A análise das receitas e despesas é imprescindível para qualquer empreendimento público ou privado que vise à manutenção de uma atividade econômica sustentável e responsável. No caso do setor público, há o manuseio das entradas financeiras derivadas de tributos e outras aplicações para a persecução dos seus fins constitucionais, que usualmente são acompanhados de intensos ônus financeiros (investimentos em saúde, educação, segurança, defesa etc.).

 

Receitas públicas

As receitas públicas são constituídas pelo recebimento definitivo de dinheiro nos cofres públicos. A doutrina ressalta que se trata de uma entrada sem reservas ou condições (daí sua característica de definitividade, e não de temporariedade ou transitoriedade) (BALEEIRO, 1984). Existindo condições e reservas sobre esse dinheiro, estaremos diante de ingresso público, e não de receita. Um bom exemplo:

[…] quando há uma licitação pública e o edital prevê a necessidade de os interessados depositarem uma caução, esse valor depositado não poderá ser utilizado pela Administração para fazer face às despesas públicas, logo, não é receita pública no sentido de disponibilização para o interesse público. Aludido valor é apenas um ingresso público, ou seja, um valor que foi lançado contabilmente, mas que não poderá ser convertido em bens ou serviços (LEITE, 2016, p. 184).

Em relação à origem, usualmente fala-se em:

Receitas originárias: são aquelas decorrentes da atuação tipicamente privada do Estado, decorrentes do manuseio de seu patrimônio, sem a presença do seu poder impositivo e de sua posição privilegiada nas relações jurídicas. São as quantias derivadas de contratos firmados em situação de paridade na iniciativa privada, decorrentes de investimentos, de indenizações, de doações recebidas ou até mesmo preços públicos ou tarifas (que não são tributos). Sobre preços públicos, note que:

O preço público, de outra parte, não é tributo. Constitui-se em uma receita originária e facultativa decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço, em que está presente a voluntariedade, não havendo obrigatoriedade do consumo (WILGES, 2006, p. 152).

Receitas derivadas, por outro lado, são entradas decorrentes do manuseio da atuação subordinante e imperativa do poder público, possibilitando a exigência de quantia do devedor por simples poder legal, seja por meio do pagamento de tributos ou outras sujeições, como multas. O acréscimo financeiro deriva de imposição em face de outro sujeito.

Receitas transferidas, por fim, são receitas decorrentes de transferências entre entes federativos, usualmente evidenciadas de repasses financeiros da União para Estados e Municípios.

Em relação à natureza da entrada, discutem-se:

Receitas correntes são aquelas decorrentes de atividades típicas dos entes públicos, como a tributação e aplicação de multas. Já as receitas de capital são valores derivados de atuação alheia à atividade típica de Estado, como as relativas a financiamentos e recepção de juros, usualmente originadas da exploração do próprio patrimônio dos entes públicos.

 

Despesas públicas

As despesas públicas são simplesmente os gastos efetuados pelos entes públicos de acordo com a lei, a qual determina as circunstâncias que permitem o uso do dinheiro público. Normas como a Lei Orçamentária Anual usualmente definem os parâmetros para o gasto dentro de certo exercício. Para não ocorrer um engessamento, situações urgentes e imprevistas, bem como a necessidade de reforços financeiros, permitem o uso de créditos adicionais.

As despesas podem ser correntes, quando são relativas à sustentação, manutenção e continuidade da atividade típica do Estado. Usualmente são despesas de custeio, por exatamente se referirem ao custeio da atuação pública e manutenção dos seus serviços, como o pagamento da folha de remuneração dos servidores. Podem também ser transferências correntes, quando a despesa não tem correspondente contraprestação direta (como ocorre com o pagamento de pensões, aposentadorias, subvenções e outros benefícios). A Lei nº 4.320/64 enumera as despesas correntes como despesas de custeio e transferências correntes.

DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
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Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.

Já as despesas de capital são investimentos e gastos que visam ao incremento da estrutura pública, indo além da mera preservação e manutenção de uma condição existente. São usualmente investimentos no crescimento do aparato estatal ou de áreas de interesse público. Nos moldes da Lei nº 4.320/64, as despesas de capital podem ser divididas em mais uma classificação:

§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II – aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III – constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

Referências

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

LEITE, Harrison. Manual de direito financeiro. Salvador: JusPodivm, 2016.

WILGES, Ilmo José. Finanças públicas: orçamento e direito financeiro para cursos e concursos. Porto Alegre: AGE, 2006.

 

Questões

(FCC – TCE/SE – Analista de Controle Externo – 2011) Em Direito Financeiro, Tributo é receita:

a) originária instituída pelas entidades de direito público.
b) derivada instituída pelas entidades de direito público e privado, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira.
c) derivada, destinando-se seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas pelas entidades públicas e privadas.
d) derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira.
e) derivada ou originária instituída pelas entidades de direito público ou privado, destinando-se seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.

 

(MPE/SC – Técnico em Atividades Administrativas – 2014) As receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes são denominadas:

a) Receitas correntes.
b) Receitas de capital.
c) Receitas originárias.
d) Receitas derivadas.
e) Receitas efetivas.

 

(MPE/RO – Analista – 2012) Com base no Artigo 11 da Lei n° 4.320 de 1964, a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:

a) Receitas Correntes e Receita Patrimonial.
b) Receitas Correntes e Receitas de Capital.
c) Receita Patrimonial e Receitas Tributárias.
d) Receitas de Capital e Receitas de Contribuições.
e) Receitas Tributárias e Receitas de Contribuições.