Na conclusão do julgamento das ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, o Plenário do STF entendeu que o tabelamento trazido no art. 223-G, da CLT, com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) é constitucional, mas não representa um teto para a definição de condenações por danos extrapatrimoniais.
Segundo os Ministros, o dispositivo legal traz parâmetros para a fundamentação da decisão judicial.
Isso se coaduna com a jurisprudência no sentido de que a legislação não pode tarifar prévia e abstratamente as indenizações por danos extrapatrimoniais, subtraindo tal análise concreta do juiz.
Tal dispositivo legal diz:
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
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IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.