A Lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018, altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para conceder ao trabalhador, sem prejuízo de sua remuneração, a possibilidade de ausentar-se ao serviço por até três dias, em cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, devendo isso ser comprovado:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Clt

Lembre-se que essa ausência não é considerada falta e não pode ensejar penalidade ou a redução do montante de férias.

Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I – nos casos referidos no art. 473;

clt