25 Regra de transição no RGPS para aposentadoria III
Uma terceira regra de transição prevista no art. 17, da emenda, abrange os segurados prévios que contem com mais de 28 (M) ou 33 (H) anos de contribuição, ou seja, indivíduos mais próximos de se aposentar com base nos critérios anteriores. Nestes casos, a aposentadoria é permitida aos 30 (M) e 35 (H) anos de contribuição, mas é necessário o pagamento de pedágio de 50% do tempo remanescente para atingir 30 (M) ou 35 (H) anos de contribuição:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Um exemplo prático: se o indivíduo do sexo masculino tem 33 anos de contribuição no advento da reforma, ele ainda não tem direito adquirido à aposentadoria aos 35 anos de contribuição previsto na regra anterior (antiga redação do art. 201, §7º, I, CF/88).
Pela regra de transição, portanto, ele precisa atingir 35 anos de contribuição, contudo, terá que trabalhar +50% do tempo necessário inicialmente até atingir 35 anos. No caso, ele precisa de 2 anos, então terá que trabalhar, além deste período, mais 1 ano (50%), totalizando 3 anos.
26 Regra de transição no RGPS para aposentadoria IV
Mais uma regra aplicável ao segurado típico (que não se sujeita a nenhuma regra especial) é prevista no art. 18, da emenda.
Já sendo segurado do RGPS quando do advento da emenda, o trabalhador pode se aposentar com 60 (M) ou 65 (H) anos, observado o tempo mínimo de 15 anos de contribuição. Esse tempo de contribuição não é previsto no texto atual do art. 201, §7ª, I, da CF/88.
O tempo mínimo para mulheres é acrescido em 6 meses a cada ano, a partir de 2020, até atingir o patamar atual (62 anos).
Esta regra também surge para aliviar a transição para quem está muito próximo de se aposentar atualmente e, também, dispensa a exigência de 20 anos de contribuição para homens, aplicável aos futuros segurados da previdência, conforme se vê adiante.
27 Definição provisória do tempo de contribuição mínimo
Para aqueles que se tornem segurados do RGPS após o advento da emenda, o art. 19, prevê provisoriamente como 15 (M) ou 20 (H) anos o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria prevista na nova redação do art. 201, §7ª, I, da CF/88, visto que esta não traz a informação. O texto prevê que esta quantidade pode ser alterada por lei:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
28 Regras provisórias para a aposentadoria dos professores e trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos (RGPS)
O art. 19, §1º, traz regras provisórias para a aposentadoria de professores e trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos, enquanto não for editada legislação que defina os parâmetros de redução:
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II – ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
29 Regra de transição da aposentadoria voluntária e pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição remanescente
O art. 20, da emenda, que traz uma redação truncada, parece abranger simultaneamente segurados prévios do RGPS e servidores públicos federais que ingressaram nessa condição previamente, trazendo critérios de transição para a aposentadoria voluntária.
A aposentadoria definida neste artigo possui um pedágio de 100% sobre o tempo mínimo de contribuição remanescente quando da entrada em vigor da emenda.
I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
O professor do ensino infantil, fundamental e médio tem reduzido 5 anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição (§1º).
O valor das aposentadorias segue os seguintes parâmetros: 1) servidor público anterior a EC 98/03: última remuneração (integralidade); 2) demais casos, na forma da lei.
Tais aposentadorias tem valor mínimo de salário mínimo (§2º) e serão reajustadas da seguinte forma: 1) servidor público antes da EC98/03, em paridade com os reajustes da ativa; 2) na forma aplicada no RGPS para os demais casos (§3º).
Enquanto não alteradas as regras locais, os servidores do DF, Estados e Municípios se sujeitam às regras atuais próprias que regem a questão (§4º).