A Súmula nº 623, do Superior Tribunal de Justiça, foi publicada em 17 de dezembro de 2018, após julgamento pela Primeira Seção do Tribunal em 12 do mesmo mês:
Súmula 623 – As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
O entendimento do STJ, cristalizado e consolidado no enunciado acima, trata da natureza das obrigações ambientais, ratificando uma tendência doutrinária e jurisprudencial de garantir a ampla proteção e preservação do meio ambiente como direito difuso transgeracional, nos moldes constitucionais:
Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Segundo o julgado, as obrigações ambientais são propter rem, ou simplesmente reais. São as obrigações que acompanham o direito real originário. Assim, as obrigações ambientais relacionadas com certa propriedade, posse ou com outro direito real são imputáveis ao atual titular do direito:
Além dos direitos reais e pessoais, há as obrigações in rem, também denominadas reais e propter rem, que pressupõem sempre um direito real do qual nascem e do qual não se separam. Esta é a principal característica destas obrigações: o liame permanente com o direito real desde a sua origem. Seu titular é sempre o do direito real, vale dizer que a alienação, cessão ou qualquer outra modalidade de transmissão do direito real implicam também a sua mudança de titularidade, que se opera automaticamente. (NADER, 2016, e-book)
O STJ, ainda, vai além, viabilizando a cobrança perante proprietários e possuidores presentes e passados.
Referências
NADER, Paulo. Curso de direito civil. v. 2. São Paulo: Forense, 2016.