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STJ – Súmula nº 637 comentada

A Súmula nº 637, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 11 de novembro de 2019, após julgamento pelo órgão especial do Tribunal no dia 6 do mesmo mês:

O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

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STJ – Súmula nº 635 comentada

Súmula nº 635, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de junho de 2019, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal no dia 12 do mesmo mês:

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

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STJ – Súmula nº 622 comentada

A Súmula nº 622, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 622 – A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata de prescrição e decadência em âmbito tributário.

Primeiramente, deixa claro que a notificação do auto de infração cessa a contagem da decadência.

Relembre-se que a decadência extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN) e se aperfeiçoa quando a Fazenda Pública permanece 5 anos inerte após os marcos temporais definidos no art. 173, do CTN:

Código Tributário Nacional
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Assim, iniciado o prazo decadencial para lançamento e constituição do crédito tributário, a notificação do auto de infração cessa a contagem decadencial.

Em seguida, havendo impugnação do contribuinte, a prescrição para cobrança começa a correr com o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, que sucede o julgamento definitivo da impugnação.

Neste segundo momento, já fala-se em prescrição tributária, pois o que está em jogo não é mais o direito de constituir o crédito, mas sim o de cobrá-lo do devedor.

Código Tributário Nacional
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

STJ – Súmula nº 620 comentada

A Súmula nº 620, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Segunda Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula 620 – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a tese segundo a qual o estado de embriaguez do segurado (ou influência de outras substâncias tóxicas) não permite a exclusão da cobertura securitária.

Na visão dos Ministros, a embriaguez do segurado, por si só, não pode ser considerada causa de agravamento de risco para exonerar a seguradora, em caso de acidente de trânsito. Para tanto, deve haver comprovação de que a embriaguez foi determinante para o sinistro.

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