A Súmula nº 619, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:
Súmula 619 – A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre a detenção de bens públicos.
Com efeito, a ocupação destes bens não induz posse, mas mera detenção, condição precária que não permite a prescrição aquisitiva (usucapião) ou o resguardo de outro direito ou prerrogativa processual (como o ajuizamento de ações possessórias ou indenizatórias por benfeitorias).
A doutrina esclarece:
Detenção e posse são conceitos que se distinguem. Quem é detentor não se encontra na posse, apenas conserva a coisa em seu poder e em nome de outrem, do possuidor, daí não gozar de proteção possessória, nem vir a obter a aquisição do domínio mediante a usucapião. (NADER, 2016, p. 71, e-book).
Por fim, relembre-se o teor do art. 102, do Código Civil:
Código Civil de 2002
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Referências
NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 4. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.