No julgamento do RE 625263/PR (Informativo nº 1047), o Plenário do STF decidiu que, havendo justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar a continuidade das investigações; a interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente.

Permanece devido o atendimento ao art. 2º da Lei 9.296/1996 e a necessidade de ser demonstrada a necessidade concreta da interceptação, bem como a complexidade da investigação.

A Lei de Interceptação diz:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

LEI Nº 9.296/96

Os Ministros também não estipularam um critério de prazo máximo abstratamente.

Dessa forma, a interceptação pode ser renovada sucessivamente enquanto subsistir sua hipótese de cabimento, devidamente explicitada nas decisões que deferem tais prorrogações.