A Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, conversão da Medida Provisória nº 869/2018, altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Com as modificações introduzidas, a Lei nº 13.709/18 passa a ser denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e passa a ter um regramento mais detalhado no que diz respeito à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), merecendo destaque:
Art. 55-J. Compete à ANPD:
Lei 13.709/2018
I – zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;
III – elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
IV – fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
IX – promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
XIX – garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);