Ciências jurídicas e temas correlatos

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STJ – Súmula nº 619 comentada

A Súmula nº 619, do STJ, foi publicada em 30 de outubro de 2018, após julgamento pela Corte Especial do Tribunal em 24 do mesmo mês:

Súmula 619 – A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

 

O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, ratifica a doutrina e jurisprudência majoritária sobre a detenção de bens públicos.

Com efeito, a ocupação destes bens não induz posse, mas mera detenção, condição precária que não permite a prescrição aquisitiva (usucapião) ou o resguardo de outro direito ou prerrogativa processual (como o ajuizamento de ações possessórias ou indenizatórias por benfeitorias).

A doutrina esclarece:

Detenção e posse são conceitos que se distinguem. Quem é detentor não se encontra na posse, apenas conserva a coisa em seu poder e em nome de outrem, do possuidor, daí não gozar de proteção possessória, nem vir a obter a aquisição do domínio mediante a usucapião. (NADER, 2016, p. 71, e-book).

 

Por fim, relembre-se o teor do art. 102, do Código Civil:

Código Civil de 2002
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

Referências

NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 4. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

STF – Informativo nº 920 comentado

Plenário
– Lei municipal e competência privativa
– Representação estudantil: competência privativa da União e autonomia universitária – 3
– Débito trabalhista e regime de precatórios
– STF: embargos infringentes e calúnia eleitoral
– “Amicus curiae”: indeferimento de ingresso e irrecorribilidade
– Imunidade recíproca e Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
– Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa – 1
1ª Turma
– Prorrogação de competência e prerrogativa de foro

Plenário

Lei municipal e competência privativa (ADPF 337/MA)

O STF relembrou que compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios, nos termos do art. 22, XX, da Constituição Federal (CF), declarando inconstitucional lei do Município de Caxias/MA que tratava do assunto.

Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XX – sistemas de consórcios e sorteios;

Obs: no âmbito da competência privativa, permite-se que os Estados, por meio de lei complementar autorizadora, legislem sobre questões específicas. (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

 

Representação estudantil: competência privativa da União e autonomia universitária (ADI 3757/PR)

O STF se debruçou sobre legislação estadual sobre organização de centros acadêmicos em universidades.
No julgamento, conferiu interpretação conforme a Constituição para excluir as instituições federais do âmbito de incidência da norma e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que tratavam de forma desigual as entidades privadas e públicas, também eivados de vício de competência, por tratarem de questão afeita à União (sistema federal de ensino).

 

Débito trabalhista e regime de precatórios (ADPF 275/PB)

O Tribunal entendeu que sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios e, por isso, não se sujeita à constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária e da separação funcional dos poderes.

Constituição Federal
Art. 167. São vedados: VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

STF: embargos infringentes e calúnia eleitoral (AP 929 ED)

Primeiro, o STF rememorou entendimento firmado na AP 863, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis contra acórdão condenatório não unânime, desde que proferidos dois votos absolutórios, em sentido próprio, no julgamento de mérito de ação penal pelas Turmas da Corte.

Entretanto, considerando que a Turma contava com apenas quatro ministros na ocasião, entendeu que os infringentes seriam possíveis quando houvesse apenas um voto absolutório em sentido próprio. Isso evitaria que o réu fosse prejudicado pela ausência de algum ministro (quórum incompleto).

No mérito, o STF absolveu o acusado, entendendo que não havia prova de lesividade ou de elemento subjetivo.

 

“Amicus curiae”: indeferimento de ingresso e irrecorribilidade (RE 602584 AgR/DF)

É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no processo como amicus curiae.

 

Imunidade recíproca e Programa de Arrendamento Residencial (PAR) (RE 928902/SP)

Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal:

Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

O PAR é um programa da União, gerenciado pela CEF, que visa auxiliar a população pobre a ter acesso ao direito fundamental à moradia.

 

Obrigatoriedade de empacotamento de compras e competência legislativa (RE 839.950/RS)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Prorrogação de competência e prerrogativa de foro (AP 962/DF)

A Turma definiu que, finalizada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para serem apresentadas as alegações finais, mantém-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de detentores de foro por prerrogativa de função, ainda que referentemente a crimes não relacionados ao cargo ou função desempenhada.

Sobre o assunto, o Plenário já fixou teses na AP 937:

a) “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”;
b) “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.

Obs: a tese “b” – preservação da competência após o final da instrução processual – deve ser aplicada mesmo quando não for o caso de aplicação da tese “a”, ou seja, preserva-se a competência do STF na hipótese em que tenha sido finalizada a instrução processual, mesmo para o julgamento de acusados da prática de crime cometido fora do período de exercício do cargo ou que não seja relacionado às funções desempenhadas.

STF – Informativo nº 919 comentado

Plenário
– Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo
– Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada
– Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa
– Fixação de subsídios e teto remuneratório
– ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações
– ECT: despedida de empregado e motivação – 14
– Empregada gestante e requisito para configuração da estabilidade
– Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos – 7
– Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e Súmula 331 do TST
1ª Turma
– Injúria e legitimidade ativa do cônjuge
2ª Turma
– Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada
– Sanção eleitoral e excesso de despesas com publicidade

Plenário

Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo (ADI 4348/RR)

O STF julgou inconstitucionais dispositivos legais do Estado de Roraima que condicionavam termos de cooperação e instrumentos similares firmados com os os entes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) à aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

O Tribunal entendeu ser inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a aprovação prévia pelo Poder Legislativo estadual dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sisnama.

 

Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada (ADI 5344 MC/PI)

O Plenário declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Piaui que dispunha sobre o o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional. Para o STF, a matéria é de competência legislativa privativa da União.

 

Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa (ADPF 514 MC-REF/SP)

No julgamento de ADPF, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais do município de Santos, os quais proíbem o trânsito de veículos, motorizados ou não, que transportem cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do referido município. O Colegiado entendeu que a vedação prevista afronta a competência da União para legislar sobre a matéria.

 

Fixação de subsídios e teto remuneratório (ADI 3697/RJ)

Julgamento suspenso.

 

ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações (ADI 2167/RR)

Julgamento suspenso.

 

ECT: despedida de empregado e motivação (RE 589.998/PI)

O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração para fixar a seguinte tese: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.”.

O Tribunal entendeu que os empregados públicos não têm direito à estabilidade prevista no art. 41, da Constituição Federal, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/1998. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa

 

Empregada gestante e requisito para configuração da estabilidade (RE 629053/SP)

O colegiado entendeu que a estabilidade da gestante não deve ser condicionada a um aviso formal da existência da gravidez.

O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Uma vez constatada antes da dispensa arbitrária, incide a garantia, de modo que se mostra irrelevante o momento de sua comprovação, que pode ter ocorrido posteriormente à dispensa.

O único requisito exigido, portanto, é de natureza biológica. Constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária, fica assegurada a proteção. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez ocorreu antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio conhecimento do empregador ou da própria gestante.

 

Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos (RE 593.068/SC)

O Plenário decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

A dimensão contributiva do sistema mostra-se incompatível com a cobrança de qualquer verba previdenciária que não garanta ao segurado algum benefício efetivo ou potencial. O princípio da solidariedade não é suficiente para elidir esse aspecto, impondo ao contribuinte uma contribuição que não trará retorno.

 

Telecomunicações: terceirização de atividade-fim e Súmula 331 do TST (ARE 791932/DF)

O STF julgou que é nula a decisão de órgão fracionário do TST que julgou ilícita a terceirização da atividade de call-center, afastando, em parte, a vigência e a eficácia do art. 94, II, da Lei 9.472/1997.

Lei nº 9.472/1997 (Lei de telecomunicações)
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

 

Primeira Turma

Injúria e legitimidade ativa do cônjuge (Pet 7417 AgR/DF)

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em petição para reconhecer a legitimidade ativa ad causam de mulher de deputado federal para formalizar queixa-crime com imputação do crime de injúria, prevista no art. 140, do Código Penal, em tese perpetrada por senador contra a honra de seu marido.

Código Penal
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.

 

Segunda Turma

Exame criminológico: faculdade do juízo das execuções e fundamentação padronizada (Rcl 27616 AgR/SP)

A Turma entendeu compatível com a jurisprudência do STF o entendimento segundo o qual é facultado ao magistrado das execuções criminais requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão, inexistindo violação da súmula vinculante nº 26:

Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

 

Sanção eleitoral e excesso de despesas com publicidade

Julgamento suspenso.

STF – Informativo nº 918 comentado

Plenário
– Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres – 3
– Desvinculação das Receitas da União e Cide-combustíveis
– Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar – 2
1ª Turma
– Ação penal originária e momento do interrogatório
2ª Turma
– Inquérito: declínio de competência e não encerramento de instrução processual

Plenário

Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres

Neste julgado, o STF, apesar de reconhecer a extemporaneidade de embargos de declaração apresentado contra decisão no controle concentrado, decidiu modular os efeitos da decisão.

Lei nº 9.868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O caso concreto envolve a distribuição de recursos do fundo partidário para candidaturas de mulheres.

 

Desvinculação das Receitas da União e Cide-combustíveis

Julgamento suspenso.

 

Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

Ação penal originária e momento do interrogatório

Em processo criminal de competência originária do STJ e do STF (Lei nº 8.038/90), a Primeira Turma decidiu que o interrogatório deve ocorrer ao término da instrução, e não em seu início, conforme hoje define o CPP.

Relembrou a Turma que o interrogatório também é meio de defesa do réu, e que a sua realização ao fim da instrução permite maior amplitude de defesa e contraditório.

Código de Processo Penal
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

Segunda Turma

Inquérito: declínio de competência e não encerramento de instrução processual

Julgamento suspenso.

STF – Informativo nº 917 comentado

Plenário
– Cancelamento de título de eleitor: revisão eleitoral e biometria
– Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres – 2
– ECA e competências da Justiça do Trabalho – 3
– Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar
1ª Turma
– Audiência de custódia e trancamento da ação penal
– Cerceamento de defesa e nulidade de intimação
– Reparação econômica a anistiado: MS e valores retroativos – 2
2ª Turma
– Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor

Plenário

Cancelamento de título de eleitor: revisão eleitoral e biometria (ADPF 541 MC/DF)

O STF afirmou que é válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição Federal de 1988.

Informou o Plenário que o funcionamento da revisão e a possibilidade de se cancelar o título baseiam-se em lei. Eventuais cancelamentos são objetos de sentença eleitoral, comportam recurso e permitem a regularização do eleitor a tempo de participar da eleição. Desse modo, a legislação e o tratamento normativo secundário dado à matéria, em abstrato, são regras razoáveis, proporcionais e necessárias, compatíveis com a Constituição.

Lei nº 7.444/85
Art. 3º – A revisão do eleitorado prevista no art. 2º desta Lei far-se-á, de conformidade com instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante a apresentação do título eleitoral pelos eleitores inscritos na Zona e preenchimento do formulário adotado para o alistamento de que trata o art. 1º.

 

Fundo Partidário e recursos destinados às candidaturas de mulheres (ADI 5617 ED/DF)

Julgamento suspenso.

 

ECA e competências da Justiça do Trabalho (ADI 5326/DF)

O art. 114, I e IX, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (que estabelece a competência da Justiça do Trabalho) não alcança os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, ante a ausência de conflito atinente a relação de trabalho.

O STF entendeu que normas internas (recomendações, portarias) de Tribunais Regionais do Trabalho que atribuem competência à Justiça do Trabalho para processar e apreciar pedidos de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de natureza artística padecem dos vícios de inconstitucionalidade formal e material.

O vício formal estaria na definição de competência jurisdicional e criação de juízo auxiliar por meio não legislativo.

Materialmente, o STF viu inconstitucionalidade na apreciação, pela Justiça do Trabalho, de matéria relacionada com infância e juventude, as quais seriam de competência absoluta (decorrente da matéria) do Juiz da Infância e da Juventude.

 

Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar (RE 136.861/SP)

Após a leitura dos relatórios e a realização de sustentação oral, o julgamento foi suspenso.

 

Primeira Turma

Audiência de custódia e trancamento da ação penal (HC 157.306/SP)

Para a Primeira Turma, a audiência de custódia envolve apenas juízo preliminar acerca da legitimidade da prisão preventiva, da necessidade de sua manutenção, da possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas. Portanto, não se equipara à decisão de mérito para efeito de coisa julgada.

“A atipicidade da conduta apontada pelo juiz plantonista, em sede de audiência de custódia, foi utilizada como fundamento para o relaxamento da prisão. Entretanto, esse magistrado não possui competência para determinar o arquivamento dos autos, já que sua atuação está limitada à regularidade da prisão.”

 

Cerceamento de defesa e nulidade de intimação (HC 138.097/SP)

Julgamento suspenso.

 

Reparação econômica a anistiado: MS e valores retroativos (RMS 28.201/DF)

A Turma assentou que, existindo o reconhecimento da condição de anistiado ao interessado e havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. Por outro lado, na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

 

Segunda Turma

Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor (RE 1.052.719 AgR/PB)

A Turma reiterou a jurisprudência da Corte no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.

O caso concreto envolvia lei municipal que proíbe a conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas locais. A Turma entendeu que a lei em questão busca evitar o constrangimento dos particulares e de lhes proporcionar maior conforto, haja vista que impede a dupla conferência das mercadorias e evita o enfrentamento de várias filas.

Constituição Federal de 1988
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;

STF – Informativo nº 916 comentado

Plenário
Competência concorrente e construções em Áreas de Proteção Permanente
Cabimento de ação rescisória e decisão homologatória de transação
Embargos de declaração e erro material – 2
Transferência de ofício: inexistência de universidade congênere à da origem e garantia de matrícula
Parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 e FGTS – 2
1ª Turma
CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório – 2
2ª Turma
Defesa técnica e oitivas

Plenário

Competência concorrente e construções em Áreas de Proteção Permanente (ADI 4988/TO)

O STF entendeu que, no âmbito da competência concorrente para legislar sobre áreas de proteção permanente, os Estados não podem instaurar legislação menos benéfica ou protetiva do que a federal.

Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

A norma tocantinense padeceria de inconstitucionalidade formal, pois teria extrapolado os limites da atividade legislativa estadual no bojo da competência concorrente, que seria suplementar em relação à legislação federal.

Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

O Plenário também entendeu existir vício material, visto que os bens jurídicos protegidos estariam sendo prejudicados de forma desproporcional e desarrazoada sem uma justificativa plausível.

 

Cabimento de ação rescisória e decisão homologatória de transação (AR 2440 AgR/DF)

A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 é impugnável por meio de ação anulatória, e não por meio de ação rescisória.

Para o Plenário, se o juiz não resolveu o mérito da causa, mas foram as próprias partes que o fizeram mediante autocomposição do litígio, a ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC/1973, é a sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.

 

Embargos de declaração e erro material (RE 211446 ED-ED/GO)

É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem à anterioridade nonagesimal.

Constituição Federal
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
c) o lucro;

 

Transferência de ofício: inexistência de universidade congênere à da origem e garantia de matrícula (RE 601.580/RS)

É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

Ou seja, se na destinação inexistir instituição privada, o servidor (ou dependente) removido de ofício poderá se matricular em instituição pública sem submissão a processo seletivo.

”Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabiliza o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que viola o disposto na Lei 9.536/1997, e exclui, por completo, a fruição de um direito fundamental. Impedir a matrícula do servidor ou de seus dependentes, em caso de transferência compulsória, quando inexistir instituição congênere no município, possivelmente levaria ao trancamento do curso ou sua desistência. Assim, permitir a matrícula, ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto, não se afigura desproporcional.”

 

Parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 e FGTS (RE 611.503/SP)

São constitucionais as disposições normativas do arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, do CPC.

Obs: o recurso dizia respeito aos dispositivos correspondentes do Código de 1973, mas o STF consignou a validade do entendimento para os respectivos dispositivos do código atual.

Código de Processo Civil
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Código de Processo Civil
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Em suma, argumenta o STF que, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade de norma ou de interpretação de norma, é possível a defesa do executado fundamentada na inexequibilidade do título ou na inexigibilidade da obrigação, caso o título ou a obrigação decorram de pronunciamento judicial ou norma inconstitucional, conforme reconhecido pelo STF.

Para o STF, isso ocorreria na execução:

a) de sentença fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais;

b) de sentença que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional;

Em ambos os casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade deve ter decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

 

Primeira Turma

CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório (MS 33.202 AgR/DF)

Trata-se de caso concreto envolvendo a outorga de cartório extrajudicial por concurso de remoção.

A impetrante, que não cumpria os requisitos temporais para participar da seleção, impetrou mandado de segurança contra ato do CNJ que desconstituiu ato irregular de outorga de serventia extrajudicial não incluída na lista original de concurso público.

O que se extrai do julgado é a jurisprudência já pacífica de que as decisões antecipatórias e cautelares são precárias, podendo ser desconstituídas eventualmente.

 

Segunda Turma

Defesa técnica e oitivas (Pet 7.612 AgR/DF)

Julgamento suspenso.

STF – Informativo nº 915 comentado

Plenário
Educação domiciliar – 2
1ª Turma
Entidades paraestatais e extensão do conceito de funcionário público
Imunidade parlamentar e liberdade de expressão – 2
2ª Turma
Sementes de maconha e tipicidade
Decisão do CNJ e abono de férias de juízes – 2

Plenário

Educação domiciliar – 2 (RE 888815/RS)

Em conclusão do julgamento, o STF entendeu que, apesar de a ordem constitucional não vedar a educação domiciliar em sua modalidade homeschooling ou ensino domiciliar utilitarista, seria necessária a elaboração de lei sobre o assunto para seu efetivo funcionamento. Outras modalidades de ensino domiciliar que excluem totalmente a presença do Estado na educação não seriam constitucionais.

Para os ministros, o modelo constitucional exige uma parceria obrigatória entre família e Estado na educação, buscando um viés democrático e a proteção do educando.

A regulação legal do tema seria importante para garantir também a socialização do indivíduo e a convivência com a pluralidade de ideias.

Constituição Federal de 1988
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Primeira Turma

Entidades paraestatais e extensão do conceito de funcionário público (HC 138484/DF)

A Turma definiu que se qualifica como funcionário público pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha em empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

No caso concreto, o paciente do habeas corpus era diretor de uma organização social contratada pela Administração Pública, o que motivou a aplicação do art. 327, do Código Penal, que, para a Turma, não é norma penal em branco, sendo plenamente aplicável por si.

Código Penal
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

 

Imunidade parlamentar e liberdade de expressão – 2 (Inq 4694/DF)

A Turma, por maioria, rejeitou denúncia apresentada contra deputado federal, por suposta prática de delitos previstos na Lei nº 7.716/89:

Lei nº 7.716/89
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

 

Na análise casuística, entendeu a maioria dos ministros que as manifestações estariam protegidas pela imunidade parlamentar e pela liberdade de expressão.

 

Segunda Turma

Sementes de maconha e tipicidade (HC 144161/SP)

Em julgamento de habeas corpus, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento de ação penal proposta contra réu acusado de importar, pela internet, 26 sementes de maconha.

A Turma entendeu que a matéria-prima ou insumo deve ter condições e qualidades químicas que permitam, mediante transformação ou adição, por exemplo, a produção da droga ilícita. Não é esse o caso das sementes da planta cannabis sativa, as quais não possuem a substância psicoativa THC.

 

Decisão do CNJ e abono de férias de juízes – 2 (MS 31667 AgR/DF)

De forma geral, o STF entende que deve existir uniformidade dos direitos dos magistrados, em âmbito nacional, contemplados na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Com base nessa premissa, reputou legítima a atuação do CNJ que determinou aos tribunais de justiça o encaminhamento de projetos de lei ao Poder Legislativo estadual com previsão de redução do abono de férias, tendo em vista as disparidades locais.

De fato, a controvérsia de fundo nasce com decisão do CNJ, que considerou inconstitucionais as leis estaduais que aumentaram o valor do abono de férias (o “terço constitucional”) de magistrados. Por essa razão, solicitou aos tribunais de justiça a elaboração de projetos de lei com alteração ou revogação das normas em vigor.

STF – Informativo nº 914 comentado

Plenário
– Indústria de Cigarro e Cancelamento de Registro Especial – 4
– Competência concorrente e omissão de ente federado
– Caixas de Assistência de Advogados e imunidade recíproca
– Entidades beneficentes de assistência social e imunidade – 8
– Educação domiciliar
1ª Turma
– CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório
2ª Turma
– Prisão preventiva e pressupostos – 2
– Cabimento de reclamação e nepotismo

Plenário

Indústria de Cigarro e Cancelamento de Registro Especial – 4 (ADI 3952/DF)

Julgamento suspenso para para proclamação do resultado em assentada posterior.

 

Competência concorrente e omissão de ente federado (ADI 2303/RS)

Não pode o Estado-membro renunciar à sua capacidade e dever legislativo sobre as matérias sujeitas à competência concorrente (art. 24, da Constituição).

Para o Plenário, a competência legislativa concorrente é importante sob a ótica do federalismo cooperativo, que determina  uma atuação conjunta dos entes federados também no campo legislativo. Nesse contexto, os Estados-membros devem implementar a legislação adequada para suas peculiaridades regionais, não podendo simplesmente remeter as atividades legislativas ao ente federal, o que, para o STF, seria uma verdadeira renúncia.

“A banalização de normas estaduais remissivas fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da União, sem atentar para nuances locais.”

 

Caixas de Assistência de Advogados e imunidade recíproca

As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal:

Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

 

Para o STF, as Caixas de Assistência de Advogados preenchem os três critérios necessários para a fruição da benesse constitucional: a) a prestação de um serviço público delegado; b) a natureza pública derivada de lei; e c) a não persecução de finalidade econômica.

 

Entidades beneficentes de assistência social e imunidade – 8 (RE 566622/RS)

Julgamento suspenso com o pedido de vista da ministra Rosa Weber.

 

Educação domiciliar (RE 888815/RS)

Julgamento suspenso.

 

Primeira Turma

CNJ: controle de ato de delegação e provimento jurisdicional provisório

Julgamento suspenso com o pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

 

Segunda Turma

Prisão preventiva e pressupostos – 2 (HC 157.604/RJ)

Trata-se de julgamento de caso concreto, com deferimento da ordem de habeas corpus, com algumas nuances.

Por exemplo, ressaltou-se a jurisprudência do STF no sentido da inadmissibilidade de agravo interno contra decisão do relator que, nesta sede processual, motivadamente, defere ou indefere pedido liminar.

Em seguida, relembrou o teor da Súmula nº 691, que pode ser mitigado, caso seja verificado um constrangimento ilegal:

STF – Súmula 691
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Obs: como se sabe, é muito comum que o impetrante do habeas corpus apresente outro habeas corpus contra a decisão inicial do Juiz ou relator que indefere, em análise preliminar, o pedido liminar formulado. Isso gera uma cadeia de habeas corpus sucessivos até chegar rapidamente ao STF, antes mesmo do julgamento definitivo do primeiro pedido originário.

 

Por fim, a Turma reiterou que o cerceamento da liberdade do investigado por prisão é medida excepcional, nos termos dos arts. 312 e 319, do CPP, e que a descrição genérica e imprecisa da conduta criminosa não permitem a prisão preventiva.

Código de Processo Penal
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

 

No caso concreto, entendeu a Turma que outras medidas cautelares seriam mais proporcionais:

Código de Processo Penal
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.

 

Cabimento de reclamação e nepotismo

Para a Turma, a nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

STF – Informativo nº 913 comentado

Plenário
Embargos infringentes e dispensa irregular de licitação
Repercussão Geral
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 3
1ª Turma
Princípio da insignificância e furto simples
Imunidade parlamentar e liberdade de expressão
2ª Turma
Acordo de leniência e compartilhamento de provas

Plenário

Embargos infringentes e dispensa irregular de licitação (AP 946/DF)

Neste julgado, o STF deu provimento a embargos infringentes para absolver a parte ré em ação penal.

Quanto ao cabimento dos embargos infringentes, reiterou o que foi decidido na AP 863, no sentido de que esse recurso é cabível contra decisões proferidas em sede de ação penal de competência originária das Turmas quando proferidos dois votos minoritários de caráter absolutório em sentido próprio.

Em relação ao crime discutido (dispensa irregular de licitação), o Plenário entendeu que é necessário o dolo específico, que envolveria o intuito de beneficiar licitantes em detrimento do erário. A conduta culposa da embargante não teria tipificação, inviabilizando a consumação do crime do art. 89, da Lei 8.666/1993:

Lei nº 8.666/93
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

 

Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG)

O Plenário fixou a tese relativa ao tema 725:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

 

Para os ministros, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.

Neste julgamento, foi reputada inconstitucional as facetas da Súmula nº 331, do TST, que venham a impedir a terceirização. Para a Corte, o direito geral de liberdade, sob pena de tornar-se estéril, somente pode ser restringido por medidas informadas por parâmetro constitucionalmente legítimo e adequadas ao teste da proporcionalidade. É necessária argumentação sólida para mitigar liberdade constitucional.

 

Primeira Turma

Princípio da insignificância e furto simples

A Primeira Turma, por maioria e de ofício, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da pena de condenado por crime de furto simples por medida restritiva de direito a serem fixadas pelo juízo de origem.

O caso concreto envolve subtração de quatro frascos de xampu, o que motivou os ministros a um abrandamento da condenação judicial.

 

Imunidade parlamentar e liberdade de expressão (Inq 4694/DF)

Trata-se de julgamento de parlamentar federal por denúncia de prática do crime previsto no art. 20, caput, da Lei 7.716/1989:

Lei nº 7.716/89
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

 

Segunda Turma

Acordo de leniência e compartilhamento de provas (Inq 4420/DF)

A Turma entendeu que é legítimo o compartilhamento de provas originalmente produzidas a partir de acordo de leniência, com o fim de instrução de inquérito que investiga pessoa a qual não celebrou acordo, desde que não acarrete eventual prejuízo aos aderentes do instrumento.

STF – Informativo nº 912 comentado

Plenário
Repercussão Geral
Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 2
1ª Turma
Pena de demissão e prova declarada ilícita pelo juízo criminal
2ª Turma
Prisão preventiva e pressupostos
Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso – 2
Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público – 2
Declinação de competência e arquivamento de inquérito

Plenário

Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim (ADPF 324/DF)

Com base nos primados da liberdade, da livre iniciativa e da livre concorrência, o STF entendeu que é lícita a terceirização de atividades-fim e de atividades-meio de uma empresa.

Para os ministros, a terceirização, por si só, não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.

A conclusão deste julgamento é apresentada em Informativo posterior.

 

Primeira Turma

Pena de demissão e prova declarada ilícita pelo juízo criminal (RMS 33272/DF)

Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

 

Segunda Turma

Prisão preventiva e pressupostos (HC 157604/RJ)

Julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski

 

Fazenda Pública: recolhimento de multa e interposição de recurso (ARE 931830 AgR/PB)

A Turma decidiu que a Fazenda Pública se sujeitava ao recolhimento da multa imposta nos termos do art. 557, §2º, do CPC/1973, para fins de admissibilidade recursal.

Trata-se da multa derivada da interposição de agravo (regimental ou interno) manifestamente inadmissível ou infundado.

No CPC/2015, a disposição normativa existe, mas é inaplicável à Fazenda Pública, que fará o pagamento ao final.

Código de Processo Civil
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público (RMS 32.482/DF)

O colegiado entendeu que a oitiva do Ministério Público Federal é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Inexiste, portanto, qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao parquet que enseje nulidade processual, se houver posicionamento sólido da Corte.

No mérito, a Turma negou provimento ao recurso ordinário por não considerar o mandado de segurança mecanismo adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos, no caso, o do art. 6° da Resolução 12/2009 do STJ.

 

Declinação de competência e arquivamento de inquérito (Inq 4420/DF)

Foi determinado o arquivamento de inquérito diante do insucesso das investigações após um ano de sua instauração, tendo em vista a falta de perspectiva de aquisição de prova suficiente para a persecução penal.

No julgamento, a Turma relembrou que o STF passou a entender no julgamento da AP 937 que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Naquela oportunidade, deliberou-se que a nova linha interpretativa deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva dos atos já praticados e das decisões anteriormente proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência pretérita.

Ainda naquele julgamento, o Plenário decidiu que, terminada a instrução processual, a ação penal deveria ser julgada pelo próprio Tribunal, independentemente de se tratar de hipótese que determinaria a baixa dos autos. Em julgado posterior, esse entendimento foi estendido aos inquéritos.

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