A Lei nº 13.811, de 12 de março de 2019, suprime as exceções legais permissivas do casamento de menores de 16 anos (idade núbil), dando nova redação ao art. 1.520, do Código Civil:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Código CIvil
Originalmente, o dispositivo permitia o casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
código civil, redação original