Dentro do estudo da ciência política, as seguintes classificações apresentam contornos básicos da organização de um Estado.

 

Forma de estado

Forma de estado é a classificação referente à distribuição do exercício do poder e tem como principais espécies o estado unitário e a federação (que é uma forma de estado composto).

Um estado unitário concentra o poder político em um ponto único, enquanto o estado federado distribui e descentraliza este poder entre vários centros de poder (como ocorre no Brasil, onde cada ente federado exerce parcelas da soberania da República, existindo governadores, prefeitos e parlamentares em diversos níveis).

No estado unitário, é possível a delegação de poderes, ampliando os focos de exercício decisório, mas essa descentralização é sempre dependente do poder central e, portanto, precária, enquanto nas federações há uma autonomia ínsita.

As federações, de fato, usualmente surgem da união de Estados com a criação de um novo (múltiplas soberanias se tornam apenas um Estado soberano), mantendo-se variados graus de autonomia às suas partes integrantes.

A federação é espécie do gênero Estado composto ou complexo, do qual fazem parte também a União pessoal (união de dois ou mais Estados sob o governo de um único Monarca), a União real (união de dois ou mais Estados sob a regência do mesmo Monarca, mas cada reino mantendo a sua organização interna) e a Confederação (união de Estados soberanos, que conservam sua soberania, para consecução de fins comuns). (PIMENTA, 2007, p. 23).

 

Forma de governo

Forma de governo é a classificação que diz respeito à aquisição, exercício e organização institucional do poder político.

Destacam-se aqui as monarquias (onde o poder é hereditário e vitalício) e as repúblicas (onde o poder é adquirido por algum processo público eletivo e é marcado pela temporariedade).

 

Sistema de governo

A classificação relativa a sistemas de governo trata das interações entre os órgãos exercentes do Poder político, notadamente o exercício das funções de governo (executivas).

No parlamentarismo, por exemplo, o poder de ditar rumos do governo incumbe ao próprio parlamento. Neste sistema, usualmente há um chefe de governo indicado pelo parlamento, com efetivos poderes de gestão, e um chefe de estado, que tende a atuar mais como representante nacional. Exemplo típico é o inglês, onde há um primeiro-ministro que exerce a função de chefe de governo, e um rei, que atua como chefe de estado.

No presidencialismo, a função executiva é chefiada por um presidente eleito sem envolvimento do parlamento. Tanto a gestão como a representação nacional consolidam-se na mesma figura, como se vê no Brasil.

Por fim, há o semipresidencialismo, onde busca-se aliar facetas do parlamentarismo (a necessidade de confiança entre parlamento e governo) e presidencialismo (figura de chefe de estado com relativa independência e poder governamental).
A doutrina aponta algumas características desta fusão, como a formação de governo dependente da composição parlamentar, a necessidade de confiança parlamentar na pessoa do chefe de governo, a eleição livre do chefe de estado e a existência de certas competências autônomas deste, não sujeitar à sindicância parlamentar. (PIMENTA, 2007).

 

Referências

PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmim. Teoria da constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.