Ciências jurídicas e temas correlatos

Tag: litisconsórcio

Litisconsórcio no Processo Civil: hipóteses e classificações

O litisconsórcio é a litigância em conjunto de partes no mesmo processo, seja no polo passivo ou ativo. As hipóteses em que se verifica essa multiplicidade de partes estão previstas no art. 113, do CPC:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Código de Processo civil de 2015

O inciso I (comunhão de direitos ou de obrigações) é típico do caso de condomínio (pois várias pessoas possuem o domínio, portanto, comungam do direito e das obrigações) ou de solidariedade passiva e ativa.

O inciso II (conexão pelo pedido ou causa de pedir) decorre de situações em que as partes tem comunhão de pedido (tal qual credores solidários em face de devedor) ou direito e obrigações decorrentes de um mesmo fato.

O inciso III (afinidade de questões) é amplo e possibilita a litigância conjunta por mera afinidade de fatos ou interesse jurídico, como na multiplicidade de contribuintes litigando sobre critérios de tributação.

Essa pluralidade de agentes no processo pode trazer inconvenientes para o seu regular processamento, sendo possível, portanto, a limitação pelo Juízo nos casos de litisconsórcio facultativo:

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Trata-se do denominado litisconsórcio multitudinário (termo derivado de multidão).

É válido perceber que a decisão final que ignora o litisconsórcio necessário, impossibilitando o devido contraditório por legítimos interessados na relação jurídica, pode ser nula (litisconsórcio unitário) ou ineficaz (nos demais casos, para os que não forem citados):

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Evita-se a nulidade quando não houver necessidade de litisconsórcio unitário (definição abaixo), mas impede-se a imposição da solução jurídica aos que não compuseram o feito.

Classificação

A classificação é objeto típico de estudo do litisconsórcio:

  • Ativo: é o que se dá no polo ativo da demanda (entre autores).
  • Passivo: é o que se dá no polo passivo da demanda (entre demandados).
  • Misto: é o que se verifica em ambos os polos da demanda.
  • Inicial: que se afigura desde o início do processo.
  • Incidental: que emerge no curso da demanda, como no resultado da denunciação da lide. A doutrina adverte que esta figura, em regra, não se aplica ao litisconsórcio facultativo.
  • Facultativo: dá-se por exclusão da definição do litisconsórcio necessário. É a regra geral, podendo as partes litigarem em conjunto ou separadas, conforme as hipóteses do art. 113, acima transcrito.
  • Necessário: é aquele cuja formação é obrigatória, para fins de conferir a devida amplitude subjetiva ao julgamento da demanda (ou seja, atingir todos os indivíduos pertinentes no que for cabível para cada). Não é necessário que a estipulação de direitos e obrigações seja igual para todos os litisconsortes (vide diferença entre litisconsórcio unitário e simples).

O litisconsórcio facultativo deve ser sempre formado no momento da propositura da ação, não se admitindo a sua formação posterior (litisconsórcio ulterior), em respeito ao princípio do juiz natural.

MONTENEGRO FILHO, 2016, n.p.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

O caso típico de litisconsórcio necessário é o formado entre cônjuges (salvo separação absoluta) nas ações imobiliárias (art. 73, §1º, I). Relembre-se, ainda, que mesmo que sejam muitos litisconsortes necessários, é indevido o seu fracionamento.

  • Comum (simples, não unitário): é aquele em que a solução jurídica definida pode ser diversa para cada litisconsorte.
  • Unitário: é aquele em que a decisão promove a mesma solução jurídica para os litisconsortes. Há uniformidade no pronunciamento.

Em regra, o litisconsórcio cria uma unidade procedimental, mas conserva a autonomia das ações cumuladas, de sorte que os pedidos reunidos pelos diversos autores, ou contra os diversos réus, mesmo sendo julgados por sentença formalmente una, podem ter desfechos diferentes.

THEODORO JUNIOR, 2016, n.p.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

De forma geral, os litisconsortes são agentes autônomos, mas no caso do litisconsórcio unitário há uma conjunção de interesses mais íntima que permite que atos de um litisconsorte podem beneficiar os demais (já que a decisão final é uniforme para todos).

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Complementações

Segundo antigo entendimento doutrinário, a que o NCPC se manteve fiel, o litisconsórcio necessário ocorre apenas no polo passivo do processo (art. 115, parágrafo único). Não há, pois, litisconsórcio necessário ativo, em regra.

Com efeito, em regra ninguém é obrigado a litigar no polo ativo, razão pela qual o fenômeno é típico da pluralidade subjetiva passiva.

A figura do litisconsórcio facultativo unitário, implicitamente incluída no art. 116 do NCPC, tem como função resolver a situação daqueles casos previstos no direito material em que a relação jurídica é incindível, mas a legitimação para discuti-la é atribuída por lei a mais de uma pessoa, que pode agir individualmente, provocando solução judicial extensível a todos os cointeressados. O fenômeno, segundo Barbosa Moreira, enquadra-se na substituição processual, cujo papel consiste justamente em resolver o problema dos colegitimados que deixam de participar do processo.

THEODORO JUNIOR, 2016, N.P.

Neste caso, a decisão jurídica é uniforme para todos os interessados (unitário), mas estes não precisam litigar em conjunto para alcançar a decisão (facultativo). É o caso em que a lei material defere legitimidade para todos litigarem isoladamente ou em conjunto, em nome do todo. Exemplo é o caso do condomínio:

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Código Civil

Com base nas possibilidades de cumulação de pedidos em face de mais de um sujeito processual, há autores que estudam o litisconsórcio alternativo, sucessivo e eventual.

  • Litisconsórcio sucessivo: se dá quando ocorre cumulação sucessiva de pedido (ou seja, um pedido que será apreciado somente se antecedente, do qual se depende, também for). Um cenário possível envolve o caso em que um dos litisconsortes faz um pedido que depende da procedência do pedido do outro. Também se vislumbra em face dos réus, quando a apreciação de um pedido em face de um depende da procedência do pedido em face do corréu.
  • Litisconsórcio eventual: corresponde à figura do pedido eventual (aquele que só é apreciado se o principal não tiver êxito). Em termos de litisconsórcio, seria o caso em que um dos pedidos contra um litisconsorte só será apreciado se a demanda em face de outro for improcedente.
  • Litisconsórcio alternativo: ocorre quando há cumulação alternativa de pedidos (ou seja, de início já se sabe que apenas um dos pleitos pode ser atendido), sendo caso em que o litiga o autor contra duas pessoas, mas sendo apenas uma o réu devido.

Um bom exemplo costuma acontecer na consignação em pagamento: na dúvida, pode o autor dirigir-se a duas pessoas, por não saber a qual das duas se acha juridicamente ligado (art. 547, CPC), requerendo o devedor o depósito e a citação dos que disputam o crédito. Ao julgar a controvérsia entre os dois réus, decidirá o juiz qual deles era o legitimado perante o autor. O litisconsórcio alternativo é facultativo simples.

DIDIER JR., 2016, p. 532-533.

Referências

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: de acordo com o novo CPC. São Paulo: Atlas, 2016.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Questões

(FCC – TRT 14 – Juiz do Trabalho – 2014) No que pertine ao litisconsórcio:

a) É incorreto afirmar-se que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão;

 

É possível a limitação. Art. 113, §1º

b) Há litisconsórcio facultativo quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir, a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo;

 

Nestas condições é necessário.

c) Os litisconsortes são sempre considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros;

 

No caso do litisconsórcio unitário, há aproveitamento.

d) Não se conta em dobro o prazo de recurso quando apenas um dos litisconsodes sucumbiu;

 

Correto. Em regra, há prazo em dobro por força do art. 229, do CPC (salvo processo eletrônico). Mas se apenas um tem interesse recursal, o benefício não se aplica.

e) Nenhuma das anteriores.

 

Resposta: D

(IBFC – EBSERH – Advogado – 2016) Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta sobre a espécie de litisconsórcio que o juiz não poderá limitar o quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

a) Litisconsórcio passivo.

 

Podendo ser facultativo, pode ser limitado.

b) Litisconsórcio necessário.

 

De fato. Sendo necessário, o Juízo não pode limitar.

c) Litisconsórcio simples.

 

Podendo ser facultativo, pode ser limitado.

d) Litisconsórcio facultativo.

 

Podendo ser facultativo, pode ser limitado.

e) Litisconsórcio ulterior.

 

Podendo ser facultativo, pode ser limitado.

(FCC – Prefeitura de Campinas – Procurador – 2016) Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:

a) O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

Texto do art. 114.

b) Os litisconsortes sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes únicos, motivo pelo qual os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais.

 

Errado. Vide art. 117

c) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, somente na fase de conhecimento, quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

 

Não há limitação de fase. Art. 114, §1º

d) Se um dos litisconsortes passivos contestar a ação, esse fato não obstará a ocorrência dos efeitos da revelia em relação a quem não a contestou.

 

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

e) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, mas somente quem pleiteou o andamento será intimado do ato respectivo.

 

Art. 118: “[…] e todos devem ser intimados dos respectivos atos.”

O que é assistência simples e litisconsorcial no Processo Civil?

A assistência simples é a situação em que o terceiro ingressa voluntariamente no processo para auxiliar e prover assistência a uma das partes, possuindo previsão nos arts. 119 e 120, do Código de Processo Civil.


Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.


Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

cpc/2015

O interesse jurídico é pressuposto da intervenção. Não se autoriza a assistência quando o interesse for meramente econômico ou afetivo.

DIDIER JR, 2016, p. 488.

Assistência simples

Na assistência simples, o assistente tem interesses indiretos, reflexos com a demanda posta. A decisão desfavorável ao assistido pode repercutir nos interesses do assistente, mesmo que estes interesses não estejam em discussão imediatamente, como no caso de uma possível ação regressiva em segundo momento.

Observe que, se o interesse fosse direto, o terceiro deveria ser parte do processo.

Outro caso que pode ser lembrado é o do fiador, juridicamente interessado no resultado do processo em que o afiançado e o credor discutem a validade do contrato que gerou a obrigação assegurada pela fiança. Sendo o contrato de fiança (celebrado entre fiador e credor) acessório do contrato principal, gerador da obrigação afiançada, terá o fiador interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao afiançado (afinal, inválido o contrato principal, inválida é, também, a fiança, nos termos do art. 184 do CC).

câmara, 2016.

O assistente simples detém capacidades instrutórias, podendo demandar a produção probatória (e arcando com os respectivos custos processuais) e assumir a defesa do interesse como substituto processual em caso de revelia. Diferente é o cenário de desistência, reconhecimento do pedido adverso ou renúncia pelo assistido:

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.


Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

cpc/2015

Eficácia preclusiva e exceção de má-gestão processual

Em regra (art. 123, do CPC), o assistente não pode posteriormente discutir a justiça da decisão prolatada no processo do assistido (notadamente a fundamentação que diz respeito ao assistente).

Isso significa que a matéria discutida (ex. nulidade do contrato de locação) e já transitada em um processo em que o assistente (ex. sublocatário) participou plenamente não poderá ser arguida novamente por este em um segundo processo. Esta é a eficácia preclusiva da intervenção. O dispositivo traz exceções, como os casos em que o assistente comprova que o resultado do primeiro processo decorre de má gestão do assistido.

Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

cpc/2015

Assistência litisconsorcial (qualificada)

Já a assistência litisconsorcial ocorre quando o interesse do assistente é imediato (o interesse jurídico é dele ou ele possui legitimidade extraordinária para persegui-lo). A doutrina aponta que, em regra, trata-se de intervenção que incrementa o polo ativo da demanda.

Em outras palavras, justifica-se seu ingresso no processo porque a demanda já ali formulada poderia ter sido proposta por ele mesmo, assistente litisconsorcial. Por isso, o art. 124 do CPC/2015 prevê que o interesse jurídico justificador da intervenção do assistente litisconsorcial consiste na perspectiva de “a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Considerem-se os seguintes exemplos:
(i) A, B e C são condôminos do imóvel, que é invadido por R. A ajuíza ação em face de R (art. 1.314 do CC). B e C podem
intervir como assistentes litisconsorciais de A.
(ii) Outros acionistas da sociedade anônima podem assistir litisconsorcialmente aquele que promoveu ação de anulação
de assembleia geral da companhia.
(iii) Outro cidadão intervém na ação popular (art. 6.º, § 5.º, da Lei 4.717/1965), como assistente litisconsorcial do autor.
(iv) Outro legitimado ativo intervém na ação civil pública, como assistente litisconsorcial do autor (art. 5.º, § 2.º, da Lei
7.347/1985).

WAMBIER; TALAMINI, 2016.

A decisão sobre a admissão, assim como a rejeição liminar, é recorrível por meio de agravo de instrumento, sendo interessante relembrar que esta decisão, em se tratando de órgãos ou entidades federais, é de competência da Justiça Federal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

cpc/2015

STJ – Súmula nº 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

No caso de recursos repetitivos, o STJ possui precedente informando que não cabe assistência simples quando o pretenso assistente é parte em outro processo submetido à tese. O entendimento tende a se manter, em face da semelhante redação do art. 1.038, I, do CPC, e art. 543-C, §4º, do CPC/73.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual se discute tese a ser firmada em recurso repetitivo. Isso porque, nessa situação, o interesse do terceiro que pretende ingressar como assistente no julgamento do recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos é meramente subjetivo, quando muito reflexo, de cunho meramente econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples. Outrossim, o requerente não se enquadra no rol do art. 543-C, § 4º, do CPC, sendo certo ainda que nem mesmo aqueles inseridos da referida lista podem ser admitidos como assistentes no procedimento de recursos representativos, não sendo possível, também, a interposição de recurso por eles para impugnar a decisão que vier a ser prolatada. Ademais, a admissão da tese sustentada pelo requerente abriria a possibilidade de manifestação de todos aqueles que figuram em feitos que tiveram a tramitação suspensa em vista da afetação, o que, evidentemente, inviabilizaria o julgamento de recursos repetitivos. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.

STJ – Informativo nº 0540.

Art. 1.038. O relator poderá:
I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

cpc/2015

Referências

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, recurso digital.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Revista os Tribunais, 2016, recurso digital.

Powered by WordPress & Theme by Anders Norén