Ciências jurídicas e temas correlatos

Tag: responsabilidade civil

Lei nº 13.871/19 – Responsabilidade do agressor perante os custos de saúde da vítima de violência doméstica

A Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019, altera dispositivos da Lei Maria da Penha para definir a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.

Responsabilidade por fato e por vício do produto e do serviço no Direito do consumidor

O Direito do consumidor, no ordenamento jurídico brasileiro, representa um verdadeiro subsistema jurídico, com normas processuais e materiais próprias. Trata-se de um ramo da atividade jurídica com ascendência constitucional, como se vislumbra em diversos pontos da Constituição Federal, o que denota a importância da defesa do consumidor para o modelo social previsto em nossa norma fundamental.

Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;

Constituição Federal de 1988

Lei Complementar nº 166/2019 – O cadastros positivos de crédito e responsabilidade civil dos operadores

A Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019, altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, para dispor sobre os cadastros positivos de crédito e regular a responsabilidade civil dos operadores.

Tais cadastros possuem informações sobre dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas. A legislação específica de cadastros com dados de consumidor, incluindo agora o cadastro positivo, é a Lei nº 12.414/2011.

O fornecimento destas informações, em termos legais, não configura violação ao sigilo fiscal.

A inserção destas informações em banco de dados deve ser comunicada ao cadastrado, que pode solicitar o cancelamento.

No mais, o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da legislação consumerista.

STJ – Súmula nº 629 comentada

A Súmula nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:

Súmula nº 629 – Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Superior tribunal de justiça

O enunciado sumular consagra o posicionamento do Tribunal da Cidadania no que diz respeito à responsabilidade ambiental. Acolhe-se, assim, a noção de princípio da reparação integral:

A plena reparação do dano deve corresponder à totalidade dos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima do evento danoso (função compensatória), não podendo, entretanto, ultrapassá-los para evitar que a responsabilidade civil seja causa para o enriquecimento injustificado do prejudicado (função indenitária), devendo-se estabelecer uma relação de efetiva equivalência entre a indenização e os prejuízos efetivos derivados dos danos com avaliação em concreto pelo juiz (função concretizadora do prejuízo real).

SANSEVERINO, 2011, P. 48.

No mais, relembre a importância conferida à defesa do meio ambiente na Constituição de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

constituição federal de 1988

Referências

SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2011.

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