Ciências jurídicas e temas correlatos

Tag: direito processual penal

STJ – Súmula nº 639 comentada

A Súmula nº 639, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 2 de dezembro de 2019, após apreciação pela Terceira Seção do Tribunal no dia 27 de novembro de 2019:

Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

STJ – Súmula nº 636 comentada

A Súmula nº 636, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 27 de junho de 2019, após julgamento pela Terceira Seção do Tribunal no dia 26 do mesmo mês:

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

stj

Lei nº 13.836/19 – Informação sobre deficiência na denúncia de violência doméstica

A Lei nº 13.836 foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião. O diploma traz uma modificação na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) no que diz respeito às informações presentes no pedido da parte ofendida.

Nos termos do novo diploma federal, o pedido da parte ofendida perante a autoridade policial deverá informar sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

Lei nº 13.769/18 – Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante

A Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e também disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

No caso da prisão preventiva, será viabilizada a prisão domiciliar nas condições elencadas na lei:

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.


Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

Código de processo penal

A prisão domiciliar poderá ser acompanhada de outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica e o comparecimento em Juízo.

No que diz respeito à execução da condenação, a lei traz outras previsões, atribuindo ao DEPEN o acompanhamento das presas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, visando célere ressocialização e análise da necessidade de regime fechado.

Os critérios para progressão passam a ser regidos da seguinte forma para as mulheres que se encontrem nas condições já indicadas:

Art. 112

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.

lei de execução penal

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