indesejados pelo poder dominante. No segundo caso, a neutralidade impede a discriminação geral de dados com base no uso (redução ou degradação da qualidade – velocidade ou latência – do acesso a vídeos e jogos ou redução ou degradação de velocidade para acessar o serviço do concorrente, por exemplo).
A neutralidade da rede visa à garantia de que o usuário, que contrata pacotes de dados para acesso à Internet, seja tratado de forma igual, sem discriminação pelo teor do conteúdo acessado ou pela forma de utilização do sinal contratado. Dessa forma, não haverá distinção de tratamento pelo conteúdo acessado, seja este de cunho político, religioso, ou mesmo relacionado a qualquer gênero, assim, o pressuposto é de que não haverá discriminação por qualquer tipo de material visualizado na rede, salvo aqueles considerados como crimes previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (BRANT, 2014, p. 175).
Nos Estados Unidos da América, hoje existe uma situação cinzenta no que diz respeito à garantia, mas no Brasil (por enquanto) há uma definição e proteção legal suficiente, como se pode ver no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14):
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização de serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Entretanto, como qualquer direito, o acesso neutro à Internet não é absoluto, admitindo restrições legais excepcionalmente. Como se vê, são previstas hipóteses razoáveis, relacionadas com serviços de emergência ou com motivos técnicos, sempre guardados os interesses dos usuários e imposta transparência e publicidade.
Referências
BRANT, Cássio Augusto Barros. Marco civil da Internet: comentários sobre a Lei 12.965/2014. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2014.