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STJ – Súmula nº 623 comentada

A Súmula nº 623, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 623 – As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da natureza das obrigações ambientais, ratificando uma tendência doutrinária e jurisprudencial de garantir a ampla proteção e preservação do meio ambiente como direito difuso transgeracional, nos moldes constitucionais:

Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Segundo o julgado, as obrigações ambientais são propter rem, ou simplesmente reais. São as obrigações que acompanham o direito real originário. Assim, as obrigações ambientais relacionadas com certa propriedade, posse ou com outro direito real são imputáveis ao atual titular do direito:

Além dos direitos reais e pessoais, há as obrigações in rem, também denominadas reais e propter rem, que pressupõem sempre um direito real do qual nascem e do qual não se separam. Esta é a principal característica destas obrigações: o liame permanente com o direito real desde a sua origem. Seu titular é sempre o do direito real, vale dizer que a alienação, cessão ou qualquer outra modalidade de transmissão do direito real implicam também a sua mudança de titularidade, que se opera automaticamente. (NADER, 2016, e-book)

O STJ, ainda, vai além, viabilizando a cobrança perante proprietários e possuidores presentes e passados.

Referências

NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 2. São Paulo: Forense, 2016.

O que é um precedente judicial?

O precedente é uma decisão que adota uma tese jurídica sobre determinada matéria, permitindo a criação de um primeiro ou novo parâmetro aplicável a futuros julgados e consolidação de uma jurisprudência sobre certa controvérsia jurídica. A partir da definição leiga da palavra (1. Que precede, que vem antes – Dicionário Aulete), pode-se perceber o papel do precedente a ciência processual

Nesse contexto, o que diferencia o precedente de uma outra decisão qualquer é sua distinta e fundamentada compreensão do problema fático enfrentado, repercutindo em casos futuros com pretensões normativas (ou seja, o interesse em vingar como tese consolidada a ser observada). Assim, conforme exemplifica a doutrina, decisões que meramente aplicam o texto da lei ao caso concreto ou que repetem o teor de decisão anterior carecem do traço característico dos precedentes (MADUREIRA, 2018).

Para segmentos da doutrina, portanto:

Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a com base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente. (STRATZ, 2017, p. 68).

Nesse contexto, é importante diferenciar as figuras do precedente e da jurisprudência. De fato, jurisprudência é um posicionamento reiterado de um Tribunal sobre determinada questão jurídica. Há, portanto, uma repetição de um entendimento, o que aponta para a existência de múltiplas decisões dentre as quais há um precedente.

O precedente também não se confunde com a súmula, que nada mais é do que a “materialização objetiva da jurisprudência” (NEVES, 2016, p. 484). Ou seja, é a consolidação e concentração de uma jurisprudência difusa em um enunciado autônomo.

Referências

MADUREIRA, Cláudio. Fundamentos do novo Processo Civil Brasileiro: o processo civil do formalismo-valorativo. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
STRATZ, Murilo. Teoria dos pronunciamentos judiciais vinculantes: dos fundamentos jusfilosóficos ao utilitarismo consequencialista no regime instituído pelo Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Gramma, 2017.

STJ – Súmula nº 621 comentada

A Súmula nº 621, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 619 – Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, adota a tese segundo a qual os efeitos da sentença que modifica a prestação alimentícia são retroativos à data da citação, vedando-se compensações ou repetições. Em outras palavras, majorações ou reduções do valor da prestação por sentença futura incidem sobre períodos vencidos, caso não tenha ocorrido o respectivo pagamento (se já houver pagamento das parcelas vencidas, não se fala em compensação ou repetição posterior).

Assim, se houver redução por sentença, os valores pendentes de pagamento serão reajustados ao novo patamar definido. Se ocorrer aumento, as parcelas vencidas também serão reajustadas. Ocorrendo a exoneração da obrigação, as parcelas anteriores não pagas também serão prejudicadas.

Sobre o assunto, é importante observar a mutabilidade da prestação alimentícia, submetida à cláusula rebus sic stantibus (“enquanto as coisas permanecerem como estão”):

Código Civil
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Lei nº 5.478/68 (Lei da ação de alimentos)
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

De fato, a doutrina aponta para o binômio proporcionalidade-periodicidade da prestação, sendo sempre necessário e possível averiguar as capacidades do alimentante, necessidades do alimentado

STJ – Súmula nº 617 comentada

A Súmula nº 617, do STJ, foi publicada em 1º de outubro de 2018, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal em 26 de setembro de 2018:

Súmula 617 – A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

O entendimento do STJ, consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre o decurso integral do período de prova relativo ao livramento condicional. Em suma, inexistindo, no curso de período de prova, suspensão ou revogação do benefício de forma explícita, a punibilidade é extinta tal como se a pena houvesse sido efetivamente cumprida.

 

Código Penal
Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Lei de execução penal (LEP)
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

 

Consequências práticas do entendimento sumulado podem ser exemplificadas. Por exemplo, verifica-se a impossibilidade de prorrogação automática do período de prova, no evento de crime ocorrido no decurso do mesmo, caso não tenha ocorrido a suspensão cautelar pelo magistrado. Ou seja, havendo notícia de crime no curso do período de prova, caso o benefício não seja suspenso pela Justiça tempestivamente, não poderá fazê-lo após o fim do período de prova.

Em outras palavras, a revogação ou suspensão sempre há de ser explícita e deve ocorrer dentro do período de prova. Se houver omissão, a pena invariavelmente deverá ser extinta.

Relembre que o livramento condicional é um benefício da execução penal, fruto de uma política criminal, que permite ao encarcerado o retorno precoce à sociedade, desde que atendidos os seguintes requisitos legais:

Código Penal
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

 

O juiz da execução definirá por sentença as condições do livramento (art. 85, do CP), que deverão ser observadas pelo liberado até o fim da sua pena remanescente.

STJ – Súmula nº 619 comentada

A Súmula nº 619, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:

Súmula 619 – A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

 

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre a detenção de bens públicos.

Com efeito, a ocupação destes bens não induz posse, mas mera detenção, condição precária que não permite a prescrição aquisitiva (usucapião) ou o resguardo de outro direito ou prerrogativa processual (como o ajuizamento de ações possessórias ou indenizatórias por benfeitorias).

A doutrina esclarece:

Detenção e posse são conceitos que se distinguem. Quem é detentor não se encontra na posse, apenas conserva a coisa em seu poder e em nome de outrem, do possuidor, daí não gozar de proteção possessória, nem vir a obter a aquisição do domínio mediante a usucapião. (NADER, 2016, p. 71, e-book).

 

Por fim, relembre-se o teor do art. 102, do Código Civil:

Código Civil de 2002
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

Referências

NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 4. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

STJ – Súmula nº 618 comentada

A Súmula nº 618, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:

Súmula 618 – A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

 

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre aspectos processuais das demandas que envolvem degradação do meio ambiente.

Com efeito, de início é bom lembrar que a Constituição traz o meio ambiente como um direito fundamental difuso que angaria uma multifacetada proteção social que deve ser dispensada por agentes econômicos, políticos, instituições constitucionais e pelo povo. Observe:

A proteção do meio ambiente e combate à poluição é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Constituição Federal de 1988
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

Entre as funções institucionais do Ministério Público se destaca a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:

Constituição Federal de 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

No âmbito da ordem econômica, a defesa do meio ambiente é um princípio orientador básico:

Constituição Federal de 1988
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

 

Por fim, consagra-se o direito difuso em si:

Constituição Federal de 1988
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Nesse contexto, o STJ vinha reiteradamente decidindo que os danos causados ao meio ambiente sujeitam os infratores à responsabilidade objetiva (ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a atividade danosa e o dano gerado para viabilizar a responsabilidade).

Assim, a Súmula nº 618 vem à tona para reafirmar, nesse cenário, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nos processos em que se discute a responsabilidade por dano ambiental. Isso significa que o agente que lesou o bem jurídico terá o ônus de comprovar circunstância que impeça sua responsabilidade (não causou o dano, a conduta era inofensiva etc.). Na visão majoritária da corte, esta inversão decorreria do princípio da precaução.

É válido frisar que os precedentes do STJ também invocam a teoria do risco integral como estrato subjacente à responsabilidade civil nestas circunstâncias. Sob este parâmetro, a responsabilidade não é elidida nem mesmo por hipóteses tradicionais de rompimento do nexo causal (força maior, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro).

Do ponto de vista legal, a inversão do ônus da prova se verifica na conjunção dos dispositivos normativos da Lei nº 7.347/95 (Lei da ação civil pública) e da Lei nº 8.078/90 (Código de defesa do consumidor):

Lei nº 7.347/95
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

Lei nº 8.078/90
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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