O litisconsórcio é a litigância em conjunto de partes no mesmo processo, seja no polo passivo ou ativo. As hipóteses em que se verifica essa multiplicidade de partes estão previstas no art. 113, do CPC:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Código de Processo civil de 2015

O inciso I (comunhão de direitos ou de obrigações) é típico do caso de condomínio (pois várias pessoas possuem o domínio, portanto, comungam do direito e das obrigações) ou de solidariedade passiva e ativa.

O inciso II (conexão pelo pedido ou causa de pedir) decorre de situações em que as partes tem comunhão de pedido (tal qual credores solidários em face de devedor) ou direito e obrigações decorrentes de um mesmo fato.

O inciso III (afinidade de questões) é amplo e possibilita a litigância conjunta por mera afinidade de fatos ou interesse jurídico, como na multiplicidade de contribuintes litigando sobre critérios de tributação.

Essa pluralidade de agentes no processo pode trazer inconvenientes para o seu regular processamento, sendo possível, portanto, a limitação pelo Juízo nos casos de litisconsórcio facultativo:

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Trata-se do denominado litisconsórcio multitudinário (termo derivado de multidão).

É válido perceber que a decisão final que ignora o litisconsórcio necessário, impossibilitando o devido contraditório por legítimos interessados na relação jurídica, pode ser nula (litisconsórcio unitário) ou ineficaz (nos demais casos, para os que não forem citados):

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

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Evita-se a nulidade quando não houver necessidade de litisconsórcio unitário (definição abaixo), mas impede-se a imposição da solução jurídica aos que não compuseram o feito.

Classificação

A classificação é objeto típico de estudo do litisconsórcio:

  • Ativo: é o que se dá no polo ativo da demanda (entre autores).
  • Passivo: é o que se dá no polo passivo da demanda (entre demandados).
  • Misto: é o que se verifica em ambos os polos da demanda.
  • Inicial: que se afigura desde o início do processo.
  • Incidental: que emerge no curso da demanda, como no resultado da denunciação da lide. A doutrina adverte que esta figura, em regra, não se aplica ao litisconsórcio facultativo.
  • Facultativo: dá-se por exclusão da definição do litisconsórcio necessário. É a regra geral, podendo as partes litigarem em conjunto ou separadas, conforme as hipóteses do art. 113, acima transcrito.
  • Necessário: é aquele cuja formação é obrigatória, para fins de conferir a devida amplitude subjetiva ao julgamento da demanda (ou seja, atingir todos os indivíduos pertinentes no que for cabível para cada). Não é necessário que a estipulação de direitos e obrigações seja igual para todos os litisconsortes (vide diferença entre litisconsórcio unitário e simples).

O litisconsórcio facultativo deve ser sempre formado no momento da propositura da ação, não se admitindo a sua formação posterior (litisconsórcio ulterior), em respeito ao princípio do juiz natural.

MONTENEGRO FILHO, 2016, n.p.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

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O caso típico de litisconsórcio necessário é o formado entre cônjuges (salvo separação absoluta) nas ações imobiliárias (art. 73, §1º, I). Relembre-se, ainda, que mesmo que sejam muitos litisconsortes necessários, é indevido o seu fracionamento.

  • Comum (simples, não unitário): é aquele em que a solução jurídica definida pode ser diversa para cada litisconsorte.
  • Unitário: é aquele em que a decisão promove a mesma solução jurídica para os litisconsortes. Há uniformidade no pronunciamento.

Em regra, o litisconsórcio cria uma unidade procedimental, mas conserva a autonomia das ações cumuladas, de sorte que os pedidos reunidos pelos diversos autores, ou contra os diversos réus, mesmo sendo julgados por sentença formalmente una, podem ter desfechos diferentes.

THEODORO JUNIOR, 2016, n.p.

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

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De forma geral, os litisconsortes são agentes autônomos, mas no caso do litisconsórcio unitário há uma conjunção de interesses mais íntima que permite que atos de um litisconsorte podem beneficiar os demais (já que a decisão final é uniforme para todos).

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

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Complementações

Segundo antigo entendimento doutrinário, a que o NCPC se manteve fiel, o litisconsórcio necessário ocorre apenas no polo passivo do processo (art. 115, parágrafo único). Não há, pois, litisconsórcio necessário ativo, em regra.

Com efeito, em regra ninguém é obrigado a litigar no polo ativo, razão pela qual o fenômeno é típico da pluralidade subjetiva passiva.

A figura do litisconsórcio facultativo unitário, implicitamente incluída no art. 116 do NCPC, tem como função resolver a situação daqueles casos previstos no direito material em que a relação jurídica é incindível, mas a legitimação para discuti-la é atribuída por lei a mais de uma pessoa, que pode agir individualmente, provocando solução judicial extensível a todos os cointeressados. O fenômeno, segundo Barbosa Moreira, enquadra-se na substituição processual, cujo papel consiste justamente em resolver o problema dos colegitimados que deixam de participar do processo.

THEODORO JUNIOR, 2016, N.P.

Neste caso, a decisão jurídica é uniforme para todos os interessados (unitário), mas estes não precisam litigar em conjunto para alcançar a decisão (facultativo). É o caso em que a lei material defere legitimidade para todos litigarem isoladamente ou em conjunto, em nome do todo. Exemplo é o caso do condomínio:

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.

Código Civil

Com base nas possibilidades de cumulação de pedidos em face de mais de um sujeito processual, há autores que estudam o litisconsórcio alternativo, sucessivo e eventual.

  • Litisconsórcio sucessivo: se dá quando ocorre cumulação sucessiva de pedido (ou seja, um pedido que será apreciado somente se antecedente, do qual se depende, também for). Um cenário possível envolve o caso em que um dos litisconsortes faz um pedido que depende da procedência do pedido do outro. Também se vislumbra em face dos réus, quando a apreciação de um pedido em face de um depende da procedência do pedido em face do corréu.
  • Litisconsórcio eventual: corresponde à figura do pedido eventual (aquele que só é apreciado se o principal não tiver êxito). Em termos de litisconsórcio, seria o caso em que um dos pedidos contra um litisconsorte só será apreciado se a demanda em face de outro for improcedente.
  • Litisconsórcio alternativo: ocorre quando há cumulação alternativa de pedidos (ou seja, de início já se sabe que apenas um dos pleitos pode ser atendido), sendo caso em que o litiga o autor contra duas pessoas, mas sendo apenas uma o réu devido.

Um bom exemplo costuma acontecer na consignação em pagamento: na dúvida, pode o autor dirigir-se a duas pessoas, por não saber a qual das duas se acha juridicamente ligado (art. 547, CPC), requerendo o devedor o depósito e a citação dos que disputam o crédito. Ao julgar a controvérsia entre os dois réus, decidirá o juiz qual deles era o legitimado perante o autor. O litisconsórcio alternativo é facultativo simples.

DIDIER JR., 2016, p. 532-533.

Referências

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. v. 1. Salvador: Jus Podivm, 2016.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: de acordo com o novo CPC. São Paulo: Atlas, 2016.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Questões

(FCC – TRT 14 – Juiz do Trabalho – 2014) No que pertine ao litisconsórcio:

a) É incorreto afirmar-se que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão;

 

É possível a limitação. Art. 113, §1º

b) Há litisconsórcio facultativo quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir, a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo;

 

Nestas condições é necessário.

c) Os litisconsortes são sempre considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros;

 

No caso do litisconsórcio unitário, há aproveitamento.

d) Não se conta em dobro o prazo de recurso quando apenas um dos litisconsodes sucumbiu;

 

Correto. Em regra, há prazo em dobro por força do art. 229, do CPC (salvo processo eletrônico). Mas se apenas um tem interesse recursal, o benefício não se aplica.

e) Nenhuma das anteriores.

 

Resposta: D

(IBFC – EBSERH – Advogado – 2016) Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta sobre a espécie de litisconsórcio que o juiz não poderá limitar o quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

a) Litisconsórcio passivo.

 

Podendo ser facultativo, pode ser limitado.

b) Litisconsórcio necessário.

 

De fato. Sendo necessário, o Juízo não pode limitar.

c) Litisconsórcio simples.

 

Podendo ser facultativo, pode ser limitado.

d) Litisconsórcio facultativo.

 

Podendo ser facultativo, pode ser limitado.

e) Litisconsórcio ulterior.

 

Podendo ser facultativo, pode ser limitado.

(FCC – Prefeitura de Campinas – Procurador – 2016) Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:

a) O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

Texto do art. 114.

b) Os litisconsortes sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes únicos, motivo pelo qual os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais.

 

Errado. Vide art. 117

c) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, somente na fase de conhecimento, quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

 

Não há limitação de fase. Art. 114, §1º

d) Se um dos litisconsortes passivos contestar a ação, esse fato não obstará a ocorrência dos efeitos da revelia em relação a quem não a contestou.

 

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

e) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, mas somente quem pleiteou o andamento será intimado do ato respectivo.

 

Art. 118: “[…] e todos devem ser intimados dos respectivos atos.”