O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão do Poder Judiciário, com sede na Capital Federal, que, diferentemente de seus pares, não possui função judicante (art. 92, I-A, da CF/88). Sua previsão remete à emenda constitucional nº 45/2004, e a doutrina lhe atribui o típico papel de “conselhos de magistratura” ou “conselhos de justiça”, órgãos voltados à administração, corregedoria, controle administrativo-financeiro, disciplina e governança dos Tribunais em um país.
O CNJ, portanto, tem como papel constitucional, em termos gerais:
Constituição Federal
Art. 103-B, §4º […] o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Assim, trata-se de um órgão administrativo (sem personalidade jurídica própria) focado no controle interno da atividade jurisdicional brasileira, funcionando como corregedoria e como órgão uniformizador, orientador e regulamentador. Consequentemente, não atua ou interfere em processos judiciais, mas define, por meio de poder regulamentar, praxes e procedimentos a serem seguidos por toda a magistratura, excetuado o Supremo Tribunal Federal.
Exemplificação desta competência geral é fornecida pela própria Constituição Federal, podendo a lei infraconstitucional (Estatuto da Magistratura) ampliar a atuação do órgão:
Constituição Federal
Art. 103-B, §4º […]
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Composição
Sua composição é feita por 15 conselheiros, cujos mandatos duram 2 anos, permitida uma recondução. Majoritariamente é composto por membros da magistratura (com representantes de vários âmbitos), mas também recebe dois membros do Ministério Público, dois da advocacia e dois cidadãos:
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
A Presidência do órgão é exercida pelo Presidente do STF (com substituições pelo Vice, quando necessário), sendo este um membro pré-definido por lei.
Os demais membros são nomeados pelo Presidente da República, com aprovação por maioria absoluta pelo Senado Federal. No caso de omissão, o próprio STF poderá definir as vacâncias.
Obs: vê-se aqui um exercício da noção de checks and balances, com interações entre as três funções do poder público.
O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, como representantes de funções essencais à Justiça, oficiam junto ao CNJ, mas não o compõem.
Observações
Segundo o STF, apenas as ações de mandado de segurança, habeas data, habeas corpus ou mandado de injunção propostas contra o CNJ são julgadas originalmente pelo mesmo (art. 102, I, “r”, da CF/88).
Recentemente, a Corte decidiu, na AO 1.706 AgR/DF834, que a competência do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações do CNJ, prevista no art. 102, I, r, da CF/88, deve ser restrita aos casos de impetração de mandado de segurança, habeas data, habeas corpus ou mandado de injunção, visto que nessas hipóteses o CNJ qualifica-se como órgão coator com legitimidade passiva. Tratando-se, porém, de demanda diversa, tais como as ações ordinárias, deliberou o Plenário no sentido de não se configurar a competência originária do STF […] (MENDES; COELHO, 2017, item 3.9.5).
Os membros do CNJ são processados e julgados pelo Senado Federal em caso de crime de responsabilidade (art. 52, II, da CF/88). Nos crimes comuns,
O CNJ é um apêndice do STF: o CNJ é um apêndice do STF, no sentido de parte acessória, mas distinta pela sua forma ou posição, de importância menor se comparada a ele, submetida à sua magnitude. (BULOS, 2014, p. 1353).
Decisões do STF
O Plenário, inicialmente, assentou a constitucionalidade da Resolução 59/2008 — exceto pelo § 1º do art. 13 —, na medida em que o CNJ, órgão que não possui natureza jurisdicional, não desborda dos limites de sua atuação quando disciplina as obrigações que incumbem aos agentes do Poder Judiciário nas rotinas e trâmites cartoriais de pedidos de interceptação telefônica. (Informativo nº 899)
Obs: como órgão de controle interno, entretanto, essa normatização não pode extrapolar as raias do Judiciário. O mesmo informativa dá notícia de inconstitucionalidade de partes da resolução, pois vinculavam órgãos de outras instituições.
A Turma, entendeu que o CNJ tem preponderância sobre os dos demais órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). O Colegiado compreendeu, ainda, que o processo administrativo disciplinar instaurado pelo CNJ se deu em virtude de reclamação disciplinar autônoma, não estando relacionado à decisão do TSE. Ademais, asseverou não haver evidências de ilegalidade ou abuso de poder na atuação do CNJ, que apresenta capacidade correicional e autônoma para apreciar o atendimento, pelo magistrado, dos deveres jurídicos da magistratura. (Informativo nº 886).
A Turma pontuou que o CNJ, na sua competência de controle administrativo, não pode substituir-se ao examinador, seja nos concursos para o provimento de cargos em cartórios, seja em outros concursos para provimento de cargos de juízes ou de servidores do Poder Judiciário. (Informativo nº 882).
Obs: essa visão decorre mais de questão de mérito e discricionariedade (âmbito que o CNJ não pode invadir) do que questão de ilegalidade.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial. A Segunda Turma reiterou, assim, jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que simplesmente tenham mantido decisões de outros órgãos (Informativo nº 840)
Referências
BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. São Paulo: Saraiva, 2017.
Questões
(CESPE – Agente de Segurança Penitenciária/PE – 2017) Ao Conselho Nacional de Justiça compete:
(FCC – TRT 14 – Oficial de Justiça Avaliador Federal – 2016) Compete ao Conselho Nacional de Justiça:
(UFPR – TJ-PR – Juiz – 2013) Quanto ao Conselho Nacional de Justiça, é correto afirmar: