Súmula nº 636, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 27 de junho de 2019, após julgamento pela Terceira Seção do Tribunal no dia 26 do mesmo mês:

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

stj

O enunciado consagra a jurisprudência pacífica do STJ sobre a prova da existência de maus antecedentes e de reincidência. Nesse contexto, a folha de antecedentes é documento suficiente, não sendo necessária a certidão cartorária.

Os maus antecedentes são observados na primeira fase da dosimetria penal (fixação da pena-base):

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

código penal

A reincidência, a seu turno, é uma circunstância agravante genérica, computada na segunda fase da dosimetria penal (fixação da pena-intermediária):

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência; 

CÓDIGO PENAL