A emenda constitucional nº 101 foi publicada em 4 de julho de 2019, entrando em vigor na mesma ocasião, tendo como ementa: “Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.”.
O intuito da emenda, portanto, é o de estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
O dispositivo constitucional define os parâmetros que permitem a acumulação, desde que haja compatibilidade de horário:
Art. 37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
Constituição federal
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A emenda em questão não segue melhor técnica e redação legislativa, existindo atualmente controvérsia sobre a efetiva extensão do preceito. Uma visão preliminar lançada pelos estudiosos aponta que a acumulação possa ser semelhante à do art. 142, §3º, II, da CF/88, que trata dos militares das forças armadas. Neste caso, a cumulação permitida se restringe aos âmbito das profissões da saúde. Por outro lado, uma interpretação mais generosa comporte a noção de que a cumulação pode se dar com cargo de professor também, apesar de a Constituição ser clara ao definir que a cumulação de professor decorre de dois cargos de professor ou de um cargo de professor e outro técnico.