Ciências jurídicas e temas correlatos

Categoria: Informativos (STF) Page 8 of 9

STF – Informativo nº 892 comentado

Plenário
Código Florestal e constitucionalidade – 3
Transgêneros e direito a alteração no registro civil
Correção monetária e planos econômicos – 3
Repercussão Geral
Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado – 4
1ª Turma
Prazo decadencial e direito de representação – 2
2ª Turma
Recurso extraordinário e acordão proferido em processo administrativo
Decisão judicial transitada em julgado e “habeas corpus”

Plenário

Código Florestal e constitucionalidade – 3

Trata-se do julgamento da constitucionalidade de diversos dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), motivada pelo ajuizamento de múltiplas ações diretas de inconstitucionalidade.

O parâmetro geral que orientou o julgamento foi o art. 225, da Constituição, que nos apresenta o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem jurídico de índole difusa que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Ressaltou a Corte o caráter dúplice do dispositivo, o qual define como direito o meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas que também impõe o dever de defendê-lo também à coletividade.

Entretanto, o direito em questão, em um contexto amplo e sistemático, há de se conciliar com “outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc.”, no dizer do Tribunal.

Em suma, o que quer dizer o STF é que o parâmetro ambiental não é absoluto ou final para a definição da constitucionalidade de uma norma ou postura, existindo outros fatores que também hão de ser levados em consideração para tal apreciação. Expôs a Corte:

Não se deve desprezar que a mesma Constituição que protege o meio ambiente também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, e a reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, artigos 3º, III, e 170, VII), a proteger a propriedade (CF, artigos 5º, “caput” e XXII, e 170, II), a buscar o pleno emprego (CF, artigos 170, VIII, e 6º) e a defender o consumidor (CF, artigos 5º, XXXII, e 170, V).

 

Entendeu o Supremo que o antagonismo normativo entre meio ambiente e desenvolvimento é apenas aparente, sendo inevitável que a atuação do homem tenha impactos no ambiente em que se insere, até mesmo por fazer parte de tal realidade. No mais, reforçou que a definição de políticas sobre o sensível assunto é questão que deve ser abordada nos adequados meios democráticos, e não de forma unilateral pela Justiça, mesmo que por juízes bem intencionados:

Meio ambiente e desenvolvimento econômico encerram conflito normativo aparente, a envolver diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam.
Ademais, o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo, na linha do que decidido no RE 586.224/SP.

Esta nota final ratifica a visão de separação harmônica das funções (poderes) republicanas (art. 2º, da CF) e privilegia a visão de que os órgãos legislativos e executivos são os legitimados e mais hábeis à condução e à definição de políticas públicas relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico.

 

Transgêneros e direito a alteração no registro civil

Com fundamento no direito fundamental à igualdade, na dignidade da pessoa humana, na inviolabilidade da intimidade e em outros preceitos, definiu o Plenário que “o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero.”. Na mesma esteira, entendeu que a identidade de gênero é questão íntima a pessoa, não cabendo ao Estado impô-la aos indivíduos.

Nesse contexto, a ação direta ajuizada foi julgada procedente para conferir interpretação conforme a Constituição do art. 58 da Lei nº 6.015/73 (lei de registros públicos), permitindo-se aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.

O entendimento majoritário não trouxe outros empecilhos, de forma que se dispensa idade mínima, a apresentação de laudos médicos ou ajuizamento de demanda judicial.

 

Correção monetária e planos econômicos – 3

Trata-se da controvérsia judicial sobre diferenças pecuniárias decorrentes de efeitos financeiros de planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I, etc.) sobre a correção monetária de investimentos da caderneta de poupança (expurgos inflacionários).

Foi realizado um acordo bilionário, ora homologado pelo STF:

Os termos do acordo preveem o pagamento de mais de 12 bilhões de reais aos poupadores, que serão inscritos em plataforma digital preparada pelo CNJ. Os bancos irão analisar os requerimentos dos interessados, que terão direito de recorrer a nova análise.

 

A curiosidade do caso é a realização de acordo dentro de um procedimento objetivo (ADPF). Nesta situação, o STF não aborda as teses jurídicas trazidas.

 

Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado – 4

Neste julgado, o STF abordou a possibilidade de aplicação de hipóteses de inelegibilidade inseridas no ordenamento em 2010 (Lei da ficha limpa) a ilícitos perpetrados anteriormente à mudança legislativa.

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:

A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, “ex vi” do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva (2), é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite.

Dessa forma, as condenações transitadas em julgado antes da Lei Complementar nº 135/2010 também se sujeitam à regulação trazida por esta, tornando inelegíveis por 8 anos os respectivos candidatos condenados.

 

Primeira Turma

Prazo decadencial e direito de representação – 2

Neste habeas corpus, o STF entendeu que permanece aplicável a Súmula nº 608, da própria Corte, após as mudanças legislativas que se operaram sobre os crimes contra a dignidade sexual (Título VI, do Código Penal).

O caso de fundo envolve a suposta prática de atentado violento ao pudor (hoje se enquadra em estupro). O acusado buscou a extinção precoce da ação penal sob a alegação de que houve decadência do prazo de representação da vítima.

CP: Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

CP: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

 

Os Ministros da Primeira Turma, entretanto, observaram que as instâncias inferiores concluíram que o crime foi praticado mediante violência real, o que motivaria a aplicação da Súmula nº 608, do STF, e consequente manutenção da persecução penal, tendo em vista a inexistência de decadência ou prescrição.

Súmula nº 608, STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

 

Segunda Turma

Recurso extraordinário e acordão proferido em processo administrativo

A Segunda Turma entendeu que não é viável a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do TST no bojo de procedimento administrativo-disciplinar, visto que não se trata de demanda judicial.

 

Decisão judicial transitada em julgado e “habeas corpus”

A Turma entendeu que é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão transitada em julgado quando o argumento for a nulidade manifesta do processo.

CPP: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
VI – quando o processo for manifestamente nulo;

Entretanto, os Ministros não se convenceram da alegada nulidade, tendo em vista a fundamentação lacônica e a falta de demonstração da conexão entre os pontos de interesse do paciente.

 

STF – Informativo nº 891 comentado

Plenário
Código Florestal e constitucionalidade – 2
1ª Turma
Inexigibilidade de licitação e tipicidade da conduta
2ª Turma
Execução provisória da pena e trânsito em julgado
Gestantes e mães presas preventivamente e “habeas corpus” coletivo

Plenário

Código Florestal e constitucionalidade – 2 (ADC 42/DF e outros)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Inexigibilidade de licitação e tipicidade da conduta (Inq. 3962/DF)

Neste caso, a Turma rejeitou denúncia apresentada em desfavor de parlamentar federal pela suposta prática da conduta prevista no art. 89, da Lei nº 8.666/93:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

 

A Turma rejeitou a denúncia oferecida, tendo em vista que não se convenceu da existência de materialidade criminosa. Argumentou que a mera existência de irregularidades não seria o suficiente para configurar o crime, que necessita da existência de violação a princípios cardeais da Administração Pública.

O delito em questão exige, além do dolo genérico — representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades —, a configuração do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa.

Para reforçar esse entendimento, suscitou a existência de elementos que corroboram a tese defensiva, como a existência de pareceres favoráveis.

 

Segunda Turma

Execução provisória da pena e trânsito em julgado

A Segunda Turma afetou ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de execução provisória da pena após o julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição.

 

Gestantes e mães presas preventivamente e “habeas corpus” coletivo (HC 143641/SP)

A Segunda Turma concedeu a ordem em habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas (condição pós-parto) ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, permitindo a prisão domiciliar de tais pacientes, sem prejuízo de outras medidas:

CPP: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.

Entretanto, como exceção, entendeu a Segunda Turma que a ordem não beneficia acusadas por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

A decisão em questão privilegia a visão de excepcionalidade da prisão como medida cautelar e a proteção constitucional e legal da infância (art. 227, da CF/88, e ECA).

CF/88: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

STF – Informativo nº 890 comentado

Plenário
Planos de saúde e direito do consumidor
Lei estadual e requisição de pequeno valor
Planos e seguros privados de assistência à saúde
Planos e seguros privados de assistência à saúde e ressarcimento ao SUS
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas – 2
Comunidade dos quilombos e decreto autônomo – 10
1ª Turma
Prescrição da pretensão punitiva e execução imediata da pena
2ª Turma
Quebra de sigilo telefônico e telemático
Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural

Plenário

Planos de saúde e direito do consumidor (ADI 4512/MS)

O Plenário apreciou ação direta que discutia a criação de obrigação aos planos de saúde por meio de lei estadual. Para a Corte, o Estado do MS agiu dentro de sua competência constitucional (proteção do consumidor e acesso à informação) ao determinar que os planos de saúde fornecessem comprovante e informações pertinentes a eventuais recusas em face dos beneficiários.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V – defesa do consumidor;

Para o STF, a competência privativa relacionada com planos e seguros de assistência à saúde abrange apenas as questões contratuais e securitárias gerais, sob atuação centralizada da União.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

 

Lei estadual e requisição de pequeno valor

O STF entendeu que é lícito aos entes federados fixar o valor máximo para enquadramento no pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV), desde que se obedeça ao princípio constitucional da proporcionalidade.

No caso, o Estado de Rondônia fixou como parâmetro para enquadramento o valor de dez salários mínimos. O STF, considerando o IDH da referida unidade federativa, não vislumbrou violação ao princípio da proporcionalidade.

Obs: quando não há previsão legislativa local sobre o patamar máximo de dívidas públicas para pagamento por meio de RPV, aplica-se o que prevê o art. 87, do ADCT: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

 

Planos e seguros privados de assistência à saúde (ADI 1931/DF)

O Plenário se debruçou sobre dispositivos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de saúde, e entendeu que certas modificações trazidas pela MP nº 2.177-44/01 seria inconstitucionais por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

As novas regras não poderiam afetar contratos aperfeiçoados anteriormente, como pretendia a nova legislação, sob pena de ferimento de tais preceitos constitucionais.

Em relação a outros dispositivos impugnados, o STF rechaçou a existência de inconstitucionalidade com base em diversos parâmetros constitucionais, como a defesa e auxílio dos idosos (art. 230, da CF), a defesa do consumidor (art. 170, da CF) e a promoção da saúde (art. 196, da CF).

A Corte também se pronunciou sobre disposição que determina o ressarcimento dos cofres públicos quando o agente privado de saúde se beneficiar do atendimento público gratuito prestado pelo Estado, mesmo possuindo a obrigação contratual de prestar tal atendimento. 

A escolha do agente privado de atuar na prestação de relevantes serviços à saúde, de forma concorrente com o Estado, pressupõe a responsabilidade de arcar integralmente com as obrigações assumidas. A norma impede o enriquecimento ilícito das empresas e a perpetuação de modelo no qual o mercado de serviços de saúde submeta-se unicamente à lógica do lucro, ainda que às custas do erário. Entendimento em sentido contrário resultaria em situação em que os planos de saúde recebem pagamentos mensais dos segurados, mas os serviços continuam a ser fornecidos pelo Estado, sem contrapartida.

 

Planos e seguros privados de assistência à saúde e ressarcimento ao SUS

Na mesma toada do julgamento acima, neste RE o STF decidiu que o ressarcimento previsto no art. 32, da Lei nº 9.656/98.

Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas – 2

O STF entendeu que houve perda superveniente do objeto das reclamações.

 

Comunidade dos quilombos e decreto autônomo – 10

A demanda em questão aborda decreto que demarca e desapropria terras em prol de comunidades quilombolas.

Assim, ao determinar que fossem levados em consideração, na medição e na marcação da terra, os critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades quilombolas, longe de submeter o procedimento demarcatório ao arbítrio dos próprios interessados, a norma positivaria o devido processo legal, na garantia de que as comunidades envolvidas tivessem voz e fossem ouvidas. Portanto, não haveria vício de inconstitucionalidade no procedimento de desapropriação previsto no Decreto 4.887/2003.

Obs: é importante perceber que decretos usualmente são atos normativos secundários, inaptos a serem objetos de ação direta. No caso, entretanto, a maioria dos Ministros entendeu que o Decreto 4.887/2003 teria abstração e generalidade normativa suficiente para se submeter ao controle. “A aferição de constitucionalidade dos decretos, na via da ação direta, só seria vedada quando estes se adstringissem ao papel secundário de regulamentar normas legais, cuja inobservância ensejasse apenas conflito resolúvel no campo da legalidade.”.

 

Primeira Turma

Prescrição da pretensão punitiva e execução imediata da pena

Trata-se de curiosa situação de apreciação de Recurso Especial pelo STF. Isso só é possível em virtude da investidura em cargo com foro privilegiado na fase recursal. No caso, a autoridade municipal foi condenada e, posteriormente, apresentou recurso especial. Em seguida, tomou posse em cargo de deputado federal, atraindo a competência do STF para julgar o recurso.

No julgamento em si, o STF desproveu o apelo, entendendo que se pretendia revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na esfera dos recursos extraordinários.

 

Segunda Turma

Quebra de sigilo telefônico e telemático

Neste recurso ordinário em habeas corpus, a Segunda Turma entendeu que a interceptação telefônica pode ser decretada com fundamento em denúncia (notícia de crime) que ao menos indique sua autoria. Nestas circunstâncias, não estar-se-ia diante de uma denúncia propriamente anônima.

Nota: o recurso ordinário para o STF neste caso deriva do art. 102, II, “a”, da CF/88, que se refere ao habeas corpus denegado no âmbito dos tribunais superiores em julgamento originário (casos com foro privilegiado).

Também argumentou que outros elementos preliminares reforçaram os fundamentos necessários para adoção das medidas investigativas e para a evidência de materialidade e autoria, como a existência de informações provenientes do Ministério da Justiça e da Controladoria-Geral da União.

No que diz respeito ao sigilo de correspondência, entendeu a Turma que a exceção alcança inclusive as comunicações telemáticas (como e-mails), razão pela qual não existe vício nesta interceptação.

 

Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural

A Segunda Turma, reconhecendo o caráter extrafiscal do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), de competência da União.

Nota: a extrafiscalidade é uma característica de certos tributos que denota uma função além da mera captação de recursos pelo Estado (caráter fiscal, como o imposto de renda). No caso do ITR, a Constituição revela que o mesmo busca forçar o uso produtivo da terra rural, beneficiando especialmente pequenas glebas.

Alguns dispositivos constitucionais são relevantes:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI – propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Para a Turma, não há inconstitucionalidade na progressividade de alíquotas em razão do tamanho da propriedade, tendo em vista que este é um parâmetro que funciona em conjunto com a percepção do grau de utilização da terra para definir aspectos de produtividade.

 

STF – Informativo nº 889 comentado

Plenário
Agências reguladoras e função normativa

Agências reguladoras e função normativa

Na ADI nº 4874/DF, o Supremo julgou improcedente o pedido formulado em face de dispositivo da Lei nº 9.782/99 e, sucessivamente, da Resolução nº 14/2012 da Anvisa. A questão de fundo diz respeito à regulação da indústria do tabaco e envolve a atuação normativa da Anvisa na definição de aspectos técnicos da produção e comercialização da referida droga.

Nota: lembre-se que, tecnicamente, o pedido sucessivo impróprio, ou subsidiário, é aquele que é apreciado apenas se o pedido principal cair em improcedência. Em se tratando de pedido sucessivo próprio, a rejeição do principal implica a do subsidiário. Neste caso, o pedido sucessivo próprio apenas é apreciado se o principal for procedente.

O objeto legal em questão é o seguinte:

Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
III – estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
XV – proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

Para o autor da ação, tais dispositivos estariam conferindo amplos poderes normativos à Anvisa, razão pela qual seria necessária a interpretação conforme a Constituição para reduzir tais prerrogativas. Como resultado desse entendimento, apenas deveria ser possível a interpretação de que tais competências da Anvisa servem para regular situações concretamente, e não abstratamente.

Nota: a interpretação conforme a constituição, sem redução de texto, é uma técnica de julgamento em controle de constitucionalidade por meio da qual se reconhece a inconstitucionalidade de possíveis interpretações do texto normativo, mantendo íntegro o texto discutido, mas orientando o aplicador na direção da interpretação compatível com a Constituição. Para que a medida faça sentido, é necessário que o objeto da ação admita mais de uma interpretação (seja, portanto, polissêmico).

O STF, em decisão apertada, discordou da tese autoral, argumentando que os dispositivos legais não são polissêmicos. Entendeu que admitem, portanto, apenas uma interpretação, que seria constitucional no ver da Corte. Essa interpretação revolve em torno do fato de que a competência da Anvisa é executiva e guiada pelas políticas públicas aprovadas em conjunto pelo Executivo e Legislativo, sempre em estrita observância do disposto na lei, mesmo que a autarquia apresente poderes normativos para uma melhor regulação de questões técnicas. A agência não teria os poderes normativos originários amplos suscitados na ação e não teria extrapolado de seu devido nicho operativo.

A função normativa das agências reguladoras, no entanto, notadamente quando atinge direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado tão somente por vínculo de sujeição geral, subordina-se necessariamente ao que disposto em lei. Assim, embora dotadas de considerável autonomia, a medida da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela perfeitamente especificada nas leis pelas quais são criadas (ADI 4874).

Em comentários paralelos (obiter dictum), o STF expôs aspectos relevantes do papel das agências reguladoras na conformação atual da Administração Pública:

O Plenário registrou que o advento das agências reguladoras setoriais representa inegável aperfeiçoamento da arquitetura institucional do Estado de Direito contemporâneo no sentido do oferecimento de uma resposta da Administração Pública para fazer frente à complexidade das relações sociais verificadas na modernidade. A exigência de agilidade e flexibilidade cada vez maiores do Estado diante das ininterruptas demandas econômicas e sociais que lhe são direcionadas levou à emergência de estruturas administrativas relativamente autônomas e independentes — as chamadas agências — dotadas de mecanismos aptos e eficazes para a regulação de setores específicos, o que inclui a competência para editar atos qualificados como normativos. Nesse contexto, o escopo do modelo regulatório adotado no Brasil não se reduz à regulação concorrencial, não se limitando à correção das chamadas “falhas de mercado”. Pelo contrário, incorpora também instrumentos necessários para o atingimento de objetivos gerais de interesse público: regulação social, e não apenas econômica (ADI 4874).

STF – Informativo nº 888 comentado

Plenário
Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia
Embargos de declaração em embargos de declaração e efeitos infringentes – 3
Imunidade formal do Presidente da República e aplicabilidade a codenunciados
1ª Turma
Empresas Públicas e execução de débitos via precatório
Lei de Anistia e prescrição de crimes de lesa-humanidade – 2
Repercussão geral e reclamação: impossibilidade
2ª Turma
“Habeas corpus” e medida cautelar de afastamento de cargo público

Plenário

Acordo de colaboração premiada e delegado de polícia (ADI 5.508/DF)

Houve adiamento do julgamento.

A matéria discutida, vale frisar, diz respeito ao art. 4º, §§2º e 6º, da Lei nº 12.850/13 (organizações criminosas), que tratam da chamada colaboração premida (gênero do qual faz parte a delação premiada), especificamente sobre os poderes do Delegado neste contexto.

O art. 4º, §2º, da referida lei, dispõe que o Ministério Público, a qualquer momento, e o Delegado de Polícia, durante o curso do inquérito, poderão requerer ou representar ao Judiciário pela concessão dos benefícios legais ao indivíduo colaborador.

§2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

O parágrafo sexto, a seu turno, possibilita que o Delegado e membros do MP façam as negociações, na mesma esteira em que veda a atuação do julgador em tais atos:

§6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

 

Embargos de declaração em embargos de declaração e efeitos infringentes – 3 (AP 565 ED-ED/RO)

Neste julgado, o Plenário ratificou a tese segundo a qual o empate no julgamento de ação penal deve privilegiar a corrente mais favorável ao réu. É posicionamento que prestigia vetores e princípios interpretativos comezinhos ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal, como a aplicação da norma mais favorável, favor rei e in dubio pro reo.

Neste mesmo julgamento, esteve em debate situação de dupla penalização do réu (bis in idem), circunstância também rechaçada pela Corte. Prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli no sentido de que o manuseio de circunstâncias relativas à conduta social e personalidade em duplicidade (para incrementar a culpabilidade e impor majorante ao fato) seria vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Imunidade formal do Presidente da República e aplicabilidade a codenunciados (Inq 4483 e Inq 4327)

O Plenário asseverou que:

A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, “caput”, da Constituição Federal (1) (2), tem por finalidade tutelar o exercício regular dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções.

Esta imunidade, lembre-se, diz respeito à necessidade de a Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo contra o Presidente, seu vice e ministros. É uma condição de procedibilidade para o processo contra tais figuras republicanas. Trata-se, ademais, de uma decisão de cunho político-jurídico.

A decisão da Câmara favorável ao Presidente e Ministros envolvidos, entretanto, não beneficia terceiros que não se encontram investido nestes cargos. Nessa toada, o STF entendeu que o desmembramento da ação penal e continuidade do procedimento penal em face dos demais acusados pelos respectivos Juízos competentes é regular.

Primeira Turma

Empresas Públicas e execução de débitos via precatório (RE 851.711)

A Turma ratificou que as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. Ou seja, suas dívidas estão sujeitas aos mesmos métodos de cobrança disponíveis contra dívidas de qualquer outra empresa privada.

Trata-se de repercussão necessária da submissão ao regime jurídico de direito privado e da observância ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88). No mais, é importante rememorar que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é medida excepcional, decorrente de duas hipóteses: a) motivos de segurança nacional e b) existência de relevante interesse coletivo.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

O entendimento permanece inclusive para as empresas que se focam na prestação de serviços públicos. Para estas, o mais adequado seria a adoção da forma autárquica.

 

Lei de Anistia e prescrição de crimes de lesa-humanidade – 2 (Ext 1270/DF)

A Turma definiu que o crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada a pessoa ou o corpo, sendo este julgado interessante pelas suas repercussões sobre delitos ocorridos durante períodos ditatoriais porque passaram diversos países latino-americanos.

Este caso em específico trata de extradição solicitada pelo governo argentino contra indivíduo acusado de participar em crimes de sequestro, tortura e outros. O voto majoritário entendeu que não havia prescrição a ser declarada, razão pela qual os fatos ainda seriam puníveis.

 

Repercussão geral e reclamação: impossibilidade

O caso trata de terceirização no âmbito da Administração Pública, notadamente a responsabilidade do Estado por dívidas trabalhistas de empresas com que manteve contrato de prestação de serviços terceirizados.

A Primeira Turma entendeu que, em virtude do julgamento do RE 760.931, a ADC 16 não poderia ser parâmetro para o ajuizamento de reclamação, pois houve substituição da tese firmada nesta pela firmada naquela. O entendimento vigente, bem semelhante ao anterior, aprecia o tema nº 246 de Repercussão Geral e expõe que:

[…] o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

A Turma também asseverou que a má aplicação da tese firmada há de ser combatida pelos recursos previstos na lei, tendo em vista que é inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, nos moldes do art. 988, §5º, II, do CPC. O dispositivo visa a frear o ajuizamento de reclamações e impedir a transformação da mesma em substituto recursal.

 

Segunda Turma

Habeas corpus e medida cautelar de afastamento de cargo público

Decidiu a Segunda Turma:

O “habeas corpus” pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. Com base nessa orientação, ao concluir o julgamento conjunto de duas impetrações, a Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem para revogar a suspensão do exercício da função pública de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá e demais medidas cautelares pessoais impostas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a maioria dos ministros integrantes, o remédio constitucional em questão pode ser utilizado quando interesses não patrimoniais diversos da liberdade locomotiva sejam afetados. A Turma também observou a duração prolongada e desproporcional da medida cautelar imposta.

STF – Informativo nº 887 comentado

Plenário
ADI e imunidade parlamentar
1ª Turma
Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos
Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime – 2
“Habeas corpus” e visita íntima
2ª Turma
Reclamação e índice de atualização de débitos trabalhistas -2
ICMS e lei estadual

Plenário

ADI e imunidade parlamentar

O julgamento foi suspenso para colher os votos dos ministros ausentes em assentada posterior.

 

1ª Turma

Substituição de prisão preventiva por domiciliar e cuidados maternos (HC 136.408/SP)

A Turma concedeu o habeas corpus para viabilizar a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, tendo em vista que a paciente tinha filho menor de 12 anos.

É caso de mera aplicação do art. 318, do Código de Processo Penal, que enuncia as hipóteses de substituição da medida cautelar encarceradora por outra mais adequada ao excepcional perfil subjetivo do agente.

CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Esta conversão, ademais, foi inserida pela Lei nº 13.257/16, que trata de políticas públicas para a primeira infância. Este diploma, vale ressaltar, é derivação de um comando constitucional originário, presente no art. 227, da Constituição:

CF/88: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime – 2 (HC 127.834/MG)

Neste caso a Turma denegou a ordem de habeas corpus tendo em vista que o paciente buscava a suspensão de processo crime pela prática do delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas:

Lei nº 11.363/06: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Como se percebe, o preceito secundário do crime em questão não possui pena de prisão.

Dessa forma, a Turma entendeu que o HC é via inadequada para o fim pretendido, visto que não há privação de liberdade:

O “habeas corpus” não é o meio adequado para discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade. (HC 127.834/MG)

Relembre-se que, em se tratando do uso de drogas (art. 28, da Lei de Drogas), estamos diante de um fenômeno de descarcerização, e não descriminalização ou despenalização, pois a prática ainda é delituosa e possui penas.

 

“Habeas corpus” e visita íntima (HC 138.286)

A Turma entendeu que o habeas corpus não é o meio adequado para tutelar visita íntima, por não estar envolvido o direito de ir e vir.

 

2ª Turma

Reclamação e índice de atualização de débitos trabalhistas -2 (Rcl. 22.012/RS)

Este caso envolve reclamação constitucional ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra acórdão do TST que determinou a alteração de índice de atualização de débitos trabalhistas, afastando a taxa referencial em prol do IPCA-E. Alguns aspectos processuais do julgamento merecem destaque.

Primeiro, temos o interesse de agir da federação.

A Turma entendeu inexistente interesse jurídico da mesma, visto que a federação não demonstrou como tal interesse teria sido violado pela decisão do TST.

Obs: relembre as hipóteses de cabimento da reclamação, segundo o novo CPC:

CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

No mérito, a Turma rechaçou a aplicação da tese da transcendência dos motivos determinantes. Esta teoria argumenta que os fundamentos que levam à decisão proferida em controle de constitucionalidade podem transcender ao caso concreto, passando a valer para outras situações congêneres mesmo que não tenham sido submetidas ao controle concentrado. Ou seja, não apenas o dispositivo  da decisão (efeito do controle), mas também seus fundamentos seriam vinculantes.

Nota: exemplo clássico disso ocorre quando uma lei de um Estado é julgada inconstitucional por um certo motivo e em outros âmbitos do Judiciário pede-se a inconstitucionalidade de outra lei de igual teor, mas de outro Estado, tendo em vista o aproveitamento ou transcendência dos motivos que determinaram a decisão precedente.

Se acatada a tese, os fundamentos vinculantes possibilitariam o manejo de reclamação (art. 988, III, do CPC), mas este não é o posicionamento majoritário no STF.

É muito importante ressaltar que a adoção da teoria da “transcendência dos fundamentos determinantes” nas decisões proferidas, no controle abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal não se encontra pacificada no âmbito dessa Corte. […] Em face dessa realidade – a utilização da “transcendência dos fundamentos determinantes” estar em debate no Tribunal Maior -, a aplicação da teoria tem sido negada em julgados posteriores. (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 833).

Por fim, neste julgado a Turma ressaltou que não houve esgotamento das vias ordinárias antes do ajuizamento da reclamação (art. 988, §5º, II, do CPC), como determina a lei em casos em que a reclamação trata de RE com repercussão geral reconhecida ou RE ou REsp em regime de julgamento repetitivo. De fato, a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso. No caso, a decisão final no âmbito do TST admite a interposição de recurso extraordinário.

CF/88: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

CPC: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

ICMS e lei estadual (ARE 917.950/SP)

Definiu a turma que:

É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º Constituição Federal.

Trata-se de aplicação do art. 24, §3º, da Constituição, o qual garante a competência plena dos Estados para legislarem sobre matéria de competência concorrente que ainda não seja alvo de regulação geral pela União.

CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Nesse caso, a discussão envolvia a tributação de veículo importado para uso próprio. O Estado de São Paulo legislou sobre a questão em 2001, mas em 2002 veio a LC nº 114/02, suspendendo a primeira no que fosse incompatível (§4º). Nesse meio tempo, entretanto, a legislação era plena e sua edição foi constitucional.

STF – Informativo nº 886 comentado

Plenário
ADI: amianto e efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
Amianto e competência legislativa concorrente – 16
ADI e Programa Mais Médicos
1ª Turma
Cômputo do tempo de prisão provisória e reconhecimento da prescrição da pretensão executória
ED e juízo de admissibilidade de RE – 2
Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016 – 2
2ª Turma
Conselho Nacional de Justiça: processo disciplinar e competência autônoma

Plenário

ADI: amianto e efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade (ADI 3.406 e 3.470)

Este julgamento trata da polêmica questão do uso econômico e extração do amianto/asbesto, espécie de mineral com reconhecidas capacidades cancerígenas.

O Plenário julgou improcedentes as ações diretas, que buscavam o reconhecimento de inconstitucionalidades diversas em diploma estadual que traz rigoroso tratamento ao manuseio do amianto no Rio de Janeiro.

O voto vencedor reforça de início que a competência legislativa dos Estados é suficiente para regular aspectos da exploração do amianto relacionados com a produção e consumo, proteção do meio ambiente e controle da poluição e proteção e defesa da saúde, desde que não confronte norma federal correlata.

Nestes termos, a Lei nº 9.055/95, de índole nacional, disciplinou o manuseio do amianto de forma geral, conforme determina a Constituição Federal. Funcionando como espécie de guia teleológico, a norma federal serviria como parâmetro mínimo para definir a proteção ao meio ambiente e da saúde pública, podendo os Estados reforçarem esta tutela.

Nota: frise-se que no âmbito da competência (legislativa) concorrente, o papel da União é o de estabelecer normas gerais.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

 

Amianto e competência legislativa concorrente – 16 (ADPF 109/SP)

Na esteira do julgado acima, a Corte julgou improcedentes pedidos semelhantes formulados em face de normas dos Estados do Rio Grande do Sul e Pernambuco e do Município de São Paulo. Novamente, ratificou-se a visão de que são constitucionais as normas que vedam o uso, a comercialização e a produção de produtos à base de amianto/asbesto.

A Corte também declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/95, que permite o uso do asbesto branco.

 

ADI e Programa Mais Médicos (ADI 5035/DF)

Trata-se de ação direta movida contra preceitos da MP nº 621/13, posteriormente convertida em Lei nº 12.871/13, que trata do programa “Mais Médicos”.
A Corte debruçou-se sobre o tema e rechaçou as suscitadas hipóteses de inconstitucionalidade, conforme se vislumbra no excerto abaixo transcrito:

Assinalou que a ocorrência de problemas na aplicação da lei não afeta a constitucionalidade do modelo, opção legítima para a maior preocupação da sociedade que é a saúde. A norma atacada pode não ter sido a melhor opção do ponto de vista técnico, mas foi opção de política pública válida para tentar minimizar a dificuldade de se fazer chegar a possibilidade de atendimento médico aos locais mais distantes. Com esteio nos arts. 3º, III (2); 170 (3) e 198 (4) da CF/1988, verificou-se forma para que se pudesse levar o serviço médico a todos os rincões.

Ao reconhecer a existência de uma opção política, o STF prezou pela harmonia dos poderes, reconhecendo a legitimação do Poder Executivo para definir os meios pelos quais quer buscar a proteção da saúde. O tribunal não vislumbrou violações constitucionais no que diz respeito às diretrizes do ensino e saúde, julgando improcedente o pedido.

 

Primeira turma

Cômputo do tempo de prisão provisória e reconhecimento da prescrição da pretensão executória

Neste caso a Turma julgou prejudicado o HC em virtude da superveniência de decisão na Vara de origem, que reconheceu a prescrição da pretensão executória do Estado.

 

ED e juízo de admissibilidade de RE -2 (ARE 688.776)

A situação subjacente a este julgado envolve a inadmissão, na origem, do Recurso Extraordinário interposto. Ou seja, contra decisão de Tribunal, a parte interpõe Recurso Extraordinário que, ao ser apreciado pelo Presidente ou Vice-Presidente da corte de origem, vem a ser denegado. É o caso narrado no art. 1.030, do CPC atual:

CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

Em face do despacho denegatório, a parte apresenta embargos de declaração, buscando convencer o Presidente a reformar sua decisão.

O que a Primeira Turma do STF entende é que esses embargos não suspendem ou interrompem o prazo para interposição do recurso típico nesta situação: o agravo em recurso extraordinário (arts. 1.030 e 1.042, do CPC).

CPC: Art. 1.030, § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Nota: nos casos de explícita inexistência de repercussão geral, compatibilidade com tese já firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, o denegamento do Presidente se dá por autorizativo diverso (art. 1.030, I, do CPC), sendo esta decisão combatida por outro agravo: o agravo interno, para julgamento pelo próprio Tribunal de origem (art. 1.021, do CPC).

Esta é solução ao julgamento iniciado à época do Informativo nº 700, em que já foi explicitado o voto vitorioso:

Destacou a jurisprudência da Corte segundo a qual os embargos de declaração opostos contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitira o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspenderiam o prazo para interposição de outro recurso. (Informativo 700 – ARE 688776/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.4.2013.

 

Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016 – 2

Na mesma esteira de diversos outros julgados, a Turma relembrou a jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

Segunda turma

Conselho Nacional de Justiça: processo disciplinar e competência autônoma (MS 34.685)

Neste julgado, a Segunda Turma definiu que a competência investigativa e disciplinar originária do Conselho Nacional de Justiça, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, §4º, V, da Constituição Federal.
Com efeito, a revisão oficiosa ou provocada de processos disciplinares de membros do Poder Judiciário há de ocorrer em até um ano após o respectivo julgamento:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: […]
§4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

Por outro lado, a atuação originária, não derivada de outro processo judicial ou procedimento administrativo, não esbarra neste óbice, razão pela qual a disciplina pode ser aplicada mesmo em casos em que já houve julgamento anterior há mais de um ano, desde que este não seja a razão de ser da ulterior atuação do CNJ. Eis excertos importantes do informativo:

A defesa alegou que um dos fatos que constitui objeto da denúncia já havia sido julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tendo o agravante sido eximido da responsabilidade por decisão de mérito. Sustentou também que, arquivado o processo, a revisão disciplinar só poderia ser instaurada a menos de um ano do julgamento, conforme o art. 103-B, § 4º, V da Constituição.
A Turma, entendeu que o CNJ tem preponderância sobre os dos demais órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Colegiado compreendeu, ainda, que o processo administrativo disciplinar instaurado pelo CNJ se deu em virtude de reclamação disciplinar autônoma, não estando relacionado à decisão do TSE. Ademais, asseverou não haver evidências de ilegalidade ou abuso de poder na atuação do CNJ, que apresenta capacidade correicional e autônoma para apreciar o atendimento, pelo magistrado, dos deveres jurídicos da magistratura.

STF – Informativo nº 885 comentado

Plenário
Prerrogativa de foro e interpretação restritiva – 2
Repercussão Geral
Transexual: alteração de gênero e cirurgia de redesignação de sexo
1ª Turma
Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento
Lei de Segurança Nacional e competência do Supremo
Violação da ordem de inquirição de testemunhas no processo penal
Conselho Nacional de Justiça e controle de controvérsia submetida ao Judiciário
2ª Turma
Vantagens remuneratórias e superveniência de regime jurídico
Dupla extradição: requisitos e competência
Contrato de concessão: advento da Lei 12.783/2013 e prorrogação

Plenário

Prerrogativa de foro e interpretação restritiva – 2 (AP 937)

Suspenso por pedido de vista dos autos.

 

Transexual: alteração de gênero e cirurgia de redesignação de sexo (RE 670.422/RS)

Suspenso por pedido de vista dos autos.

 

Primeira Turma

Fato único: investigados sem prerrogativa de foro e não desmembramento (Inquérito nº 4.506)

A controvérsia discutida na turma diz respeito ao desmembramento da investigação quando parte dos envolvidos está investida em cargo com foro privilegiado (membro do Senado Federal).

A peculiaridade que definiu o resultado do julgamento é a unicidade do fato criminoso investigado. Para a maioria da turma, existindo uma união indissociável entre as condutas dos envolvidos, não seria possível o desmembramento da investigação.

A regra é que ocorra o desmembramento, mas o imbricamento é fator decisivo para evitar a divisão da investigação ou da ação penal, conforme vem decidindo o STF. Nesse sentido, pode-se vislumbrar trecho da ementa de decisão relativa ao Inquérito nº 4104:

1. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3.515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento (AP 853, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014), o que não ocorre no caso. Deferimento do desmembramento do processo quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. […] (Inq 4104 / SC – SANTA CATARINA. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 22/11/16. Órgão Julgador: Segunda Turma).

 

Lei de Segurança Nacional e competência do Supremo (RC 1.473)

O caso concreto (invasão de termelétrica) envolve denúncia proposta pelo Ministério Público diante da suposta prática do delito previsto no art. 15, § 2º, da Lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional). Eis o tipo penal:

Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 2º – Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota: observe-se tratar de caso em que atos preparatórios são criminalizados, fugindo à regra de que a preparação do crime não é punida.

O Juízo de primeiro grau absolveu o réu. O Ministério Público, a seu turno, entendendo tratar-se de crime político, interpôs recurso ordinário constitucional, de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, II, “b”, da CF/88).

A segunda turma entendeu por maioria que não estava configurado crime político, tornando o recurso ordinário em questão meio inadequado para impugnação da sentença. Também entendeu estar presente situação de crime impossível. Explica a doutrina que:

Crime político, denominado vulgarmente crime de Lesa-majestade, é todo cometimento ilícito motivado por razões de natureza pública, as quais violam o bem-estar social. É o caso das ofensas, ameaças, ações subversivas, diretas ou indiretas, determinadas ou anônimas, contra a ordem política vigente no Estado. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dizer quais os crimes que podem ser rotulados como tais (Lei n. 6.81 5/80, art. 77, § 2º). (BULOS, 2014, p. 671).

 

Violação da ordem de inquirição de testemunhas no processo penal (HC 111.815)

A turma relembrou que a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo Juízo. Assim, concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus para que se procedesse a nova oitiva, mantidos os demais atos processuais.

Nota: observe-se a aplicação prática da noção de economia processual e da máxima pas de nullité sans grief, já que o entendimento majoritário determinou apenas a retificação do ato central, mantendo os demais atos instrutórios incólumes.

É o que se extrai do art. 212, do Código de Processo Penal:

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

Denota-se, portanto, que a formulação dos questionamentos em regra cabe às partes, podendo o julgador proceder à complementação da inquirição. Ao inverter tais posições, o Juízo aproxima-se de uma indevida postura inquisitiva.

 

Conselho Nacional de Justiça e controle de controvérsia submetida ao Judiciário (MS 28.845/DF)

O caso concreto envolve processo administrativo instaurado no âmbito do CNJ tendo em vista suposto descumprimento de decisão proferida pelo STF por outro Juízo. O Conselho arquivou o procedimento tendo em vista carecer de controle sobre atos jurisdicionais. O interessado propôs mandado de segurança, buscando forçar a atuação do CNJ, mas não obteve êxito no STF.

Com efeito, a turma reforçou a tese de que o CNJ tem atribuições exclusivamente administrativas, em que pese ser órgão integrante do Poder Judiciário (art. 92, I-A, da CF/88).

 

Segunda turma

Vantagens remuneratórias e superveniência de regime jurídico (Reclamação nº 26.064 AgR/RS)

A Segunda Turma entendeu que a competência para julgamento de controvérsia remuneratória mantida entre Poder Público e seus agentes é determinada pela natureza do vínculo jurídico atual, mesmo que o problema fundamente-se em período em que o funcionário mantinha vínculo celetista.

Em outras palavras, havendo a transição do servidor celetista para o regime estatutário, passa a ser competência da justiça comum as lides decorrentes da relação, mesmo que tenham origem questões anteriores à alteração do vínculo.

 

Dupla extradição: requisitos e competência (Extradição nº 1.225/DF)

A Turma entendeu que o indivíduo anteriormente extraditado que reingressa no Brasil pode ser entregue às autoridades do país interessado sem que seja necessário novo processo de extradição. Dessa forma, novas formalidades seriam prescindíveis.

A tese da DPU não foi acatada:

O caso se refere a indivíduo já extraditado que escapou à ação da justiça espanhola e reingressou em território brasileiro. A defesa alegou a incompetência do relator para a realização da entrega, a não formalização do novo pedido de extradição e a insuficiência de informações sobre o processo para a avaliação da dupla punibilidade. (Ext 1225/DF)

Vale observar que a nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/17) possibilita a resolução desse tipo de problemática de forma administrativa, sem a necessária intervenção do Poder Judiciário ou da instauração de novo procedimento extraditório:

Lei nº 13.445: Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades.

 

Contrato de concessão: advento da Lei nº 12.783/13 e prorrogação (RMS 34.203/DF)

A situação fática deste julgamento é a seguinte: certa empresa atuante na área de produção de energia elétrica mantinha contrato de concessão com o Poder Público federal. Antes do advento do termo final do ajuste, veio à tona a Lei nº 12.783/13, que modificou os critérios de prorrogação de concessões como aquela mantida pela empresa mencionada. Para realizar a prorrogação, seria necessário o aceitamento das novas condições.

Nesta toada, a empresa não acatou as novas condições e pleiteou a prorrogação contratual com manutenção do regime anterior à inovação legislativa mencionada. O Ministério pertinente, consequentemente, não procedeu à prorrogação do contrato, o que motivou a apresentação de mandado de segurança.

Obs: lembre-se que o mandado de segurança contra atos de Ministros de Estado é impetrado diretamente no STJ.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

A Turma reforçou que a prorrogação seria ato discricionário da Administração e que as cláusulas contratuais não apontavam norma no sentido da obrigatoriedade da mesma. Entendeu-se que atribuir tal prerrogativa à empresa contratada importaria em um enfraquecimento do princípio da supremacia do interesse público. Pontuou o Ministro Celso de Mello:

O Ministro Celso de Mello salientou que a Administração pode modificar unilateralmente as cláusulas regulamentares, mesmo que não haja previsão no próprio contrato de concessão, porque ínsito à potestade pública. É, de fato, uma prerrogativa de poder de que se vale o Estado para fazer prevalecer, de um lado, a superioridade, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro lado, para respeitar a cláusula de indisponibilidade desse interesse público. (RMS 34203/DF).

 

Referências

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.

STF – Informativo nº 884 comentado

Plenário
Lei 12.485/2011 e TV por assinatura – 7
Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios
Indulto e pena de multa
Código Florestal e constitucionalidade
Comunidade dos quilombos e decreto autônomo – 9
1ª Turma
Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016
Violência doméstica: contravenção penal e possibilidade de substituição da pena
Mandado de segurança e prazo decadencial
2ª Turma
Fracionamento de honorários advocatícios: impossibilidade

Plenário

Lei 12.485/2011 e TV por assinatura

O Colegiado, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI 4.679/DF para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 25 da Lei 12.485/2011 (1); e, por unanimidade, improcedentes os pedidos formulados nas demais ações diretas.

O dispositivo cuja inconstitucionalidade foi reconhecida trazia óbice à oferta de canais que contivessem publicidade de serviços e produtos contratada no exterior. Eis seu teor original:

Lei nº 12.485/2011: Art. 25. Os programadores não poderão ofertar canais que contenham publicidade de serviços e produtos em língua portuguesa, legendada em português ou de qualquer forma direcionada ao público brasileiro, com veiculação contratada no exterior, senão por meio de agência de publicidade nacional.

Para o STF, o dispositivo em questão inaugura um tratamento diferenciado sem devida justificativa, ferindo a isonomia. No caso, a discriminação seria contra agências de publicidade estrangeiras que viessem eventualmente a ser contratadas para produzir publicidade direcionada ao público brasileiro.

Em relação aos demais dispositivos legais impugnados, o STF não vislumbrou inconstitucionalidade. Dentre os tópicos, alguns merecem destaque.

Primeiro, a fixação de limites máximos para publicidade comercial na TV por assinatura é constitucional, estando a medida de acordo com o princípio da proteção do consumidor (art. 170, V, da CF/88):

CF/88: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;

Também é interessante verificar que a Corte entendeu que a definição de cotas para exibição de conteúdo nacional é medida constitucional e harmônica com a principiologia de nossa Carta Magna:

CF/88: Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

Por fim, note-se que não se verificou inconstitucionalidade formal nos dispositivos que, de certa forma, tratam de atividades sujeitas à fiscalização e atuação da ANCINE. A tese suscitada era de que tais matérias seriam de iniciativa do Presidente da República, pois envolve o âmbito de atuação e funcionamento de autarquia federal. Para o STF, entretanto, o Congresso Nacional tem autoridade para dispor sobre matérias relativas à Comunicação Social e Ordem Social, não existindo iniciativa privativa do Chefe do Executivo no caso concreto.

 

Fazenda Pública e fracionamento de execução de honorários advocatícios

Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.

 

Indulto e pena de multa

Definiu o Plenário que:

O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado.

Em suma, a Corte entendeu que o favorecimento por indulto não alcança a pena de multa cominada conjuntamente. É uma ratificação da atual visão de que a pena de multa se transfigura em verdadeira dívida de valor, nunca se transformando em pena privativa de liberdade. Observe, por exemplo, que:

Código Penal: Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Em outra circunstância, o STF já havia julgado que o Juízo da Execução sequer é competente para analisar a pena de multa convertida em dívida:

2. In casu, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, cumulada com pena de multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 4º e 22, da Lei n. 7.492/86, e, após o trânsito em julgado da sentença, foi iniciada a execução da pena privativa de liberdade, sendo a pena de multa convertida em dívida de valor e encaminhada à Fazenda Pública para execução, ex vi do art. 51 do Código Penal. Posteriormente beneficiado com o indulto da pena privativa de liberdade, o paciente requereu o indulto da pena de multa, tendo o Juízo da Execução Penal se declarado incompetente para julgar o feito em face da conversão daquela em dívida de valor, ante o deslocamento da competência para a autoridade fiscal.
[…]
5. Ainda a título argumentativo, não há falar em competência do Juízo da Execução Penal para decidir a respeito da pena de multa convertida em dívida de valor. Destarte, independentemente da origem penal da sanção, a multa restou convolada em obrigação de natureza fiscal e, por essa razão, a competência para passou a ser da autoridade fiscal, por força da Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal. (STF – HC 115405 AgR / SP – SÃO PAULO. AG.REG. NO HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 13/11/2012).

 

Código Florestal e constitucionalidade

Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.

 

Comunidade dos quilombos e decreto autônomo – 9

Julgamento suspenso em virtude de pedido de vista dos autos.

 

Primeira turma

Violência doméstica: contravenção penal e possibilidade de substituição da pena

A turma denegou habeas corpus onde o impetrante solicitava a substituição da pena privativa de liberdade (prisão simples) por pena restritiva de direitos em caso de contravenção penal (vias de fato) envolvendo violência doméstica.

A turma realizou uma interpretação extensiva do art. 44, I, do Código Penal, para excluir a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos em casos de violência doméstica, mesmo se a violência decorrer de contravenção, e não crime em sentido estrito.

Com efeito, o art. 44, I, menciona “crime” cometido com violência ou grave ameaça como hipótese impeditiva da substituição. Para a turma, que entendeu com base na principiologia das leis que visam à proteção da mulher, o termo deve ser entendido de maneira mais ampla, incluindo as contravenções.

CP: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

 

Súmula Vinculante 37: reajuste de 13,23% e Lei 13.317/2016

Neste julgamento discutiu-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e as consequências da Lei nº 13.317/16, que redefiniu contornos remuneratórios de certas carreiras do Poder Judiciário da União.

O STF reiterou a visão de que o princípio da isonomia não é capaz de fundamentar decisão judicial que implique aumento de vencimentos de servidores públicos.

A esse respeito, temos a Súmula Vinculante nº 37 e também as disposições constitucionais que definem que a fixação e alteração de remuneração de servidores públicos dependem de lei (art. 37, X, da CF/88).

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

CF/88: Art. 37, X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

 

Mandado de segurança e prazo decadencial

A turma entendeu que o termo inicial para impetração do mandado de segurança pressupõe a ciência do impetrante quanto ao ato a ser impugnado, quando esse surgir no âmbito de processo administrativo do qual seja parte. Os Ministros suscitaram a violação aos seguintes dispositivos legais e entenderam que não se iniciaria o prazo decadencial enquanto não houvesse a devida cientificação pelo interessado:

Lei 9.784/1999: Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
[…]
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

 

Segunda turma

Fracionamento de honorários advocatícios: impossibilidade (RE 1.038.035/RS)

Neste caso a segunda turma se debruçou sobre questão suscitada por causídico em demanda coletiva. A tese defendida argumenta que seria possível o fracionamento dos honorários advocatícios (para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor, de recebimento mais célere) quando a causa, mesmo que em processo único, possuir vários interessados (cada qual com seu futuro crédito portanto).

Asseverou a Corte:

A quantia devida a título de honorários advocatícios é única, e, por se tratar de um único processo, calculada sobre o montante total devido. Por essa razão, o fato de o advogado ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito à verba advocatícia. (STF – RE 1038035 AgR/RS, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7.11.2017. (RE-1038035)

STF – Informativo nº 883 comentado

Plenário
Restrição à doação de sangue por homossexuais: constitucionalidade – 2
Extinção de Tribunais de Contas dos Municípios
1ª Turma
Transmissão clandestina de sinal de internet: atipicidade
2ª Turma
Extradição e instrução deficiente
Ministério Público comum e especial e legitimidade processual

Plenário

Restrição à doação de sangue por homossexuais: constitucionalidade (2) (ADI 5543/DF)

Julgamento suspenso.

 

Extinção de Tribunais de Contas dos Municípios

O Plenário entendeu que a Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.

Além da questão meramente legal ou constitucional, o STF também se manifestou em relação à suposta situação de desvio de finalidade do ato normativo disputado (extinção do Tribunal de Conta dos Municípios do Estado do Ceará). De fato, para ser impugnado o ato, seria necessária a comprovação do desvio, e não a mera conjectura de retaliação política:

O Colegiado entendeu que a fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada. A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo.

Relembrou a Corte que a Constituição veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais, o que não impede a criação de órgãos estaduais voltados ao controle de contas dos Municípios (a exemplo dos chamados Tribunais de Contas dos Municípios).

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Entretanto, lembre-se que órgãos existentes antes da promulgação da Constituição não foram atingidos pela vedação.

Essa interpretação nos leva à conclusão de que o legislador constituinte reconheceu a existência dos Tribunais ou Conselhos de Contas Municipais já existentes na data da promulgação da Constituição Federal, não permitindo às respectivas Constituições Estaduais aboli-los, porém, ao mesmo tempo, expressamente vedou a criação de novos Tribunais ou Conselhos de Contas. (MORAES, 2016, p. 702).

Assim, a escolha pela existência de tal órgão suplementar cabe ao respectivo Estado, que poderá concentrar as atividades de controle no seu próprio Tribunal de Contas (este, sim, tem existência obrigatória, nos moldes do art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal).

O legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Também ponderou o Plenário que não há vício de iniciativa legislativa, pois os parâmetros presentes na Constituição Estadual foram seguidos, e não se apresentou incompatibilidade com as normas de iniciativa apresentadas na Constituição Federal.

 

Primeira turma

Transmissão clandestina de sinal de internet: atipicidade (HC 127.978)

Em conclusão, a Turma decidiu que a oferta de serviço de internet, concebido como serviço de valor adicionado, não pode ser considerada atividade clandestina de telecomunicações.

O crime imputado neste caso é o previsto no art. 183, da Lei de Telecomunicações (Lei nº 7.472/97):

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Como se percebe do preceito primário (definição da conduta criminalizada), estamos diante de uma norma penal em branco, pois há dependência com a definição de “atividades de telecomunicação”. A suplementação em questão se faz presente na legislação (norma penal em branco imprópria), mais especificamente, na própria Lei nº 7.472/97, sendo, portanto, uma norma penal em pranco imprópria homovitelínea (SANCHES, 2017).

As definições pertinentes, no caso de telecomunicações, encontram-se nos arts. 60 e 61, da Lei de Telecomunicações:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
[…]
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

Para a Primeira Turma, a transmissão do sinal de Internet não se enquadraria no art. 60, §1º, do diploma, o que possibilitaria a incidência do tipo, mas sim no art. 61. Dessa forma, a conduta seria atipica, por inexistir criminalização da transmissão clandestina de serviço de valor adicionado.

 

Segunda Turma

Extradição e instrução deficiente (Ext 1.512/DF)

Deferiu-se o pedido de extradição apresentado sem a cópia dos textos legais aplicáveis aos fatos que, em tese, correspondem aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Mesmo com a instrução deficiente, a Turma observou a omissão da defesa e o interesse do próprio envolvido.

Os requisitos formais da extradição passarão a ser definidos pela Lei nº 13.445/17, a Lei da Migração, conforme os seguintes destaques:

Art. 81, §1: A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
I – o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V – o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI – a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII – o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII – o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX – o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.
Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II – estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

 

Ministério Público comum e especial e legitimidade processual

A Segunda Turma negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008).

A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

Relembre-se que a decisão na ADI nº 3.772/DF definiu que a a aposentadoria especial de professores se estende a diretores, coordenadores e assessores pedagógicos de estabelecimentos de ensino básico, quando forem professores de carreira.

Trata-se de violação de decisão vinculante, razão pela qual foi manejada reclamação. Entretanto, houve vício de legitimidade ativa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas.

A Corte definiu, portanto, diferenças de legitimidade ativa entre o Ministério Público comum e o MP junto aos Tribunais de Contas. Vale observar que:

De par com a legitimação ordinária, ou seja, a que decorre da posição ocupada pela parte como sujeito da lide, prevê o direito processual, em casos excepcionais, a legitimação extraordinária, que consiste em permitir-se, em determinadas circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio. (THEODORO JR., 2015).

Referências

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2016.
STF. Informativo nº 883. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/informativo/pesquisarInformativo.asp
THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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