Na conclusão do julgamento do ARE 1306505/AC, o Plenário do STF decidiu que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. O tema foi trazido no Informativo nº 1048, da Corte.
No julgamento da ADPF 607/DF (Informativo nº 1048), o STF decidiu que configura abuso de poder regulamentar a edição de atos infralegais que venham a esvaziar política pública de combate à tortura.
Em recente julgamento de questão de ordem no Inq 4342 QO/PR, o STF reafirmou a tese segundo a qual é mantida a competência penal da corte para investigar e julgar parlamentar federal que, sem solução de continuidade, tenha se elegido para a outra casa do Congresso (Senado ou Câmara). Esse fenômeno se denomina de mandatos cruzados.
No julgamento da ADI 1164/DF, o STF decidiu que não há vício formal ou material em dispositivo legal original de emenda parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
O Plenário do STF, no julgamento RE 1322195/SP, decidiu que para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
O referido entendimento é primordialmente de interesse dos servidores submetidos às regras da EC 20, 41 e 47.
A mutação constitucional é um fenômeno inerente à interpretação e aplicação da Constituição no caso concreto, tendo em vista a sua pretensão maior de orientar aspectos relevantes da vida em sociedade.
Este meio, entretanto, está sujeito às frequentes mudanças decorrentes do dinamismo das relações que vivenciamos, razão pela qual a norma constitucional editada sob circunstâncias diversas pode, por vezes, passar por um processo informal de transformação, de forma a se atualizar e melhor se adequar às novas circunstâncias fáticas vigentes.
O erro culturalmente condicionado é objeto de análise dos estudiosos do Direito Penal, envolvendo temáticas complexas de choques de culturas e viabilidade de aplicação da legislação penal em contextos culturais plurais e diversificados.
Em linhas gerais, a aplicação da teoria emerge nos casos em que o indivíduo de uma cultura (usualmente minoritária), ainda não internalizou aspectos de outra cultura em que se encontra inserido (ou pela qual está abrangido de alguma forma), vindo a praticar atos que, sob ótica da cultura dominante, são criminosos, enquanto na ótica de sua cultura não o são.
No âmbito da filosofia do Direito, têm relevo as ideias propostas pelo argentino Carlos Cossio, cuja principal contribuição é a teoria egológica do Direito.
Tal visão sobre o Direito é melhor compreendida quando confrontada com as ideias de Hans Kelsen, de quem Cossio foi aluno, tendo em vista que as bases da teoria egológica confrontam as da teoria pura.
Apreciando medida deferida no Inq 4781, o Plenário do STF referendou medida processual penal ordenada pelo Ministro Alexandre de Moraes em face de deputado federal que proferiu ameaças aos membros da Corte e instigou a prática de crimes comuns e crimes contra o regime democrático. Nessa oportunidade, o Supremo expôs os legítimos contornos da defesa deferida pela imunidade parlamentar material prevista no art. 53, da Constituição.
No bojo da ADPF 742/DF (Informativo nº 1.006, do STF), o Plenário do STF converteu a apreciação de medida cautelar em julgamento definitivo para estabelecer que é dever do Poder Público elaborar e implementar plano para o enfrentamento da pandemia COVID-19 nas comunidades quilombolas.