A Súmula nº 636, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 27 de junho de 2019, após julgamento pela Terceira Seção do Tribunal no dia 26 do mesmo mês:
A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
stj
O enunciado consagra a jurisprudência pacífica do STJ sobre a prova da existência de maus antecedentes e de reincidência. Nesse contexto, a folha de antecedentes é documento suficiente, não sendo necessária a certidão cartorária.
Os maus antecedentes são observados na primeira fase da dosimetria penal (fixação da pena-base):
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
código penal
A reincidência, a seu turno, é uma circunstância agravante genérica, computada na segunda fase da dosimetria penal (fixação da pena-intermediária):
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
CÓDIGO PENAL
I – a reincidência;