5 Alterações no sistema judicial
Nova redação dada ao art. 93, VIII, CF/88, mostra que o ato de aposentadoria dos magistrados não depende mais de decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ. O dispositivo mantém tal dependência apenas perante atos de remoção e de disponibilidade.
Já nas competências do CNJ, altera-se o art. 103, §4º, III, CF/88, para excluir a menção à sanção de “aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço”.
Em tese, portanto, permanecem como sanções do Conselho a remoção, a disponibilidade e outras de natureza administrativa.
Nas competências da Justiça Federal, houve mudança na competência delegada à Justiça comum para processamento de causas previdenciárias. Anteriormente, a Constituição já determinava de imediato o processamento dos feitos na Justiça comum enquanto não houvesse sede de vara de juízo federal, permitindo, por lei, que outras causas fossem julgadas de tal forma.
Na redação fornecida pela emenda, a situação básica passa a depender de lei autorizadora, não abrindo espaço para que outras causas que não as previdenciárias sejam julgadas de tal forma:
Art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
No âmbito das competência do CNMP, a mesma coisa que se deu com o CNJ ocorre: dentre as competências disciplinares, suprime-se a possibilidade da aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço como sanção.
6 Alterações na tributação e no orçamento
Tratando de contribuições sociais para custeio do regime próprio, a primeira alteração se dá no art. 149, §1º, CF/88, que agora menciona a União como um dos entes instituidores, e explicita que esta contribuição é definida por lei.
Os parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C são adicionados ao art. 149 com a finalidade de apresentar medidas diante de um déficit atuarial.
O 1º-A permite que a contribuição de aposentados e pensionistas passe a incidir sobre tudo aquilo que supere o salário mínimo (lembrando que, em regra, essa contribuição só incide sobre o que supera o teto do RGPS).
Continua a emenda com a medida sucessiva à apresentada anteriormente. Se o acréscimo da contribuição aos aposentados e pensionistas não equacionar o déficit atuarial, faculta-se a instituição de contribuição extraordinária no âmbito União, às custas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
Esta possibilidade, ademais, deverá ser acompanhada de outras medidas para equacionamento do déficit e terá período determinado.
Esta medida só é facultada após a verificação da insuficiência da anterior.
Em relação aos orçamentos, a emenda adiciona dois incisos ao art. 167, CF/88, que trata das vedações.
Vê-se no inciso XII a vedação ao uso dos recursos destinados ao RPPS e respectivos fundos para despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários.
No inciso XIII, veda-se que a União e instituições financeiras federais forneçam benefícios aos demais entes federados que descumpram as regras gerais de funcionamento dos RPPS definidas pela lei complementar nacional sobre o assunto.
Art. 167 […]
XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento;
XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
7 Alterações nas disposições gerais da seguridade social (RGPS)
No art. 194, da Constituição (que trata dos objetivos da seguridade social), muda-se o teor do inciso VI, que, anteriormente, apenas mencionava a diversidade da base de financiamento como um dos parâmetros do funcionamento da seguridade. A nova redação determina uma identificação pormenorizada das rubricas relativas a saúde, previdência e assistência:
Art. 194, parágrafo único, VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
No âmbito do art. 195 (contribuição dos participantes da seguridade), mudanças são empreendidas.
A contribuição do trabalhador passa a admitir alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição.
O §9º do art. 195 previa que a alíquota da contribuição empresarial sobre a folha (195, I, a) poderia ser diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A emenda, em seguida, adiciona a permissão da adoção de bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sobre a receita ou faturamento e sobre o lucro.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
O §11 recebe nova redação, desta vez afirmando que não apenas a anistia e a remissão das contribuições sociais sobre a folha e sobre a remuneração do trabalhador estariam vedadas, mas também acrescentando que moratórias e parcelamentos destes tributos teriam prazo máximo de 60 meses, na forma de lei complementar.
Neste mesmo artigo, a emenda suprime o §13, que determinava a não cumulatividade para as hipóteses de substituição da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre receita ou faturamento. Essa mudança faz com que os setores econômicos em que é possível substituir a contribuição sobre a folha (195, I, a) por aquela incidente sobre a receita e faturamento (195, I, b) não irão se beneficiar da natureza não cumulativa da contribuição sobre receita ou faturamento (195, I, b), permitida, nos moldes da lei, no §12:
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. (EC 42/2003).
A emenda, em seguida, adiciona o §14 ao art. 195, CF/88, que traz mais rigor ao reconhecimento do tempo de contribuição, exigindo o pagamento mínimo para cada competência:
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições