No julgamento do RE 1.237.867/SP (Informativo nº 1.080), o STF decidiu que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.

Trata-se de norma federal que diz:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Lei nº 8.112/90

O STF, assim, verificando o bloco de constitucionalidade que preza pelo acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência, decidiu, por analogia, que a norma federal é aplicável ao âmbito estadual e municipal.