O Código de Processo Civil de 2015 permite de forma geral a cumulação de pedidos (cumulação objetiva, pois trata do objeto do processo, e não de seus sujeitos) em uma demanda, contanto que haja compatibilidade entre os mesmos e que seja respeitada a competência do juízo e o procedimento pertinente.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

CPC/2015

Quando uma petição apresenta pedidos contraditórios, que conflitam entre si, a doutrina a chama de “petição suicida”.

Nesse contexto, a doutrina há muito sistematiza as possibilidades de cumulação dos pedidos, evidenciando relações entre os mesmos.

A forma básica de cumulação é a simples ou própria. Neste caso, os pedidos são autônomos e a procedência ou improcedência de um não influencia os demais. O intuito da parte é a procedência de todos.

Exemplo: em uma ação, pede-se o despejo do inquilino e o pagamento de multa rescisória. A sentença pode deferir um, os dois ou nenhum dos pedidos.

Em alguns casos, o litigante faz mais de um pedido, mas, em sua estratégia processual, tem preferência pela procedência do primeiro (principal) e, apenas em caso de improcedência deste, tem interesse nos próximos (subsidiários). Trata-se da cumulação sucessiva imprópria. Nestes casos, o não acolhimento do pedido principal não prejudica os pedidos que seguem (portanto, sucessivos, existindo uma gradação de apreciação).

Um exemplo simples disso envolve ação onde o indivíduo busca a indenização pelo preço total do produto e, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, em caso de vício oculto.

O Código é claro sobre esta possibilidade:

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Cpc/2015

Assim, na sucessão imprópria, a análise da procedência do pedido seguinte depende da rejeição do pedido principal. Outra possibilidade é a sucessão própria, onde a análise da procedência do pedido seguinte depende da procedência do pedido inicial.

Assim, na cumulação sucessiva própria, os pedidos subsequentes dependem da procedência do pedido inicial.

Por exemplo, o indivíduo pede a declaração da paternidade e, sendo esta procedente, pede a constituição da obrigação alimentar. O segundo pedido só pode ser analisado se o primeiro for acatado.

Na cumulação sucessiva própria, a rejeição do primeiro pedido acarreta a rejeição do segundo, o que não ocorre na cumulação sucessiva imprópria, em que a rejeição do primeiro pedido não impede que o juiz acolha o pedido subsidiário.

MONTENEGRO FILHO, 2018, tópico 3.5.3.3.

Por fim, há a cumulação alternativa, onde o litigante, sem preferência explícita, busca a procedência de um pedido dentre vários.

Imagine uma situação contratual onde o demandante busca a entrega da coisa comprada ou a indenização pelo preço integral com acréscimos legais diante da mora verificada.


Referências

MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito processual civil. São Paulo: Editora Atlas, 2018.