1ª Turma
– Súmula Vinculante 14 e não comprovação de restrição de acesso aos elementos de prova

2ª Turma
– Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator
– Colaboração premiada e ordem da apresentação de alegações finais

Informativo nº 949 – stf

Primeira Turma

Súmula Vinculante 14 e não comprovação de restrição de acesso aos elementos de prova

Rcl 27919 AgR/GO

A Turma negou provimento a reclamação apresentada por réu em procedimento criminal com base na suposta violação da Súmula Vinculante nº 14, do Tribunal:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Súmula vinculante nº 14, stf

Para o STF, o acesso às provas colhidas concedido pelo magistrado na origem havia seguido os parâmetros da súmula, inexistindo espaço para reconhecimento de nulidade.

Segunda Turma

Interrogatório de corréus: ausência de defesa técnica e acusado delator

AO 2093/RN

Julgamento suspenso por pedido de vista.

Colaboração premiada e ordem da apresentação de alegações finais

HC 157627 AgR/PR

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em habeas corpus para anular a condenação imposta ao paciente e assegurar-lhe nova oportunidade de apresentar memoriais escritos, após o decurso do prazo oferecido para a apresentação dessa peça aos corréus colaboradores.

A defesa alegou que, embora inexistente previsão legal específica, o paciente — delatado — deveria ter o direito de apresentar sua peça defensiva após os delatores.

Segundo a corrente majoritária, existiria evidente a ocorrência de constrangimento ilegal. Nesse sentido, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo legal, garantindo-se sempre a possibilidade de manifestações oportunas da defesa, bem como a possibilidade de se fazer ouvir no julgamento e de oferecer, por último, os memoriais de alegações finais. Pouco importa, na espécie, a qualificação jurídica do agente acusador: Ministério Público ou corréu colaborador.