A Súmula nº 625, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:
Súmula 625 – O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de
stj
indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução
de título judicial contra a Fazenda Pública.
O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da prescrição relativa à ação de repetição de indébito tributário e à execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Para a Corte, o fato de o contribuinte ter requerido administrativamente a compensação ou a restituição do tributo pago indevida ou equivocadamente não interrompe o prazo para o contribuinte fazer uso da via judicial em busca da repetição do indébito ou da execução de título judicial contra a Fazenda.
Na visão dos Ministros:
Não procede a alegação da agravante de que não poderia executar o título judicial antes de ter certeza de que a compensação que requerera no âmbito administrativo não seria homologada, tendo em vista que, constatada a resistência ou a demora da Receita Federal para efetuar a compensação, deveria a parte interessada propor a respectiva ação de execução para assegurar o seu direito. (STJ – AgRg no REsp nº 1.371.686 – SC)
A restituição é prevista no art. 165, do CTN, e pode decorrer de diversas circunstâncias, como o pagamento a maior equivocado, o reconhecimento posterior de que o tributo era indevido, do reconhecimento da inexistência do fato gerador etc.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
Código Tributário Nacional
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Em todas estas hipóteses, o contribuinte tem o prazo de 5 anos para pleitear judicialmente a restituição:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
Código Tributário Nacional
I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.