Ciências jurídicas e temas correlatos

Autor: Victor Augusto Page 8 of 27

Diferenças entre juízo rescindente e juízo rescisório

No tópico das ações rescisórias, a doutrina distingue dois momentos marcantes: a) a rescisão da decisão anterior (juízo rescindente); e b) o novo julgamento (juízo rescisório).

São dois atos interligados da ação rescisória. No primeiro, é feita a desconstituição da decisão anterior, ou seja, o julgado, anteriormente consolidado pela coisa julgado, é relevado, desconstituído. Em seguida, é realizado o novo julgamento da matéria, substituindo o anterior.

Lei nº 13.853/19 – Proteção de dados pessoais e criação a Autoridade Nacional de Proteção de Dados

A Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, conversão da Medida Provisória nº 869/2018, altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

STF – Informativo nº 946 comentado

Plenário
– Medida provisória: rejeição e reedição
– Porte de arma de fogo para agentes socioeducativos e agentes penitenciários
– Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir
– Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio
– Proibição de cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica e relação consumerista
– Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada – 3

1ª Turma
– Reconhecimento fotográfico e elemento probatório idôneo

2ª Turma
– Extradição e quadro de instabilidade do Estado requerente

Informativo nº 946

Classificação das inelegibilidades

No Direito Eleitoral, segundo a teoria clássica, inelegibilidades são circunstâncias que barram o gozo das capacidades eleitorais passivas (o direito de ser votado). A previsão das causas de inelegibilidades, por força constitucional, deve constar em leis complementares ou na própria Constituição:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: […]
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Constituição Federal de 1988

STJ – Súmula nº 636 comentada

Súmula nº 636, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 27 de junho de 2019, após julgamento pela Terceira Seção do Tribunal no dia 26 do mesmo mês:

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

stj

Emenda constitucional nº 101/2019 – Extensão do direito à acumulação de cargos públicos

A emenda constitucional nº 101 foi publicada em 4 de julho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião, tendo como ementa: “Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.”.

O intuito da emenda, portanto, é o de estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

O dispositivo constitucional define os parâmetros que permitem a acumulação, desde que haja compatibilidade de horário:

Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Constituição federal

STF – Informativo nº 945 comentado

Plenário
– Competência jurisdicional e validade das provas produzidas
– Limites geográficos entre os Estados de Mato Grosso e do Pará
– Limitação de compensação de prejuízos fiscais – 2

1ª Turma
– Reclamação e tribunal do júri – 2
– Tráfico privilegiado e regime inicial de cumprimento de pena
– Contribuição para a seguridade social e imunidade
– Crime de violência contra inferior e condição de militar
– Execução individual: mandado de segurança coletivo e servidor não filiado a sindicato – 2

2ª Turma
– Habeas corpus e alegação de suspeição de magistrado

STF

Lei nº 13.836/19 – Informação sobre deficiência na denúncia de violência doméstica

A Lei nº 13.836 foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião. O diploma traz uma modificação na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) no que diz respeito às informações presentes no pedido da parte ofendida.

Nos termos do novo diploma federal, o pedido da parte ofendida perante a autoridade policial deverá informar sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

Lei nº 13.834/19 – Tipificação do crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral

A Lei nº 13.834, publicada em 5 de junho de 2019, altera o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) para introduzir e tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

O tipo penal é apresentado no art. 326-A:

Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Código Eleitoral

STF – Informativo nº 944 comentado

Plenário
– Extinção de conselhos por decreto
– Homofobia e omissão legislativa – 4

1ª Turma
– Possibilidade de sustentação oral em sede de agravo regimental
– Aplicação indevida de verbas públicas por prefeito: transferência para conta centralizada municipal e ausência de proveito próprio
– MS: CNJ e cálculo de precatórios

2ª Turma
– Proteção de dados e inviolabilidade de domicílio
– Reclamação: mandado de busca e apreensão, entrevista e acesso a celular “smartphone”
– Execução provisória e Súmula 122 do TRF da 4ª Região

stf

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