A Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 628 – A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Superior Tribunal de Justiça

O enunciado trata da denominada teoria da encampação no âmbito do mandado de segurança, notadamente na aferição da legitimidade passiva da autoridade coatora apontada no remédio.

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 
§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

Lei nº 12.016/2010 (Mandado de segurança)

A teoria da encampação é acolhida quando a autoridade apontada, mesmo que não tenha praticado ou determinado a prática do ato, defende-o e adentra o mérito do embate, encampando-o. A encampação ocorre mesmo quando essa autoridade venha a questionar sua legitimidade para constar na ação como autoridade coatora (BUENO, 2014).

Assim, mesmo que não seja a autoridade correta, a presença dos seguintes elementos permitem sua manutenção na lide:

  • existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
  • manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;
  • ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

Esse último ponto merece um destaque. Só pode ocorrer encampação se o erro na escolha da autoridade não implicar mudança de competência de órgão jurisdicional. É com base neste ponto que o STJ tende a extinguir diversos mandados de segurança sem análise do mérito.

Por exemplo, no Recurso Especial nº 1.703.947/PR, a parte apontou o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como autoridade coatora em um caso que envolve nomeação em concurso público. Mesmo que essa autoridade tenha prestado informações e defendido o ato no mérito, não foi admitida a encampação, pois a autoridade coatora correta seria o Governador do Estado, o que traria a competência para outro órgão julgador.

Referências

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2014.