O Direito do consumidor, no ordenamento jurídico brasileiro, representa um verdadeiro subsistema jurídico, com normas processuais e materiais próprias. Trata-se de um ramo da atividade jurídica com ascendência constitucional, como se vislumbra em diversos pontos da Constituição Federal, o que denota a importância da defesa do consumidor para o modelo social previsto em nossa norma fundamental.

Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;

Constituição Federal de 1988

Uma das preocupações deste ramo jurídico é exatamente garantir a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor, e garantir o ressarcimento do mesmo perante a concretização dos riscos oriundos de serviços e produtos postos à disposição do público no mercado de consumo.

No Direito consumerista, portanto, estudam-se as hipóteses em que o fornecedor e o comerciante são chamados a responder por prejuízos ocasionados pela sua atividade produtiva, seja pelo fato ou vício do produto ou do serviço.

A doutrina aponta para uma igualdade de natureza entre fato e vício, sendo ambos defeitos do produto e do serviço. O que difere é o tratamento decorrente das consequências destes defeitos.

Fato do produto e do serviço

Uma das formas de responsabilização no Direito do consumidor decorre do fato do produto ou do serviço:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.

código de defesa do consumidor

O fato do produto ou do serviço é o evento que traz dano ao consumidor, indo além da esfera de mal funcionamento ou de defeito do próprio bem ou serviço. É o defeito do produto ou do serviço que se externaliza, alcançando e prejudicando o consumidor.

Exemplos comuns de fatos do produto ou do serviço envolvem situações em que estes causam acidentes, como acidentes de trânsito, incêndios ou outros prejuízos ao consumidor.

Assim, o fato do produto é o defeito que torna o produto inseguro, uma vez que expõe o consumidor a risco.

Andrade, 2006, p. 147.

Vício do produto e do serviço

O vício, diferente do fato, é um defeito do produto e do serviço que não é externalizado de forma a gerar risco ou insegurança ao consumidor. Trata-se da falha que torna o produto ou o serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhes diminua o valor.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

É um defeito que não afeta a segurança, saúde ou vida do consumidor, mas que revela incompatibilidade com a destinação regular ou finalidade típica do produto ou do serviço.

O vício do produto e do serviço é facilmente verificado em situações de discrepância entre expectativa e realidade. É o carro recém comprado que não liga; é a caixa de bombons que não tem a quantidade de bens anunciado no rótulo; é o produto que não guarda similaridade com o anúncio; é a pintura do carro que deixa diversas manchas ou a limpeza que deixa o local mais sujo do que estava antes.

A proteção dada pelo CDC ao consumidor em relação aos vícios do produto é de garantia. O fornecedor, ao colocar um produto no mercado de consumo, além de garantir ao consumidor que o produto é seguro, deve garantir-lhe a qualidade e a quantidade.

ANDRADE, 2006, P. 192.

Responsabilidade civil objetiva

Em ambos os casos, a responsabilização do fornecedor é objetiva, não sendo necessário que o consumidor prove em juízo a conduta culposa do mesmo, mas apenas o nexo causal e o prejuízo sofrido.

Referências

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curso de direito do consumidor. Barueri: Manole, 2006.