No recente julgamento do RE 1.140.005/RJ, o Plenário do STF decidiu que a Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais nas demandas em que atua, mesmo que contra o ente público que ela integra.
Para os Ministros:
Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram.
RE 1.140.005/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 23.6.2023
Entretanto, tais honorários devem ser destinados ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.