1ª Turma
Informativo nº 949 – stf
– Súmula Vinculante 14 e não comprovação de restrição de acesso aos elementos de prova
2ª Turma
– Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator
– Colaboração premiada e ordem da apresentação de alegações finais
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Plenário
Informativo nº 946
– Medida provisória: rejeição e reedição
– Porte de arma de fogo para agentes socioeducativos e agentes penitenciários
– Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir
– Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio
– Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista
– Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada – 3
1ª Turma
– Reconhecimento fotográfico e elemento probatório idôneo
2ª Turma
– Extradição e quadro de instabilidade do Estado requerente
Plenário
– Competência jurisdicional e validade das provas produzidas
– Limites geográficos entre os Estados de Mato Grosso e do Pará
– Limitação de compensação de prejuízos fiscais – 21ª Turma
– Reclamação e tribunal do júri – 2
– Tráfico privilegiado e regime inicial de cumprimento de pena
– Contribuição para a seguridade social e imunidade
– Crime de violência contra inferior e condição de militar
– Execução individual: mandado de segurança coletivo e servidor não filiado a sindicato – 22ª Turma
STF
– Habeas corpus e alegação de suspeição de magistrado
Plenário
stf
– Extinção de conselhos por decreto
– Homofobia e omissão legislativa – 4
1ª Turma
– Possibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental
– Aplicação indevida de verbas públicas por prefeito: transferência para conta centralizada municipal e ausência de proveito próprio
– MS: CNJ e cálculo de precatórios
2ª Turma
– Proteção de dados e inviolabilidade de domicílio
– Reclamação: mandado de busca e apreensão, entrevista e acesso a celular “smartphone”
– Execução provisória e Súmula 122 do TRF da 4ª Região
Plenário
informativo nº 943
– Venda de empresa estatal e autorização legislativa
1ª Turma
– Competência originária do STF: imunidade tributária recíproca e conflito federativo
– ICMS e aplicação da lei no tempo
– TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos
2ª Turma
Execução provisória e pena restritiva de direitos
Plenário
Venda de empresa estatal e autorização legislativa
ADI 5624 MC-Ref/DF
Em conclusão de julgamento, o Plenário, em voto médio, decidiu que: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.
Primeira Turma
Competência originária do STF: imunidade tributária recíproca e conflito federativo
ACO 3228 AgR/DF
Julgamento suspenso.
ICMS e aplicação da lei no tempo
RE 1194646 AgR/SP
Julgamento suspenso.
TCU: decadência e suspensão de pagamentos de contratos
MS 35038
Julgamento suspenso.
Segunda Turma
Execução provisória e pena restritiva de direitos
RE 1174999 AgR/RJ
Julgamento adiado.
Plenário
Informativo nº 942
– CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante
– Venda de empresa estatal e autorização legislativa – 1
– Limitação de compensação de prejuízos fiscais
1ª Turma
– CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988 – 3
– Competência dos municípios para legislar e tempo máximo de espera em fila
– Decisões do CADE e atuação do Poder Judiciário
2ª Turma
– CPI e comparecimento compulsório
– Acordo de colaboração premiada e ausência de direito líquido e certo
Plenário
CLT, art. 394-A: atividade insalubre e afastamento de gestante e de lactante
ADI 5938/DF
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar deferida e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, inseridos na Reforma Trabalhista.
Com a decisão, a regra é que a gestante, lactante não se submeta a qualquer condição insalubre, com base na proteção da maternidade e saúde da criança.
As expressões impugnadas não estão em consonância com os dispositivos constitucionais. A previsão do afastamento automático da mulher gestante ou lactante do ambiente insalubre está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à integral proteção à maternidade e à saúde da criança.
Na espécie, a mudança trazida pela lei pretendeu a inversão do ônus da demonstração probatória e documental da circunstância insalubre, a inversão da proteção à maternidade e ao nascituro ou recém-nascido. Partiu-se erroneamente da lógica de que, em regra, a insalubridade mínima e a média, durante a gestação, e mesmo a máxima, durante a lactação, não causam riscos.
Venda de empresa estatal e autorização legislativa
ADI 5624 MC/DF
Julgamento suspenso.
Limitação de compensação de prejuízos fiscais
RE 591340/SP
Julgamento suspenso.
Primeira Turma
CNJ: estatização de serventia judicial e provimento anterior à CF/1988
MS 29998/DF
A Primeira Turma deferiu ordem em mandado de segurança, para manter o impetrante na titularidade de serventia judicial provida, em caráter privado, antes da Constituição Federal de 1988.
Competência dos municípios para legislar e tempo máximo de espera em fila
ARE 809489 AgR/SP
Ao analisar legislação municipal que determina tempo máximo de espera em filas de supermercados, a Turma decidiu aplicar analogamente a decisão tomada em Repercussão Geral no RE 610.221, cuja tese afirma que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
Decisões do CADE e atuação do Poder Judiciário
RE 1083955/DF
Neste julgado, a Turma entendeu que o mérito de decisões do CADE não é atacável pela via jurisdicional, salvo se houver ilegalidade ou abuso.
Para os ministros, a expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demandam uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência da Suprema Corte.
Segunda Turma
CPI e comparecimento compulsório
HC 171438/DF
A Segunda Turma, diante de empate na votação, concedeu a ordem de habeas corpus para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante comissão parlamentar de inquérito, para ser ouvido na condição de investigado.
Além disso, a Turma assegurou ao paciente, caso queira comparecer ao ato: a) o direito ao silêncio, ou seja, a não responder perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
O colegiado rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado o direito de o investigado não se incriminar perante CPI (HC 79.812).
Acordo de colaboração premiada e ausência de direito líquido e certo
MS 35693 AgR/DF
O colegiado entendeu inexistir direito líquido e certo a compelir o ministério público à celebração do acordo de delação premiada, diante das características do acordo de colaboração premiada e da necessidade de distanciamento do Estado-juiz do cenário investigativo.
Ao fazer a distinção entre a colaboração premiada e o acordo de colaboração premiada, frisou que a primeira é realidade jurídica em si mais ampla que o segundo. Explicou que uma coisa é o direito subjetivo à colaboração e, em contrapartida, a percepção de sanção premial correspondente a ser concedida pelo Poder Judiciário. Situação diversa é a afirmação de que a atividade colaborativa traduz a imposição do Poder Judiciário ao ministério público para fim de celebrar acordo de colaboração ainda que ausente voluntariedade ministerial.
Plenário
– Homofobia e omissão legislativa – 3
– Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa – 3
– Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados1ª Turma
– Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente para cargo político
– Extradição voluntária e atuação do relator2ª Turma
Informativo nº 941
– Acordo de delação premiada e impugnação
Plenário
Homofobia e omissão legislativa
ADO 26/DF e MI 4733/DF
Julgamento suspenso.
Direito à saúde e medicamento sem registro na Anvisa
RE 657718/MG
Em repercussão geral (tema 500), o STF decidiu que: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Direito à saúde: demanda judicial e responsabilidade solidária dos entes federados
RE 855178 ED/SE
Ao fixar tese de repercussão geral (tema 793), o STF afirmou que os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Primeira Turma
Súmula Vinculante 13 e nomeação de parente para cargo político
Rcl 29033 AgR/RJ
Julgamento suspenso por pedido de vista.
Extradição voluntária e atuação do relator
Ext 1564/DF
A Primeira Turma resolveu questão de ordem no sentido de autorizar seus ministros a julgarem monocraticamente os pleitos extradicionais sempre que o próprio extraditando manifeste expressamente, de modo livre e voluntário, com assistência técnico-jurídica de seu advogado, concordância com o pedido de sua extradição, desde que não tenha cometido crime no território nacional e se preenchidos os demais requisitos.
Segunda Turma
Acordo de delação premiada e impugnação
HC 142205/PR e HC 143427/PR
Julgamento suspenso por pedido de vista
Plenário
– Prerrogativa de foro e autoridades estaduais
– Lei de iniciativa parlamentar e organização e funcionamento de tribunal de contas
– ADPF e Plano Real1ª Turma
– Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais
– Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior2ª Turma
– Magistrado impedido e nulidade absoluta
– Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar
Plenário
Prerrogativa de foro e autoridades estaduais
ADI 2553/MA
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo constitucional estadual que incluía, entre as autoridades com foro criminal originário perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia.
Prevaleceu o voto no sentido de que a Constituição Federal conferiu prerrogativas de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais apenas excepcionalmente. Sublinhou-se a inviabilidade de se aplicar, nesse caso, o princípio da simetria, uma vez que a CF estabelece prerrogativa de foro nos três níveis: federal, estadual e municipal.
Dessa forma, não pode a Carta Estadual estender o foro por prerrogativa de função a outras autoridades.
Lei de iniciativa parlamentar e organização e funcionamento de tribunal de contas
ADI 4643/RJ
O Tribunal afirmou que são inconstitucionais os dispositivos legais de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que alterem dispositivos da lei orgânica do respectivo tribunal de contas e que disponham sobre sua forma de atuação e suas competências, bem como sobre suas garantias, deveres e organização.
Para o STF, os tribunais de contas, conforme reconhecido pela Constituição de 1988, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.Art. 96. Compete privativamente:
constituição federal de 1988
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
ADPF e Plano Real
ADPF 77/DF
Decidiu o STF que é constitucional o art. 38 da Lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.
Lei nº 8.880/94
Primeira Turma
Mandado de segurança: reparação econômica e consectários legais
A Turma asseverou que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/02.
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
adct – cf/88
Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
LEI No 10.559/02
§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Foro por prerrogativa de função e delitos praticados em mandato anterior
RE 1185838/SP
Para a Primeira Turma, o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A prerrogativa de foro relaciona-se às funções desempenhadas na atualidade e a jurisprudência da Corte não abrange os interregnos de mandatos.
No caso concreto, o crime foi cometido durante um mandato anterior como prefeito, inexistindo reeleição. A assunção posterior de novo mandato como prefeito não permite a submissão ao foro por prerrogativa.
Segunda Turma
Magistrado impedido e nulidade absoluta
HC 136015/MG
A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do Código de Processo Penal:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Execução provisória da pena: filho menor e prisão domiciliar
HC 154694/SP
Julgamento suspenso por pedido de vista.
Plenário
informativo nº 939
– ADI e imunidade parlamentar – 2
– Direitos autorais e competência legislativa da União
– Concessão de indulto natalino e comutação de pena – 3
– CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2
– Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2
– ADI: governador e vice-governador e afastamento do país
– Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
– Lei municipal e proibição de transporte remunerado individual de pessoas – 2
1ª Turma
– Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica – 2
– Prescrição de delito e fixação de competência
– Reclamação e legitimidade de parte
2ª Turma
– Importação de arma de pressão e tipicidade – 2
– Extradição: indeferimento e direitos fundamentais
Plenário
ADI e imunidade parlamentar
ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ E ADI 5825 MC/MT
O Plenário, por maioria, acolheu dispositivos constitucionais estaduais que estendem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal, que trata das imunidades dos deputados federais e senadores.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Constituição Federal
Direitos autorais e competência legislativa da União
ADI 5800/AM
O Plenário afirmou que a competência legislativa concorrente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, prevista no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disporem sobre direitos autorais. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, direito de propriedade e estabelecer regras substantivas de intervenção no domínio econômico.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:V – produção e consumo;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
constituição federal
Concessão de indulto natalino e comutação de pena
ADI 5874/DF
Na conclusão do julgamento, venceu a corrente segundo a qual o indulto é ato discricionário e prerrogativa presidencial. Afirmou-se que o indulto pode abranger as penas pecuniárias e que pode surtir efeitos mesmo antes do trânsito em julgado.
Nesse contexto, o ato de indulto não é passível de restrição fora dos parâmetros constitucionais. É admissível a revisão judicial de todas as espécies dessa clemência para se verificar o cumprimento dos requisitos da CF. Entretanto, não cabe a análise de seu mérito, do juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, adentrar o mérito das escolhas do Presidente da República feitas dentre as opções constitucionalmente lícitas.
O decreto, no entanto, não é imune ao controle jurisdicional e está sob o império da Constituição. O art. 5º, XLIII, da CF, fixa limitação expressa ao instituto. O indulto e a comutação da pena configuram típicos atos de governo, caracterizados pela discricionariedade do presidente da República, respeitados os limites manifestos na Constituição. Como limite implícito, o STF já reconheceu a impossibilidade de eventualmente ser outorgada a clemência soberana ao extraditando, uma vez que o objeto de indulgência principis se restringe exclusivamente ao plano dos ilícitos penais sujeitos à competência jurisdicional do Estado brasileiro.
Art. 5º, XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
constituição federal
CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2
Rcl 23045 ED-AgR, ARE 992066/SP eARE 988549/RO
Novo CPC e contagem de prazo em matéria penal – 2
A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal, pelo princípio da especialidade, submete-se ao art. 798, do Código de Processo Penal (prazo contínuo em dias corridos, diferente do CPC, que faz contagem em dias úteis).
Para o STF, o CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva ao processo penal, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
código de processo penal
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
código de processo civil
ADI: governador e vice-governador e afastamento do país
ADI 5373 MC/RR
A exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vice-governador do estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação dos Poderes.
A Corte consignou a falta de simetria com o formato constitucional federal, que exige autorização para ausências superiores a quinze dias.
Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
RE 601182/MG
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Relembraram os ministros que a partir da Constituição republicana de 1891, até a atual, para fins de suspensão de direitos políticos, não há mais diferenciação entre pena privativa de liberdade e restritiva de direitos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
constituição federal
Lei municipal e proibição de transporte remunerado individual de pessoas
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI – trânsito e transporte;”
constituição federal
Primeira Turma
Expulsão de paciente que tem filho sob a sua guarda e dependência econômica
HC 148558/SP
Suspenso por pedido de vista.
Prescrição de delito e fixação de competência
HC 151881/SP
Suspenso por pedido de vista.
Reclamação e legitimidade de parte
Rcl 31937 AgR/ES
Suspenso por pedido de vista.
Segunda Turma
Importação de arma de pressão e tipicidade
HC 131943/RS
A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido, ainda que de calibre inferior a 6 mm, configura o crime de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância. Por ser o produto controlado pelo Exército (Decreto 3.665/2000), sua importação irregular se enquadra nas chamadas proibições relativas.
Na espécie, a conduta verificada não consiste em apenas desembaraço alfandegário. Em realidade, a autorização prévia da autoridade competente era necessária, mas não ocorreu, o que configurou o crime de contrabando.
Extradição: indeferimento e direitos fundamentais
Ext 1428/DF
A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição, formulado pelo Governo da República Popular da China, de nacional acusada do crime de absorção ilegal de fundos público.
O Colegiado entendeu que existe o risco de não atendimento a requisitos legais e constitucionais e a direitos humanos e fundamentais dos extraditandos, pela excessiva abertura dos tipos penais e pela possibilidade de imposição das penas de prisão perpétua ou de morte, em flagrante contrariedade às proibições instituídas no art. 5º, XXXIX e XLVII, da Constituição Federal. Ressaltou a Turma o fato de ter sido cominada a pena de morte à genitora da extraditanda por conduta semelhante.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
constituição federal
Plenário
– Investimento de percentuais mínimos de impostos em serviços de saúde
– Entidades beneficentes de assistência social e imunidade – 9
– ISS: regime de tributação fixa e sociedades profissionais de advogados
– Zona Franca de Manaus: aquisição de insumos e creditamento de IPI1ª Turma
– Princípio da insignificância e regime prisional
– Homicídio qualificado e policial rodoviário federal2ª Turma
informativo nº 938, do stf
– Reclamação: ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada
Plenário
Investimento de percentuais mínimos de impostos em serviços de saúde
ADI 5897/SC
O STF julgou inconstitucionais disposições legais que estipulavam parâmetros mínimos de investimento em saúde pública em dissonância com as previsões da Constituição Federal.
Primeiro, apontou inconstitucionalidade formal, pois a Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o que, em respeito à separação dos Poderes, consubstancia norma de observância obrigatória pelos demais entes federados. A inserção, nos textos constitucionais estaduais, dessas matérias, cuja veiculação por lei se submete à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, subtrai deste último a possibilidade de manifestação.
Em seguida, afirmou que as previsões legais que permitiam o aumento dos percentuais mínimos de gastos na saúde pelos entes federados estaduais e municipais implicaria um poder ilimitado de vincular quaisquer recursos, distorcendo o processo legislativo orçamentário insculpido no art. 165, da CF. A alocação de recursos orçamentários em montante superior aos percentuais mínimos instituídos constitucionalmente cabe aos poderes eleitos, nos limites de sua responsabilidade fiscal e em cada exercício.
Entidades beneficentes de assistência social e imunidade
RE 566622 ED/RS
Julgamento suspenso.
ISS: regime de tributação fixa e sociedades profissionais de advogados
RE 940769/RS
É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
O STF ressaltou ser necessária a edição de diploma legal com o mesmo status de lei complementar de índole nacional para revogar ou dispor de maneira diversa sobre a tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em tela. Logo, é incabível lei municipal instituidora de ISSQN dispor de modo divergente sobre a base de cálculo do tributo, por ofensa direta ao art. 146, III, “a” da Constituição Federal, matéria que está adstrita à competência federal, por meio de lei complementar nacional.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
constituição federal de 1988
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Zona Franca de Manaus: aquisição de insumos e creditamento de IPI
RE 592891/SP eRE 596614/SP
Decidiu o STF que há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 2º – Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;ADCT: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Constituição federal de 1988
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
O Plenário afirmou que, como regra geral, no caso de tributo não cumulativo, quando a operação anterior é isenta, não existe direito de crédito em favor do adquirente. No entanto, com relação à Zona Franca de Manaus, é devido o aproveitamento de créditos de IPI, porquanto há na espécie exceção constitucionalmente justificada à técnica da não cumulatividade que legitima o tratamento diferenciado. A regra da não cumulatividade cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Primeira Turma
Princípio da insignificância e regime prisional
HC 135164/MT
A Primeira Turma, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial aberto em favor de condenado pelo furto de duas peças de roupa avaliadas em R$ 130,00.
Após ter sido absolvido pelo juízo de primeiro grau ante o princípio da insignificância, o paciente foi condenado pelo tribunal de justiça à pena de um ano e nove meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A corte de origem levou em consideração os maus antecedentes, como circunstância judicial desfavorável, e a reincidência para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
A Turma rememorou que o Plenário, ao reconhecer a possibilidade de afastamento do princípio da insignificância ante a reincidência, aquiesceu não haver impedimento para a fixação do regime aberto na hipótese de aplicação do referido princípio.
Homicídio qualificado e policial rodoviário federal
HC 157012/MS
Julgamento suspenso.
Segunda Turma
Reclamação: ato posterior ao paradigma e acordo de colaboração premiada
Rcl 32655 AgR/PR
Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma (decisão prévia do STF). O colegiado considerou não ser viável a cogitação de afronta a precedente inexistente à época em que proferidos os atos impugnados.