Na conclusão do julgamento da ADI 7.019/RO, o STF entendeu que os Estados não podem legislar sobre modalidades de uso da língua portuguesa, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre o assunto. Dessa forma, legislação estadual cujo intuito seria impedir a utilização da chamada “linguagem neutra” em material didático ou grade curricular seria formalmente inconstitucional.

A Corte Suprema apontou que, embora os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela União.

É o que se extrai do art. 24, IX, e §1º, da Constituição:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

cf/88

De acordo com o STF, a norma geral que dispensaria a adição apresentada na legislação estadual seria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).