20 Instituição de um sistema de informações previdenciárias
O art. 12, da emenda constitucional nº 103/19, estabelece a obrigação da União de instituir um sistema integrado de informações previdenciárias e assistenciais, envolvendo dados da União, Estados, DF e Municípios e seus gestores. Serão analisados dados de benefícios previdenciários de civis, de benefícios de inatividade de militares e também benefícios de programas de assistência social.
Art. 12. A União instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos e entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações, na forma da legislação.
§ 2º É vedada a transmissão das informações de que trata este artigo a qualquer pessoa física ou jurídica para a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput.
21 Direito adquirido sobre incorporação de parcelas decorrentes de vantagem temporária ou cargo em comissão ou de confiança
Como visto anteriormente, o art. 39, §9º, da CF/88, veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
Para resguardar direitos adquiridos, o art. 13, da emenda, afirma que a vedação não incide sobre parcelas já incorporadas como remuneração até a entrada em vigor da mudança.
22 Regime previdenciário aplicáveis aos cargos eletivos
O art. 14, da emenda, veda novas adesões a regimes diferenciados para os mandatários de cargos eletivos na União, DF, Estados e Municípios; e proíbe a instituição de novos regimes de tal natureza.
Os atuais beneficiados podem se retirar desses regimes em 180 dias. Os parlamentares federais que decidirem permanecer este sistema (que é extremamente mais vantajoso), mas ainda não angariaram, até o advento da emenda, condições completas para se aposentar, submetem-se a uma regra de transição:
§ 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
No caso dos demais entes federativos, deverá ser editada lei para regular o tratamento dos mandatários que não optarem pela desvinculação ao regime específico (§5º).
Mantém-se os direitos adquiridos aos que já possuem tempo para se aposentar ou receber pensão (§3º).
O §4º, em seguida, esclarecer que, se o beneficiário destes regimes tiver utilizado tempo comum de outras atividades (RPPS, RGPS ou atividade militar), não poderá utilizar o mesmo tempo para angariar benefício destes outros regimes.
23 Regra de transição no RGPS para aposentadoria I
É no art. 15, da emenda, que vemos a primeira regra de transição aplicável aos segurados do RGPS até a entrada em vigor da emenda (mas que não possuem direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores).
Neste primeiro caso, para aqueles que já eram segurados, pode-se aplicar o sistema de soma de idade e tempo de contribuição.
Homens: 35 anos de contribuição + idade suficiente para atingir 96 pontos. Essa pontuação cresce anualmente por 1, a partir de 2020, até alcançar 105.
Mulheres: 30 anos de contribuição + idade suficiente para atingir 86 pontos. Essa pontuação cresce como explicado acima até alcançar 100 pontos.
Professores do ensino fundamental, médio e infantil seguem a regra mais amena prevista no §3º:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
24 Regra de transição no RGPS para aposentadoria II
O art. 16, da emenda, traz outra regra de transição para a aposentadoria daqueles que já eram segurados do RGPS, desta vez utilizando a idade, e não o sistema de pontuação.
Neste outro critério, tempo de contribuição e uma idade específica definem o direito:
Mulheres: 30 anos de contribuição + 56 anos de idade (a idade mínima cresce, a partir de 2020, no ritmo de 6 meses por ano até alcançar 62 anos).
Homens: 35 anos de contribuição + 61 anos de idade (a idade mínima cresce, a partir de 2020, no ritmo de 6 meses por ano até alcançar 65 anos).
Professores do ensino infantil, fundamental e médio seguem a regra especial do §2º:
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.