Ciências jurídicas e temas correlatos

Categoria: Parte geral

Art. 3º – Lei excepcional ou temporária e ultra-atividade da lei penal

Lei excepcional ou temporária
Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

O presente artigo apresenta uma exceção à regra insculpida no art. 2º, do Código Penal, permitindo a ultra-atividade das leis penais excepcional e temporária. Ou seja, seus efeitos perduram até mesmo depois do fim de sua natural vigência, que é marcada por um período cronológico ou pela existência de uma situação fática excepcional.

Considera-se temporária a lei quando esta traz expressamente em seu texto o dia do início, bem como o do término de sua vigência, a exemplo do que ocorreu com a Lei n” 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispôs sobre as medidas relativas à Copa das Confederações, FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados, que foram realizados no Brasil.

[…]

Excepcional é aquela editada em virtude de situações também excepcionais (anormais), cuja vigência é limitada pela própria duração da aludida situação que levou à edição do diploma legal.

GRECO, 2017, P. 166.

Como se percebe, as leis penais excepcional e temporária têm como peculiaridade uma conjuntura fática específica, e não genérica, razão pela qual surgem já destinadas a um futuro esgotamento e natural revogação.

Os crimes previstos pelas mesmas e cometidos nos respectivos contextos não são perdoados ou abolidos com a perda da eficácia destas normas, o que denota a ultra-atividade da norma penal. Raciocínio contrário esvaziaria tais normas de sentido e eficácia.

Referências

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. v. 1. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

Art. 2º – Lei penal no tempo e irretroatividade da lei penal

Lei penal no tempo
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Fala-se em retroatividade quando uma lei opera efeitos sobre fatos anteriores à sua vigência. Como se viu no artigo anterior, a lei penal que define o crime e sua pena não retroage, não prejudicando as pessoas que praticaram a conduta posteriormente criminalizada.

Por outro lado, a inovação legal que deixa de criminalizar a conduta (abolitio criminis) ou favoreça de qualquer forma o agente (novatio legis in mellius)
retroage, cessando a execução da pena em face da pessoa que anteriormente fora penalizada.

Assim, no direito penal transitório, a lei mais favorável é extra-ativa: quando é a lei anterior, sobrevive à sua revogação (ultra-atividade); quando é a posterior, projeta-se no passado (retroatividade) […]

Em ambos os casos, a retroatividade encontra o obstáculo de autêntico direito adquirido na órbita da liberdade individual, isto é, o direito que o indivíduo adquiriu, vigente a lei anterior, de não ser punido ou ser punido menos severamente.

HUNGRIA; FRAGOSO, 1976, P. 114.

Relembre-se que a lei criminalizante ou mais severa pode ser revogada completamente (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação).

Referências

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio . Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

Art. 1º – Anterioridade da lei penal

Anterioridade da Lei
Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

O artigo inaugural do Código Penal brasileiro, com revisão operada em 1984, traz a consagração do princípio da legalidade: só há crime ou imputação de determinada pena se houver previsão legal prévia, conforme traz o brocardo clássico:

Nullum crimen, nulla pœna sine prævia lege pœnali.

Diante da possibilidade de restrição de um dos bens mais importantes do indivíduo (sua liberdade motora), a definição daquilo que é uma conduta criminosa, bem como as respectivas penas, dependem de uma explícita e prévia previsão legal.

A fonte única do direito penal é a norma legal. Não há direito penal vagando fora da lei escrita. Não há distinguir, em matéria penal, entre lei e direito.

HUNGRIA; FRAGOSO, 1976, P. 21.

Referências

HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio Comentários ao Código Penal. v. 1, tomo 1. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

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