No Direito Eleitoral, segundo a teoria clássica, inelegibilidades são circunstâncias que barram o gozo das capacidades eleitorais passivas (o direito de ser votado). A previsão das causas de inelegibilidades, por força constitucional, deve constar em leis complementares ou na própria Constituição:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: […]
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Constituição Federal de 1988