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Categoria: Direito ambiental

Áreas de preservação permanente

A definição de uma área de preservação permanente (APP) é fornecida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/12):

Lei nº 12.651/12
Art. 3º, II – Área de Preservação Permanente – área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

Biomas protegidos

As APP encontram-se em áreas urbanas ou rurais e se verificam nas hipóteses previstas na legislação, como faixas marginais de cursos de água natural perene ou intermitente, áreas ao entorno de lagos de certa circunferências, encostas íngremes, manguezais ou restingas:

Lei nº 12.651/12
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

 

As faixas a que se refere o art. 4º, I, são as chamadas matas ciliares. A proteção só decorre de rios d’água perenes (escoamento constante) ou intermitentes (ocorrem em períodos do ano), não existindo para efêmeros (cursos ocasionais).

 

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

 

No caso de barreamento ou represamento, a APP é necessária, mas se o reservatório não decorrer de tais intervenções, não será exigida a APP (art. 4º, §1º).

 

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

Restingas são estas áreas arenosas que acompanham a costa e podem vir a ter cobertura vegetal:

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VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

 

A inserção dos manguezais como APPs é um acréscimo em relação ao Código Florestal anterior, sendo uma faixa litorânea lodosa influenciada pelo movimento constante das marés:

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VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

A proteção legal das veredas como APPs também é adição do novo Código. Trata-se de um bioma semelhante às savanas.

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Regime legal

Como se percebe, tais áreas de proteção podem emergir em espaços urbanos ou rurais, públicos ou privados, de forma que a proteção legal é endereçada independentemente de tais circunstâncias. Diz o Código que tal área deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Não é demais relembrar que a lei atribui natureza real a tais obrigações, de forma que é a própria existência do bem que define tais obrigações, independentemente da qualidade do titular:

Lei nº 12.651/12
Art. 2º, § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

 

Isso impõe, por exemplo, o dever de recompor a vegetação em caso de supressão. Tal obrigação é repassada ao sucessor independentemente de culpa.

A lei permite, entretanto, que ocorra intervenção ou supressão decorrente de usos autorizados, que podem ocorrer em virtude de situações de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Outra hipótese mais específica, relacionada com manguezais e regularização fundiária é fornecida pelo art. 7º, §2°:

Lei nº 12.651/12
Art. 7º, §2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

 

Situações de urgência, de atividades de segurança nacional ou obras de defesa civil para prevenção de acidentes também dispensam a autorização do órgão ambiental.

O acesso para obtenção de água e realização de atividades de baixo impacto ambiental também é permitido sem maiores formalidades.

O Poder Público, ademais, poderá instituir outras áreas de preservação permanente, quando houver declaração de interesse por ato do Chefe do Executivo (art. 6º), desde que destinadas às seguintes finalidades:

Lei nº 12.651/12
Art. 6º […]
I – conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – proteger as restingas ou veredas;
III – proteger várzeas;
IV – abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – assegurar condições de bem-estar público;
VIII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

 

Zoneamento ambiental

O zoneamento ambiental (ou Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE) é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e se revela como uma forma de intervenção estatal sobre o uso da terra, delimitando espaços de uso em adequação com as necessidades de proteção do meio ambiente, de acordo com um planejamento ambiental. A previsão legal da medida se encontra no art. 9º, III, da Lei 6.938/1981, e é regulamentada pelo Decreto nº 4.297/02.

Obs: não se deve confundir tal matéria com o zoneamento industrial, definido pela Lei nº 6.803/80, ou com o zoneamento urbano realizado no Plano Diretor dos Municípios, mesmo que a ideia de zoneamento permaneça a mesma, a de dar uma destinação adequada para certo espaço físico.

 

O ZEE organiza o território e deve ser seguido quando da implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Outrossim, o instrumento estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população. O Zoneamento busca organizar a atuação de agentes públicos, definidores de políticas públicas, e privados, exercentes de atividades econômicas.

Decreto 4.297/02
Art. 11. O ZEE dividirá o território em zonas, de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A instituição de zonas orientar-se-á pelos princípios da utilidade e da simplicidade, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público, bem como sua compreensão pelos cidadãos.

 

Vale frisar que o zoneamento pode ter amplitude nacional, regional ou local, evidenciando ser de competência comum dos entes federativos a adoção dos atos materiais relativas à tarefa, apesar de inexistir previsão legal acerca da realização de tais atos pelos Municípios.

Note-se que se trata de competência administrativa comum entre as entidades políticas, de modo que caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios elaborar zoneamentos que atendam as suas peculiaridades regionais e locais, respectivamente, observados os parâmetros do ZEE federal, que não poderá adentrar em detalhes de forma a retirar a competência material das demais entidades políticas, salvo se promovido de maneira conjunta. (AMADO, 2014, e-book).

 

Em âmbito federal, define a legislação que cabe à União a elaboração e execução dos ZEEs de âmbito nacional e regional, tendo como objeto os biomas brasileiros e projetos prioritários da política ambiental. Neste âmbito, compete à Comissão Coordenadora do ZEE avaliar e aprovar os respectivos projetos.

Também se permite a articulação e cooperação com os Estados-membros.

Um dos pontos nodais dos ZEEs é a conjunção de esforços para o enriquecimento das informações sobre tais áreas de interesse ecológico, com a acumulação de dados a partir da contribuição de várias esferas da Administração Pública. Tais informações também servem para a informação e conscientização da população, divulgando o conhecimento adquirido em termos acessíveis.

Decreto 4.297/02
Art. 15. Os produtos resultantes do ZEE deverão ser armazenados em formato eletrônico, constituindo banco de dados geográficos.
Parágrafo único. A utilização dos produtos do ZEE obedecerá aos critérios de uso da propriedade intelectual dos dados e das informações, devendo ser disponibilizados para o público em geral, ressalvados os de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e integridade do território nacional.
Art. 17. O Poder Público divulgará junto à sociedade, em linguagem e formato acessíveis, o conteúdo do ZEE e de sua implementação, inclusive na forma de ilustrações e textos explicativos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 15, in fine.

 

Por fim, é importante evidenciar o prazo para modificações do ZEE, que é de dez anos após a conclusão do referido zoneamento. Em atenção à típica principiologia do Direito Ambiental, as modificações tendentes a incrementar ou aumentar o ZEE não se sujeitam a tal prazo, assim como as mudanças decorrentes de meras atualizações técnico-científicas.

Tais alterações, explicita o referido decreto, hão de se sujeitar ao procedimento legislativo (com iniciativa do Executivo), então não podem decorrer de meros atos infralegais, e também devem passar por consulta pública e aprovação pelas comissões responsáveis.

Decreto 4.297/02
Art. 19. A alteração dos produtos do ZEE, bem como mudanças nos limites das zonas e indicação de novas diretrizes gerais e específicas, poderão ser realizadas após decorridos prazo mínimo de dez anos de conclusão do ZEE, ou de sua última modificação, prazo este não exigível na hipótese de ampliação do rigor da proteção ambiental da zona a ser alterada, ou de atualizações decorrentes de aprimoramento técnico-científico.
§1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as alterações somente poderão ocorrer após consulta pública e aprovação pela comissão estadual do ZEE e pela Comissão Coordenadora do ZEE, mediante processo legislativo de iniciativa do Poder Executivo.

 

Referências

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

 

Questões

(FCC – TJPE – Juiz Substituto – 2015): José é proprietário da Fazenda Santa Rita, cuja principal atividade econômica é a piscicultura. O Estado no qual a fazenda está inserida possui Zoneamento Ambiental, anterior ao início da citada atividade, que disciplina a atividade de forma diversa da praticada na Fazenda Santa Rita. A atividade

a) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que a competência para o Zoneamento Ambiental é exclusiva da União.
b) deve ser suspensa até que haja a ratificação do Zoneamento Ambiental Estadual pelo Município.
c) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que o Zoneamento Ambiental não é norma cogente.
d) deve ser adequada às normas do Zoneamento Ambiental, sob pena de paralisação da atividade.
e) pode continuar a ser desenvolvida, uma vez que a competência para o Zoneamento Ambiental é exclusiva do Município

 

(CESPE – Ministério Meio Ambiente – Analista Ambiental – 2011) Entre os pressupostos institucionais que devem ser apresentados pelos executores do ZEE incluem-se a base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública e o compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e dos produtos gerados à comissão coordenadora do ZEE.

Certo
Errado

Princípios do Direito Ambiental

Como ramo autônomo de estudo, o Direito Ambiental possui um conjunto de normas e diretrizes que lhe garantem sistematicidade e coerência interna. São seus princípios fundamentais ou gerais, que evidenciam o núcleo da disciplina jurídica e visam a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme explicita o art. 225, da Constituição Federal de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Como se vê no rol exemplificativo a seguir, os princípios desse ramo de estudo revolvem em torno do meio ambiente como bem jurídico de natureza difusa.

Princípio da prevenção

Pelo princípio em questão, privilegia-se e determina-se a adoção de ações preventivas de proteção ao meio ambiente. É o princípio que caracteriza a preocupação com riscos concretos e conhecidos ou situações iminentemente danosas ao bem jurídico.

O princípio da prevenção assegura o direito à prevenção, à tutela antecipada do meio ambiente ou do homem diante da iminência de um dano ambiental notório. Ele assegura a tomada de medidas antecipadas, uma vez conhecido o perigo ou o risco que se manifestará diante da inércia do agente público ou do cidadão. (LEITE; BELLO FILHO, 2004, p. 275).

Em suma, tendo conhecimentos sobre o dano previsível, tomam-se as medidas necessárias para evitá-lo ou mitigá-lo.

Princípio da precaução

O princípio da precaução difere ligeiramente do princípio da prevenção porque trabalha sobre riscos potenciais, sobre a dúvida e incerteza sobre os danos possíveis e extensão dos mesmos. Assim, diante da dúvida, procede-se de maneira cautelosa, com a devida precaução para que não surjam danos ou que os mesmos não sejam devastadores por falta de zelo prévio.

Assim, a incerteza científica milita em favor do meio ambiente e da saúde (in dubio pro natura ou salute). A precaução caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. Enquanto a prevenção trabalha com o risco certo, a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. Prevenção se dá em relação ao perigo concreto, ao passo que a precaução envolve perigo abstrato ou potencial. (AMADO, 2014, e-book).

Princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador

Considerando o impacto que certas atividades de agentes públicos e privados têm sobre o meio ambiente, o princípio estudado dirige aos mesmos uma proporcional responsabilidade por suas condutas ambientais. O poluidor há de arcar com os custos ambientais de sua atividade, investindo em prevenção e precaução. Deve internalizar os prejuízos causados e buscar, consequentemente, mecanismos mais eficientes e menos danosos ao meio ambiente.

Também há autores que denominam esta norma de princípio da responsabilidade, pois indica a responsabilização por medidas preventivas bem como pela responsabilidade (em esfera penal, cível e administrativa) pelos danos que venham a causar.

No mais, é interessante observar que a jurisprudência pátria reconhece no dano ambiental uma espécie de responsabilização objetiva:

[…] b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; […] (STJ – Recurso Repetitivo – REsp 1354536 / SE. RECURSO ESPECIAL. 2012/0246647-8. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador. Data da Publicação: DJe 05/05/2014).

Semelhante, ainda, é o princípio do usuário-pagador, que muda o foco para o consumidor/usuário da facilidade que gera riscos ambientais.

[…] a lógica do Princípio do Usuário-Pagador demanda que se alguém se aproveita dos recursos ambientais deve suportar isoladamente os custos pela sua utilização. (ARAÚJO, p. 12).

Princípio do desenvolvimento sustentável

Trata-se de norma que busca e direciona a conduta humana a um caminho sustentável, de forma que o desenvolvimento e evolução da sociedade não corresponda a um malefício e destruição do meio ambiente.

É um princípio que busca uma harmonização entre o meio ambiente e o caminhar saudável da ordem econômica. Isso se verifica nos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, da CF/88):

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Princípio da ubiquidade

O princípio em questão trata da cooperação de entidades, Estados-membros e países para solucionar as crises e problemas ambientais, tendo em vista que são mazelas que ignoram fronteiras e podem difundir-se com facilidade e rapidez (daí a noção de ubiquidade, de estar ou existir em mais de um canto ao mesmo tempo). A norma exige a cooperação internacional e a prontidão de todos, a fim de garantir que infortúnios ambientais não se espalhem além do necessário.

Outra faceta do princípio exige que toda conduta com efeitos ambientais leve em consideração a faceta acima explicitada dos possíveis danos ambientais.

Princípio do protetor-recebedor

Parte da doutrina ainda aponta que:

Outro importante princípio ambiental é o do Protetor-Receptor ou Recebedor, que seria a outra face da moeda do Princípio do Poluidor-Pagador, ao defender que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela preservação ambiental devem ser agraciadas como benefícios de alguma natureza, pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (AMADO, 2014, e-book).

Princípio democrático, comunitário ou da participação cidadã

Outro conjunto de subprincípios diz respeito à democratização do debate e instituição de políticas sobre o meio ambiente. Apontam tais princípios que as pessoas devem ter condições e possibilidade de participação nos processos de deliberação e instituição de políticas públicas relativas ao meio ambiente. Tais decisões não podem ser meramente unilaterais, sem debate e abertura social.

Trata-se de medida de legitimação da atividade deliberativa, garantindo a participação dos principais interessados no debate (as pessoas, que tem direito a um meio ambiente equilibrado).

Também neste caminho pode-se relembrar do princípio da informação, que evidencia o direito do cidadão (e dever correlato do Estado) de ter acesso às informações sobre seus interesses, incluindo-se aí direitos de cunho difuso, como o relativo a um meio ambiente equilibrado.

Referências

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
ARAÚJO, Luis Cláudio Martins de. Princípios jurídicos do direito ambiental. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/2965218.
LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ambiental contemporâneo. Barueri: Manole, 2004.

Questões

(TJ-PB – Juiz – 2011) Com relação aos princípios de direito ambiental, assinale a opção correta:

a) A necessidade da educação ambiental é princípio consagrado pelas Nações Unidas e pelo ordenamento jurídico brasileiro, e, nesse sentido, a CF determina ao poder público a incumbência de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
b) Na órbita repressiva do princípio do poluidor-pagador, incide a responsabilidade subjetiva caso a sanção resultante da poluição tenha caráter civil, penal ou administrativo.
c) Em face do princípio da precaução, o licenciamento, por órgão ambiental, para a construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais é exação discricionária do poder público, cabendo a este, a seu critério, enumerar as atividades potencialmente poluidoras e capazes de causar degradação ao ambiente.
d) Considerado o princípio do poluidor-pagador, o conceito do termo poluidor restringe-se ao autor direto do dano ambiental, e não, àqueles que, de forma indireta, tenham contribuído para a prática do dano.
e) O princípio da prevenção é englobado pelo princípio da precaução, na medida em que ambos se aplicam a impactos ambientais já conhecidos e informam tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental.

 

(PC-DF – Delegado de Polícia – 2015) Acerca dos princípios de direito ambiental, assinale a alternativa correta:

a) O princípio da prevenção é aplicável ao risco conhecido, ou seja, aquele que já ocorreu anteriormente ou cuja identificação é possível por meio de pesquisas e informações ambientais.
b) O princípio da participação comunitária possui aplicabilidade apenas na esfera administrativa, impondo a participação popular na formulação das políticas públicas ambientais desenvolvidas pelos órgãos governamentais.
c) O princípio do desenvolvimento sustentável não tem caráter constitucional, mas encontra assento em normas infraconstitucionais que tratam da ocupação racional dos espaços públicos.
d) O princípio do poluidor-pagador impõe ao empreendedor a responsabilidade subjetiva, ou seja, o dever de arcar com os prejuízos que sua atividade cause ao meio ambiente na medida de seu envolvimento direto com o dano.
e) O princípio da precaução refere-se à necessidade de o poder público agir de forma a evitar os riscos que são de conhecimento geral, adotando medidas de antecipação por meio de instrumentos como o estudo e o relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA).

 

(Prefeitura de Maringá – Procurador Municipal – 2015) Ao incumbir o Poder Público de exigir, na forma da lei, o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 aplicou quais princípios do Direito Ambiental?

a) Poluidor-pagador e educação ambiental.
b) Prevenção e precaução.
c) Taxatividade e vedação do retrocesso.
d) Usuário-pagador e autonomia da vontade.
e) Cooperação e protetor-recebedor.

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