A Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019, altera dispositivos da Lei Maria da Penha para definir a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
A lei em questão, portanto, determina a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos gastos públicos com o tratamento da vítima da violência doméstica.
Também se de termina que o agressor faça o ressarcimento dos dispositivos de segurança e medidas protetivas destinadas à proteção das vítimas.
Por fim, a norma explica que tais previsões não oneram a vítima nem atenuam a reprimenda penal do criminoso.
Ao art. 9º, da Lei 11.340/06, são acrescidos os seguintes parágrafos:
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
Lei nº 13.871/19
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.”
A lei não tem previsão específica sobre sua vacância, aplicando-se, consequentemente o prazo de 45 dias previsto na LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42).